TJPB - 0831436-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCELO UEOKA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCELO UEOKA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [PIS/PASEP, Atualização de Conta] DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 20:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831436-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por serem informações necessárias para formação do convencimento deste Juízo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar quando foi o último saque que realizou na sua conta do PASEP e a data que ocorreu a sua aposentadoria.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 07:28
Juntada de Informações
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO UEOKA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [PIS/PASEP, Atualização de Conta] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca da manifestação do perito id 103903786, no prazo comum de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831436-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Expect para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação apresentada pelo réu ID.102984780.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:38
Determinada diligência
-
11/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:18
Juntada de Informações
-
31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO UEOKA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Prazo máximo de 15 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias. -
10/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELO UEOKA em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2024 00:58
Publicado Petição (3º Interessado) em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Data de início dos trabalhos periciais. -
07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO UEOKA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados. -
28/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados. -
23/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831436-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:01
Nomeado perito
-
17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:44
Juntada de Informações
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO UEOKA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Após a defesa, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. -
18/06/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO UEOKA - CPF: *77.***.*37-20 (AUTOR).
-
15/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. -
18/03/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:41
Deferido o pedido de
-
14/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0831436-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELO UEOKA em 07/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
07/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
10/08/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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