TJPB - 0806294-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 08:15
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806294-18.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 Promovido(a): EXECUTADO: HERBERT FLAVIO OLIVEIRA DE ANDRADE SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito.
No caso, em que pese, a intimação à parte autora para emenda da inicial, esta se absteve de cumprir a determinação.
Intimada especificamente para trazer aos autos cópia de ata de assembleia que fixou a taxa condominial em R$ 690,00, a parte exequente trouxe cópia de ata que posterga a deliberação acerca da taxa condominial (id. 85835274 - pág. 2, tópico 3).
Portanto, entendo ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora não atendeu a determinação para emenda da petição inicial, descumprindo assim o requisito do art. 320 do NCPC, ensejando a aplicação da disposição contida no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal.
Conforme o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, I, c/c 485, inciso I, ambos do NCPC. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:29
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806294-18.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 Promovido(a): EXECUTADO: HERBERT FLAVIO OLIVEIRA DE ANDRADE DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 609,00.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/02/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032853-93.2011.8.15.2003
Jaqueira Incorporacoes LTDA
Ariosvaldo de Lima Carneiro
Advogado: Felipe de Medeiros Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2011 00:00
Processo nº 0800359-15.2022.8.15.0401
Severino Pereira Leite
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2022 15:11
Processo nº 0003535-13.2007.8.15.2001
Gerlane Lourenco Hafelfinger
Alberto Jose Carneiro de Almeida
Advogado: Leonaldo Arruda de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2007 00:00
Processo nº 0807941-48.2024.8.15.2001
Marcos Antonio Chaves Neto
Juliana Santos Nepomuceno Neto
Advogado: Arthur Monteriro Lins Fialho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 08:43
Processo nº 0803527-07.2024.8.15.2001
Dilea Rodrigues de Medeiros
Jamerson Rodrigues Trindade
Advogado: Thiago Leandro Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 11:08