TJPB - 0800359-15.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
27/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800359-15.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Nomeação de perito grafotécnico.
Contratante analfabeto.
Exame quanto ao rogo da assinatura no contrato.
Alegação de contradição.
Acolhimento dos aclareadores.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO SEVERINO PEREIRA LEITE, qualificado(s) nestes autos, através de Advogado, ajuizou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, relativamente à decisão Num. 84993105, que nomeou perito grafotécnico para analisar a assinatura posta no contrato celebrado entre as partes.
Aduz, em apertada síntese, que o juízo foi omisso, porquanto deveria ter ordenado que se fizesse também o exame na suposta assinatura de sua filha Antônia Alves Leite.
Pretende, assim, a reforma da decisão para fins de proceder ao exame também em relação a rubrica de sua filha [Num. 86266828].
Contrarrazões no Num. 87441989.
Juntada dos contratos originais no Num. 87644861. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A irresignação do Embargante reporta-se a necessidade de exame pericial na suposta assinatura de sua filha no contrato celebrado entre as partes.
Requer, em suma, que sejam colhidas as assinaturas atribuídas a sua filha a título de rogo nos instrumentos.
Pretende, assim, que seja suprida a dita omissão, reportando-se aos Nums. 84395424 e 69431024.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
No caso em apreço, após análise do contexto, entendo que a assinatura da filha do demandante no instrumento se faz necessária para se aferir a validade ou não do contrato. É que sendo analfabeto, o instrumento só produz efeito se integralizado com a subscrição “a rogo”.
Vejamos: “[...] O contrato bancário, celebrado por analfabeto, só é válido quando firmado por escritura pública ou, quando por instrumento particular, assim o for através de procurador constituído por instrumento público” (TJ-MG - AC: 50137220420198130231, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023). “[...] é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público” (TJ-MG - AC: 10278170058715002 Grão-Mogol, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022).
Dessa forma, torna-se imprescindível que, além da impressão digital do analfabeto aposta no instrumento, seja analisada também a assinatura de sua filha, já que a rubrica foi “a rogo”, sendo um dos requisitos de validade da contratação.
Desse modo, deve-se acolher os aclareadores para suprir a omissão na forma que se apresentam os embargos 3.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração Num. 86266828, por reconhecer a existência de omissão na decisão objurgada, para determinar que, além da impressão digital do reclamante, o perito nomeado por esse Juízo faça a análise da assinatura de sua filha Antônia Alves Leite nos instrumentos colacionados pelo banco requerido.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 5º, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão Num. 84993105, com o efeito integratório destes embargos, encaminhando-se ao perito nomeado as peças necessárias para a realização do exame.
Umbuzeiro, data e assinatura digitais.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:44
Deferido o pedido de
-
07/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800359-15.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
O Banco Itaú pondera que a parte autora é beneficiária da AJG, e requer que o ônus pericial caiba ao Estado, exonerando a instituição bancária quanto ao depósito dos honorários periciais [Num. 84338391].
Em contrapartida, o requerente informa que é analfabeto e que a conferência do contrato Num. 62389445 e 62389447 deve se dá pela simples aposição de sua digital.
Relatado.
Passo a decidir.
Quanto ao ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, este ônus pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do deu direito, a teor, inclusive do preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código Civil, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferido à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quando for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil à outra produzir a prova.
De todo caso, o direito pátrio desconhece a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO - POSSIBILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LIMITAÇÃO A 30% - POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU POR SE TRATAR DE PROVA NEGATIVA IMPOSSÍVEL AO AUTOR. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Presente a probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, bem como do excesso de desconto em seu benefício previdenciário, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da continuação dos descontos do empréstimo consignado em benefício de aposentadoria e em sua conta corrente, possível a concessão da liminar. 3.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. 4.
Entretanto, em que pese a regra geral de distribuição do ônus da prova, nos casos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova já compete ao réu pela impossibilidade do autor fazer a prova negativa da causa da obrigação, o que não requer a inversão do ônus da prova. 5.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - AI: 10000220086862001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022).
Assim, havendo, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado, repousa sobre o promovido, credor da alegada relação contratual, o encargo probatório.
Destaco que, na forma do pedido Num. 84395462, por ser o demandante analfabeto, a conferência com os contratos se dará a partir da sua impressão digital.
Isto posto, indefiro o pedido do Banco Itaú Consignado, apresentado no Num. 84338391, reitero o atribuo ao promovido do ônus da prova quanto à realização do empréstimo consignado, bem como a validade dos atos.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências. 1.
Intime-se a parte ré, por seu Advogado, para juntar aos autos os contratos originais das contratações de empréstimos consignados em nome do autor, sob as penas do art. 400 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias. 2.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em cartório, e preencher uma lauda com a sua impressão digital para fins de perícia judicial. 3.
Efetivados os itens 1 e 2 desta decisão, remeta-se o material coletado (impressão digital do autor), juntamente com os contratos apresentados para o Instituto de Polícia Científica da Paraíba, para que ateste a autenticidade da assinatura aposta no contrato, encaminhando o resultado da perícia no prazo de 20 (vinte) dias. 4.
Acostado o laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e, inexistindo oposição, expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:05
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
31/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:54
Deferido o pedido de
-
08/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:16
Decorrido prazo de LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2022 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
03/08/2022 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
18/05/2022 08:40
Recebidos os autos.
-
18/05/2022 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
12/05/2022 07:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808171-90.2024.8.15.2001
Ilina Maria Jurema Maracaja Coutinho de ...
Azul Linha Aereas
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 21:53
Processo nº 0805205-56.2021.8.15.2003
Jose Tomas de Lira Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2021 23:47
Processo nº 0854650-25.2016.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jose Siebra Pereira
Advogado: Pio Carlos Freiria Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2018 14:32
Processo nº 0032853-93.2011.8.15.2003
Terezinha Gomes Carneiro
Jaqueira Incorporacoes LTDA
Advogado: Felipe de Medeiros Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 07:32
Processo nº 0032853-93.2011.8.15.2003
Jaqueira Incorporacoes LTDA
Ariosvaldo de Lima Carneiro
Advogado: Felipe de Medeiros Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2011 00:00