TJPB - 0800008-71.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 19:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800008-71.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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14/05/2024 11:54
Juntada de Petição de informação
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10/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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10/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:57
Recebidos os autos.
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09/04/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DE MOURA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2024 23:59.
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10/03/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800008-71.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Defiro os benefícios da AJG, ante a presunção relativa de veracidade no que diz respeito à declaração de hipossuficiência firmada pelo(a/s) promovente(s) (art. 99, §3°, CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311, do CPC e, para a segunda, a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Pois bem.
As Resoluções do CMN nº 3.402/06 e 3.919/10 permitem a cobrança de tarifas de serviços, vedando apenas em relação à conta-salário e à conta corrente com pacote de ‘serviços essenciais’ (isento de tarifas).
No presente caso, à luz dos extratos bancários anexados (Num. 77004162), constata-se ser o autor titular de conta corrente junto ao banco réu.
E, neste momento processual, impossível aferir a ocorrência de qualquer vício de consentimento na contratação do referido serviço bancário - ‘Cesta B.
Expresso’ -, matéria que demanda dilação probatória.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DECISÃO QUE NÃO CARECE DE REFORMA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA - QUESTÃO QUE NECESSITA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.” (TJSE - AI nº 201800824955 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, J. 12/02/2019).
Destarte, em análise perfunctória e não exauriente, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Defiro a habilitação Num. 85060971 requerida pelo Banco do Brasil S/A.
Anotações de estilo.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Advirta-se que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Umbuzeiro (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTINA MARIA DE MOURA DA SILVA - CPF: *82.***.*52-09 (AUTOR).
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09/02/2024 15:01
Juntada de Petição de informação
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03/02/2024 18:07
Conclusos para despacho
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18/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTINA MARIA DE MOURA DA SILVA (*82.***.*52-09).
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10/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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