TJPB - 0800677-61.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 08:02
Publicado Edital em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Publicação 01/03 0800677-61.2023.8.15.0401 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) O MM.
Juiz de Direito em Substituição da Vara Única de Umbuzeiro-PB, Dr.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Interdição de nº 0800677-61.2023.8.15.0401,ajuizada por AVANI LINO DA SILVA GOMES em face de JAKSON DA SILVA FIGUEIREDO, tendo sido proferida a sentença (111270528) pela MMª Juíza de Direito, Dra.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de JACKSON DA SILVA FIGUEIREDO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº. *79.***.*02-07, residente e domiciliado nono Sítio Jucazinho, s/n, Zona Rural, no município de Aroeiras/PB, CEP: 58.489-000, declarando-o relativamente incapacitado para reger todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos; nomeando-lhe curadora, a sua genitora, AVANI LINO DA SILVA GOMES, brasileira, separada de fato, do lar, inscrita no CPF sob o nº *49.***.*98-74, RG n° 3.135.145 SSP/PB,residente e domiciliada no Sítio Jucazinho, s/n, Zona Rural, no município de Aroeiras/PB .
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandei expedir o presente EDITAL, que será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias pela Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraíba, aos 01 de setembro de 2025.
Eu, LAZARO CAYNAN SIQUEIRA, Analista Judiciário o digitei.
Dr.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo, Juiz de Direito em Substituição. -
01/09/2025 12:13
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
01/09/2025 11:04
Expedição de Edital.
-
01/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:44
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA FIGUEIREDO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de AVANI LINO DA SILVA GOMES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA FIGUEIREDO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de AVANI LINO DA SILVA GOMES em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:15
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:58
Juntada de informação
-
17/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de AVANI LINO DA SILVA GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:50
Juntada de informação
-
26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:33
Juntada de informação
-
21/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:13
Juntada de informação
-
19/11/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800677-61.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] Vistos, etc. 1.
Tendo-se em vista a recusa justificada pelo Dr.
Uirá Henriques de Melo Luna, apresentada no ID 98281466, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Aroeiras-PB para que realize, através de um de seus médicos, independente de compromisso, para exame no(a) interditando(a) devendo apresentar laudo ao Juízo sobre o estado da pessoa examinada. 2.
Cumpra-se, no que couber, a decisão ID 85237908.
Encaminhe-se os quesitos formulados por esse juízo.
Providências de praxe.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 20/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:50
Juntada de laudo pericial
-
13/08/2024 09:50
Juntada de laudo pericial
-
13/08/2024 09:46
Juntada de laudo pericial
-
08/08/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA FIGUEIREDO em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 21:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA FIGUEIREDO em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:05
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
21/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800677-61.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] Vistos, etc. 1.
Diante dos fatos alegados e atestado médico constante dos autos, e em harmonia com o Ministério Público, CONCEDO a curatela provisória requerida por Jackson da Silva Figueiredo em favor de Avani Lino da Silva Gomes.
Lavre-se o termo competente, independentemente da assinatura do(a) requerente, e intime-se (expediente eletrônico) para demonstrar a subscrição em 05 (cinco) dias. 2.
Reservo-me à designar a entrevista pessoal após realizado o exame pericial, por considerar esta prova irrefutável da condição do(a) promovido(a), em relação à alegada incapacidade na peça de ingresso. 3.
Todavia, em vista da triangulação processual, é mister que se determine a citação da parte contrária, inclusive em respeito ao princípio do contraditório.
Assim, cite-se o(a) interditando(a), para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Oficial de Justiça certificar se tem condições de comparecer à audiência que será oportunamente agendada por esse Juízo, caso necessário. 4.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que realize, através de um de seus médicos, independente de compromisso, para exame no(a) interditando(a) devendo apresentar laudo ao Juízo sobre o estado da pessoa examinada. 5.
O laudo pericial indicará especificadamente, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, devendo o médico responder os seguintes quesitos: (1) É o examinado portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou alguma anomalia? Em caso positivo, qual o CID? (2) A doença, debilidade ou anomalia é curável? (3) A(o)(s) interditanda(o)(s), em virtude da doença mental que é acometido, é(são) totalmente ou apenas relativamente incapaz(es) de autodeterminar-se e gerir atos da vida civil? (4) Em caso de incapacidade de autodeterminação e gerência de seus atos, total ou parcialmente, quais os fatores sintomáticos que levam a concluir sobre esta incapacidade? (5) Indicação específica, se for o caso, dos atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, 753, § 2º).
Encaminhem-se os quesitos de praxe. 6.
Com a resposta (item 5) intime-se o(a) interditando(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer ao local do exame, posto que “Agendada nova data, intime-se a interditanda, pessoalmente, por mandado, posto que “tratando-se de ato processual cuja realização incumbe à própria parte, independente da participação do seu patrono, como ocorre no comparecimento para a realização de perícia médica, é de rigor a realização da intimação pessoal, não sendo suficiente a intimação do procurador” (TJ-MG - AC: 10433140270730001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 11/09/2019). 7.
Notifique-se o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 752, §1°), cientificando-lhe do conteúdo deste despacho. 8.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes (meio eletrônico) para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:10
Nomeado curador
-
06/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/11/2023 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de AVANI LINO DA SILVA GOMES em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a AVANI LINO DA SILVA GOMES - CPF: *49.***.*98-74 (REQUERENTE)
-
26/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AVANI LINO DA SILVA GOMES (*49.***.*98-74).
-
14/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808033-54.2023.8.15.2003
Cleodaci Alencar Ramalho
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 12:50
Processo nº 0808033-54.2023.8.15.2003
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Cleodaci Alencar Ramalho
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 10:33
Processo nº 0802016-73.2023.8.15.0201
Maria Zelia do Nascimento
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 15:13
Processo nº 0803702-63.2022.8.15.2003
Banco J. Safra S.A
Ayrison Wagner Farias
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 22:18
Processo nº 0801651-88.2023.8.15.0081
Lindalva Santos de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 14:14