TJPB - 0800948-70.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:37
Publicado Termo de Audiência em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2025-07-30 11:00:42.14 PROCESSO Nº. 0800948-70.2023.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Audiências - por Vídeo Conferência Data: 30/07/2025 Hora: 11:00 JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha AUTOR(A) João Alves Pereira ADVOGADO(S) AUTOR(A) Maria Andrelina Lacerda Dias de Matos, OAB-CE 29.738 PROMOVIDO(A) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) Geovanna Vidal Almeida - OAB/PE 60.530 PREPOSTA DO PROMOVIDO Maria Eduarda de Lucena Leonel, CPF: *14.***.*91-88 SERVIDOR (A) Angélica Gomes Cabral Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, se necessário.
Iniciada a audiência, a MM.
Juíza renovou a proposta de conciliação das partes, contudo sem sucesso.
Após, tomou o depoimento da preposta da parte promovida.
Seu depoimento foi prestado por meio audiovisual.
O sistema adotado para captação do(s) depoimento(s) foi o de gravação de dados e imagens, que segue junto ao PJe Mídias.
Ato contínuo, dada a palavra à advogada da parte autora, que, de forma oral, fez suas alegações finais.
Em seguida, fica a promovida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar suas alegações finais.
Findo o prazo, façam-me conclusão dos autos para sentença.
Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. -
30/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2025 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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29/07/2025 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0800948-70.2023.8.15.0401 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: JOAO ALVES PEREIRA Polo passivo: REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao (à) Despacho/Decisão Id 108933654, designei audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 30 de julho de 2025, às 11:00 horas, sendo esta a data disponível ante o preenchimento da pauta de audiências, cujo link para participação segue abaixo: Link do convite para audiência: COMARCA DE UMBUZEIRO - Tels: 83 3612-8994 / 83 99144-2038 Whatsapp / E-mails: [email protected] / [email protected] está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ProceComCiv 0800948-70.2023.8.15.0401 - Audiência de instrução e julgamento Horário: 30 jul. 2025 11:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*18-05?pwd=glamrsEedIz8WUvCb9kaoLemOP7aaW.1 ID da reunião: 879 2711 8005 Senha: 811482 --- Dispositivo móvel de um toque UMBUZEIRO, 13 de maio de 2025 LÁZARO CAYNAN SIQUEIRA -
17/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2025 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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07/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:22
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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30/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800948-70.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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25/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:45
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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15/08/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2024 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
20/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 17:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:09
Recebidos os autos.
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06/06/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:46
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800948-70.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que a parte promovente formulou pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese que estão sendo realizados cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, referentes à contratação de empréstimo consignado não entabulado pela mesma.
Requer, assim, a suspensão imediata dos descontos supracitados, posto que incidem sobre sua verba alimentar de subsistência.
Breve resumo dos fatos, passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar a irregularidade da cobrança realizada, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, a regularidade dos descontos referentes ao empréstimo realizado.
O único documento colacionado pela autor, até o presente momento, são os extratos que indicam os empréstimos ativos, bem como os descontos na conta bancária do promovente.
Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contratos entabulados entre as partes.
Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório.
Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não restar, num juízo de prelibação, o pressuposto da probabilidade do direito.
Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino à ré, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo da contestação.
Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Intimem-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800948-70.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Considerando a documentação constante dos autos que evidenciam a condição financeira do promovente, defiro parcialmente o pedido de AJG, ficando dispensados 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se o(a) demandante através de seu causídico habilitado, para recolher o valor das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO ALVES PEREIRA - CPF: *58.***.*28-87 (AUTOR)
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05/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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