TJPB - 0870312-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID " DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo, requerido na petição id 90682307.
INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a produção de outras provas.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA12 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:50
Outras Decisões
-
14/07/2024 18:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para informarem se pretendem produzir provas em instrução, justificando sua necessidade (adequação e pertinência) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devam ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 20:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870312-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CALIANA SANTANA DOS SANTOS PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/02/2024 14:53.
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21/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870312-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
M.
P.
D.
S., representado pela sua genitora, CALIANA SANTANA DOS SANTOS PEREIRA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Alegou o autor que é beneficiário do plano de saúde oferecido pelo réu e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, bem como apresenta estigmas para o TDAH, como comorbidade de acordo com os critérios do DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtorno Mentais – 5ª Edição), razão pela qual o médico assistente prescreveu o seu tratamento mediante terapias multidisciplinares.
Seguiu narrando que, após receber o diagnóstico e prescrição médica, o autor, através da sua genitora, procurou a BRADESCO SEGUROS S/A, visando a autorização e custeio das terapias prescritas, através da sua rede conveniada.
Pontuou que, depois de realizar pesquisa na rede de prestadores credenciados ao réu, constatou que o demandado não dispõe de profissionais aptos a prestação do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente do demandante.
Elencou que entrou em contato com o réu, a fim de solicitar o tratamento prescrito, oportunidade em que também informou ao demandado o insucesso na busca de rede, por falta de prestador credenciado, assim como sinalizou o réu acerca de um possível prestador, que poderia prestar o serviço, conforme laudo médico.
Destacou que o réu entrou em contato com o autor, afirmando que devido à insuficiência de prestador de serviço na rede credenciada, garantia o reembolso para o atendimento/procedimento solicitado.
Asseverou que, de acordo com a orientação do réu, procedeu com o tratamento indicado pelo médico, por meio de clínica particular, às suas expensas, confiante que receberia o reembolso dos valores pagos, conforme prometido pelo demandado.
Ocorre, porém, que ao solicitar o reembolso dos valores dispendidos, o réu apenas ressarciu o demandante dos custos com Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e Psicomotricidade.
Por fim, aduziu que o demandante se encontra com o tratamento suspenso, em razão da situação acima apontada, principalmente a ausência de recursos financeiros da família para continuar custeando o seu tratamento.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a concessão da tutela de urgência, a fim de que o réu autorize e custei as terapias prescritas pelo médico assistente, fora da rede credenciada, em razão de inexistir prestador credenciado na cidade de Patos/PB.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DO VALOR DA CAUSA RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 24.792,15 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e quinze centavos), tendo em vista a soma dos valores relativos aos pedidos de indenização por danos materiais R$ 14.792,15 (quatorze mil setecentos e noventa e dois reais e quinze centavos) e danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pois bem.
O art. 300, caput, do CPC determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º, do aludido dispositivo.
No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, permitem a concessão da tutela de urgência.
Debruçando-me sobre o primeiro requisito autorizador, qual seja, a probabilidade do direito, verifico que este encontra-se demonstrado nos autos pelos documentos que instruem a inicial, em especial o laudo médico constatando a necessidade do tratamento do paciente (ids. 83734709 – 83734711).
Com relação ao segundo requisito, o perigo de dano, constato que este consubstancia-se no risco de retrocesso no que diz respeito aos avanços já conquistados no tratamento da criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE PLANO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA).
LAUDOS MÉDICOS INDICANDO DE FORMA CRITERIOSA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RECUSA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA.
RELAÇÃO DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. alegação de tratamento experimental. não configuração.
COBERTURA DEVIDA.
INGERÊNCIA DA OPERADORA NO TRATAMENTO INDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS FORA DA REDE CREDENCIADA COM OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O AUTOR.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO A FIM DE EVITAR A PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
CONDICIONAMENTO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO À COMPROVAÇÃO TRIMESTRAL DE EFICÁCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça que a ausência de previsão de um tratamento específico no rol da ANS não permite que as operadoras de planos de saúde recusem a liberação e o custeio do mesmo. 2.
A alegação de que os tratamentos indicados não possuem eficácia comprovada, de caráter experimental, não merece prosperar, sobretudo quando há criteriosa avaliação médica acerca da eficácia dos mesmos no caso específico.
Demais disso, não cabe à operadora de plano de saúde determinar qual tratamento é adequado ou não ao paciente, muito menos limitar o número de sessões necessárias, análise esta que deve ser realizada exclusivamente pelo médico que o acompanha. 3.
Não se pode admitir a ingerência da operadora do plano de saúde na atividade médica, a qual se dá com base científica e levando em consideração o histórico e a evolução do paciente. 4.
Considerando que o autor criou vínculo terapêutico com os profissionais que o acompanham, qualquer alteração poderá acarretar piora do seu quadro clínico, razão pela qual as terapias devem ser mantidas com os profissionais que já o auxiliam.
Precedentes. 5.
O pedido subsidiário relativo ao condicionamento do custeio do tratamento à comprovação trimestral de eficácia não comporta conhecimento, tendo em vista que tal argumento deixou de ser introduzido em primeiro grau, não podendo ser analisado, sob pena de supressão de instância. 6.
Diante do desprovimento do recurso, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0028073-31.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.11.2021) (TJ-PR - APL: 00280733120188160001 Curitiba 0028073-31.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 16/11/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
FUNÇÃO SOCIAL.
TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear o tratamento para transtorno do espectro autista indicado à recorrente. 2.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 3.
A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa dos pacientes no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do recorrido, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 4.
No caso, o custeio do tratamento multidisciplinar indicado é recomendável e adequado ao caso clínico das infantes representadas pelo recorrido, pois se encontram acometidas por "transtorno do espectro autista", sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, da continuidade do tratamento indicado. 5.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 07065647920238070000 1707042, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2023).” Ademais, ressalte-se que não se reputa irreversível a medida urgência, ora deferida, posto que, se restar demonstrado que o réu não tem qualquer responsabilidade pela realização do tratamento, poderá cobrar do promovente o seu ressarcimento.
Assim, ante a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o plano de saúde réu, nos termos da prescrição médica, autorize e custei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento do autor, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor.
RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 24.792,15 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e quinze centavos).
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, o réu, a fim de proceder o seu cumprimento.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. P. D. S. - CPF: *63.***.*76-98 (AUTOR).
-
18/12/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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