TJPB - 0803354-66.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803354-66.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
TARCISIO CARNEIRO DE ARRUDA ingressou com a presente ação contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após resposta da parte demandante, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária mas parcelou o pagamento das custas em 10(dez) vezes, intimando-a para, em até 15 dias, providenciar o pagamento da primeira parcela.
A parte promovente deixou transcorrer respectivo prazo in albis. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com o arquivamento dos autos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se imediatamente, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação.
Campina Grande (PB), 24 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de TARCISO CARNEIRO DE ARRUDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803354-66.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por TARCISO CARNEIRO DE ARRUDA contra BANCO DO BRASIL.
Informa que ao levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, o valor sacado seria muito inferior ao que teria direito.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias.
Em resposta, requereu inversão do ônus da prova, a fim de que o banco promovido comprove que o autor tem condições de arcar com as custas e defesas processuais.
Decisão de id. 86552352 indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova em relação à situação de hipossuficiência do demandante e o intimou mais uma vez.
Apresentou, então, petição de id. 87567753, informando se tratar de servidor público que não tem como comprovar os seus rendimentos através de contracheque e IRPF, que não declara imposto de renda e argumentou no sentido de que, segundo o STJ, é vedado ao juízo exigir que o demandante comprove sua hipossuficiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Inicialmente, há que se destacar que se trata de servidor público oficial de justiça, com rendimento líquido mensal (em novembro de 2023) de R$ 7.232,66, o que, por si só, já descaracteriza a situação de hipossuficiência econômica.
Foi intimado duas vezes para comprovar o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Primeiro, requereu inversão do ônus da prova.
Em seguida, alegou não ter acesso a tais documentos.
Como não teria acesso aos documentos de sua própria renda? E como admitir que não declara imposto de renda? A concessão do benefício da gratuidade judiciária não é imposta ao judiciário quando, pelos elementos coligados nos autos, infere-se que o promovente tem condições de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV garante que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, é relativa.
Não se trata, portanto, de direito absoluto.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado por ele é de R$ 100.000,00, circunstância que exigirá R$ 7.237,38 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro o parcelamento do pagamento das custas em 10 (dez) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
26/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TARCISO CARNEIRO DE ARRUDA - CPF: *36.***.*98-04 (AUTOR).
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22/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803354-66.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela parte promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Em resposta, o promovente requereu inversão do ônus da prova, a fim de que o banco promovido comprove que o autor tem condições de arcar com as custas e defesas processuais.
Totalmente sem razão.
A inversão do ônus da prova se aplica quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da parte.
Qual seria, no caso, a hipossuficiência técnica do promovente para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, se todos os documentos determinados no despacho de id. 85816947 estão plenamente à sua disposição? Cabe ao promovido comprovar que o demandante possui condições de arcar com as custas, caso seja deferido o benefício da justiça gratuita e aquele ofereça impugnação.
O que, claramente, não é o caso.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova acerca da comprovação de hipossuficiência do demandante.
Fica, mais uma vez, o autor intimado para, em até 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária: a) comprovante de rendimentos atualizado (juntou o contracheque de novembro de 2023, quando a ação foi distribuída em fevereiro de 2024); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas-poupanças, investimentos, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis, etc.); e) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
04/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:44
Indeferido o pedido de TARCISO CARNEIRO DE ARRUDA - CPF: *36.***.*98-04 (AUTOR)
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28/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
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28/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803354-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
A impressão que este juízo tem, em algumas oportunidades, é que as partes não querem se arriscar em perder valores pagos com custas e nem se submeter ao custeio de honorários sucumbenciais, se vencidas, mas é um risco indissociável de se litigar judicialmente, não podendo tentar se livrar do mesmo, através da gratuidade.
Se realmente acredita-se em seu direito, é de se saber que haverá a restituição das despesas antecipadas, ao final, pelo vencido, especialmente no caso concreto que se trata de instituição financeira de grande porte e com indiscutível lastro.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação da condição de pobreza e essa declaração de hipossuficiência econômica pode ser firmada pela própria parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
Todavia, insta esclarecer que milita, em favor de quem a declara, presunção juris tantum quanto à hipossuficiência econômica.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo julgador, para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mal uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Ademais, atribuir simplesmente a comprovação contrária à parte ré é praticamente inviabilizar a efetiva fiscalização, já que, mormente em ações como esta, contra demandado que não tem acesso direto à realidade financeira do(a) demandante, restará praticamente impossível se desincumbir desse ônus.
Por fim, a gratuidade generalizada e sem critério tem por efeito reflexo e nocivo a todo o Judiciário e aqueles que dele necessitam de prestação judicial incentivar as demandas predatórias e aventuras jurídicas.
Isto exposto, para análise do pedido de gratuidade feito pela parte autora, fica intimada para, em até 15 dias, apresentar: a) comprovante de rendimentos atualizado (juntou o contracheque de novembro de 2023, quando a ação foi distribuída em fevereiro de 2024); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas-poupanças, investimentos, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis, etc.); e) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CG, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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