TJPB - 0807520-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 07:57
Juntada de Certidão de prevenção
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11/12/2024 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 21:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807520-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES BARRETO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
04/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:26
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2024 01:51
Juntada de provimento correcional
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10/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/04/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807520-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES BARRETO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que sejam suspensos os lançamentos em seu cartão de crédito referentes a uma renegociação de dívida arbitrária, em virtude de considerar abusiva a continuidade dos lançamentos, por vir pagando parcelas, desde 01/03/2022, que chegam no montante de R$ 3.195,84, de uma dívida que totalizava R$ 2.566,79, em 01/01/2022.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
De fato, pleiteia o promovente que seja concedida a tutela de urgência para que o banco promovido seja compelido a suspender os lançamentos, em seu cartão de crédito, das parcelas referentes à renegociação, aduzindo que já pagou mais do que o valor da dívida, sendo indevida a continuidade dos lançamentos das parcelas.
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que há parcelas lançadas no seu cartão de crédito referentes a uma renegociação da dívida, não podendo este Juízo, neste momento, afirmar com segurança que essa renegociação é arbitrária e que o demandado age ilegalmente lançando parcelas indevidamente.
Diante disso, não vislumbro a plausibilidade das alegações autorais, não podendo ser deferida a tutela sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pelo autor, mediante a regular instrução probatória.
No caso dos autos, as parcelas começaram a serem cobradas a partir de março de 2022, tendo ao autor tomado ciência que seriam lançadas 60 parcelas, mas só tendo procurado o Poder Judiciário agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Ademais, a quantia alegadamente indevida, se ficar provada a ilegalidade na renegociação, será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/04/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 18:47
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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