TJPB - 0855320-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SEVERINO VIRGINIO BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855320-53.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: SEVERINO VIRGINIO BARBOSA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA SEVERINO VIRGINIO BARBOSA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Morais em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, também qualificado, ao argumento de que teria notado descontos indevidos em seus benefícios previdenciários oriundos de empréstimo de números 179167956, no valor de R$271,06 (Duzentos e setenta e um reais e seis centavos) que diz não ter contratado Por tais motivos requereu, ao final, a desconstituição dos débitos decorrentes do empréstimo que diz não ter contratado bem com a indenização por dano moral e ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em id 65994070.
Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos alegando, em síntese, a legitimidade das cobranças e da contratação fazendo-se juntar aos autos documentos, notadamente cópia dos contratos de portabilidade supostamente firmados entre as partes e comprovante de crédito de valores em conta-corrente (id 67304192).
Impugnação em id 71730327).
Instados a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de novas provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas.
DA FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram ajustados de forma legal fazendo-se juntar aos autos cópia do contrato de portabilidade de empréstimo consignado que demonstra a formalização originária da relação contratual firmada entre o autor e Banco Daycoval firmado pelo autor e respectivo crédito em conta corrente do promovente, fatos incontroverso (id 67304193).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, sem que houvesse contraprova de tal fato pelo demandante.
Ainda que não o fosse, anoto que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia demorada, cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados e as provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para que este julgador forme o seu convencimento acerca da lide posta.
Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Ademais cumpre ressaltar que o contrato foi firmado em 13.11.2019, e o Promovente somente veio questionar os valores descontados em 27.10.2022, isto é, passados mais de três anos após a assinatura do ajuste e início dos descontos. É cediço que o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
Ademais, o autor não apontou as verdadeiras razões de considerar o contrato abusivo, ao ponto de torná-lo nulo.
Apenas busca a nulidade do contrato, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente pela autora, que conforme documento constante nos autos recebeu a contraprestação que lhe era devida.
Logo, ela deve cumprir sua parte no acordo, qual seja, o pagamento das parcelas pactuadas, não havendo como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que, “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE).
Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de direito -
10/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 09:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de SEVERINO VIRGINIO BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0855320-53.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALEX FERNANDES DA SILVA(*08.***.*83-19); SEVERINO VIRGINIO BARBOSA(*35.***.*73-49); CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO(*54.***.*13-43); BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A(71.***.***/0001-75); LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA(*24.***.*49-84); Vistos etc.
Regularizada a representação processual do autor (ID 87222709).
As partes foram intimadas das provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado e a ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Acerca do pedido contido na contestação de expedição de ofício, tenho por indeferir. É que as provas constantes nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia, além de que as informações requeridas pela promovida não se demonstram imprescindíveis para o deslinde da causa, já que carreou aos autos os instrumentos contratuais da relação jurídica com a autora.
Desse modo, dou por encerrada a fase probatória e determino que decorrendo o prazo legal sem interposição de recurso, façam os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2024 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 05:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de SEVERINO VIRGINIO BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0855320-53.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEVERINO VIRGINIO BARBOSA(*35.***.*73-49); BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A(71.***.***/0001-75); Vistos, etc.
Diante do que certificou o meirinho (ID 78839247), determino a intimação do promovente, através do advogado habilitado, para que no prazo de 15 dias emende à inicial com comprovante de residência atualizado da parte.
Tendo em vista que o comprovante de residência da parte demandante se trata de documento indispensável à propositura da ação, conforme preconiza os arts. 320 e 321, ambos do CPC, advirto que o não atendimento desta determinação enseja a extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 19:31
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 06:37
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:32
Determinada diligência
-
02/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:59
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
27/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:16
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2022 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803956-57.2024.8.15.0001
Juliana Soares Siqueira
Francisco Marques da Silva Buriti
Advogado: Guilherme Henrique Silveira e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 15:41
Processo nº 0009585-21.2008.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Ana Helena Ramalho de Souza
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2008 00:00
Processo nº 0829142-43.2017.8.15.2001
Adriana da Silva Araujo Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2018 14:57
Processo nº 0863056-88.2023.8.15.2001
Atacadao Economico - Comercio de Materia...
Thopo Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Edson Jorge Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 00:06
Processo nº 0803017-66.2017.8.15.0181
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
George Lucena Barbosa de Lima
Advogado: Paulo Wanderley Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2017 16:15