TJPB - 0803992-44.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:17
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ALIPIO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ELISON SOUZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de GPRIME COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ALIPIO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELISON SOUZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GPRIME COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:47
Conhecido o recurso de ELISON SOUZA DA SILVA - CPF: *76.***.*28-74 (APELANTE) e ROSICLEIDE ALIPIO DE SOUZA - CPF: *20.***.*39-13 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803992-44.2023.8.15.2003 AUTORES: ELISON SOUZA DA SILVA, ROSICLEIDE ALÍPIO DE SOUZA RÉU: GPRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEUS DIREITOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELISON SOUZA DA SILVA e ROSICLEIDE ALÍPIO DE SOUZA em face de GPRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte promovente que adquiriu veículo na concessionária promovida, todavia, desde o recebimento vem enfrentando diversas falhas mecânicas no mesmo.
Afirma que já gastou um total de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) em diversos reparos no automóvel em período de garantia, sem nenhum ressarcimento / atitude da requerida.
Nesse cenário ajuizou a presente demanda, requerendo em sede de tutela de urgência a entrega dos documentos do veículo e de vistoria de gás pela demandada, e no mérito a indenização a título de danos materiais no importe de R$ 8.250,00 e por danos morais no valor de 10 salários-mínimos.
Requereu ainda os benefícios de gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, assim procedido pelos demandantes (ID's: 75793491 e 76458916).
Deferida a gratuidade de justiça.
Tutela de urgência indeferida (ID: 79679550).
Termo de audiência em que restou frustrada a conciliação entre as partes (ID: 82159279).
Contestação apresentada impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida aos autores e ausência de interesse processual.
No mérito, defende que em nenhum momento houve a recusa para que houvesse o conserto do carro, pois, com base nas notas fiscais e ordem de serviços em anexo, demonstram que o promovido se exonerou de seu encargo legal, qual seja, sanou o vício no prazo legal.
Afirma, ainda, que o promovente se recusou a aceitar a avaliação do veículo e conserto, caso detectado, com o mecânico do promovido.
Salienta que quanto aos valores que alega ter gastado para sanar os problemas que foram apresentados no veículo, junta nota de serviço que sequer possui assinatura e, tampouco, há nos autos comprovantes de pagamento dessas despesas, restando apenas alegações infundadas sem nenhum suporte probatório.
Ao final, requereu a improcedência do pleito inicial (ID: 83139517).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 87218472).
Intimados a se manifestarem a respeito da produção de novas provas, o promovido requereu o depoimento pessoal do autor, ao passo que o promovente se quedou inerte (ID: 89228608). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da impugnação ao pedido de justiça gratuita, o que passo a fazer, nos termos a seguir.
Da Gratuidade de Justiça deferida ao Autor No caso vertente, a parte demandada não apresentou quaisquer provas que demonstrassem a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, é de ser mantido o benefício.
Dessa maneira, AFASTO a preliminar arguida pelo promovido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em se tratando de matéria unicamente de direito, mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em apurar se houve falha na prestação de serviço por parte da promovida no que concerne à venda do veículo descrito na exordial que apresentou problemas mecânicos na volta de uma viagem realizada pelo promovente.
Como é sabido, é ônus da parte autora comprovar minimamente seu direito, apresentando documentos comprovatórios do dano sofrido, de um suposto descumprimento contratual ou de uma falha na prestação do serviço.
Contudo, no caso em tela, observo que os autores não se desincumbiram desse ônus, em que pese as duas oportunidades oferecidas (ajuizamento da ação e manifestação acerca da produção de provas), ao passo que a promovida trouxe, juntamente com sua contestação, notas fiscais devidamente assinadas acerca dos reparos que foram realizados no veículo datados de poucos dias após o firmamento do contrato entre os litigantes.
Além disso, ressalto que o promovente não trouxe aos autos qualquer comprovante de gastos referente aos reparos que afirma ter realizado no veículo durante o prazo de garantia, apresentando tão somente um orçamento que sequer encontra-se assinado (ID: 74825968).
Por fim, saliento que o promovente, em sua exordial, afirma o seguinte: “Com uma semana depois da suposta “vistoria” ainda na concessionária ocorreu uma batida que amassou o capô do carro, então o promovido passou mais uma semana com o carro para consertar e pintar, quando realizou a entrega era nítida a diferença de cor do local da batida para o resto do veículo.” Todavia, não colaciona aos autos qualquer foto do veículo e/ou documento que comprove a ocorrência do sinistro de trânsito e da suposta diferença das cores do veículo.
Sendo assim, evidente que os autores não comprovaram minimamente seu direito, ônus que lhes incumbia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( C.D.C, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( C.P.C, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DA MÁQUINA QUE REALIZA PAGAMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA.
SÚMULA Nº 330 DO TJ/RJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Independentemente de se tratar de relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Nesse sentido é o posicionamento perfilhado por esta Corte Estadual, cujo entendimento se encontra consubstanciado no verbete sumular de nº 330. 2.
Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista que não há qualquer prova da ocorrência do alegado dano material auferido. 3.
De igual sorte, não restou demonstrado dano de ordem imaterial, uma vez que, da petição inicial, não se extrai nenhum desdobramento gravoso, decorrente da suposta falha na prestação do serviço, hábil a caracterizar a ocorrência de dano ao equilíbrio psicológico da autora, tampouco agressão à sua dignidade.
Não se quer dizer que o fato narrado não tenha causado transtorno à autora, mas sim que, não é todo transtorno ou contratempo cotidiano que tem o condão de gerar lesão de ordem imaterial passível de compensação. 4.
In casu, não restou comprovada a ocorrência de dano moral e material. 5.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00002244520198190202, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) Ante as razões aqui delineadas, mister se faz a improcedência da presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço na relação contratual firmada entre as partes.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1 - EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - em seguida, intime a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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