TJPB - 0806925-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LACERDA ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0806925-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de desistência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 86268393.
Conforme cediço, a desistência do recurso é ato unilateral de disposição, possível, portanto, a homologação por este Juízo.
POSTO ISSO, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, considerando tal circunstância, como houve a desistência, os embargos de declaração não foram conhecidos.
E, dessa forma, eles não interromperam o prazo.
Logo, deve-se considerar que o prazo para apelação se iniciou lá atrás, com a disponibilização da sentença - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024.
A publicação da homologação judicial da desistência não tem o condão de reabrir o prazo recursal.
A interrupção do prazo recursal resultante da oposição de embargos de declaração (art. 1.026 do CPC/2015), não se opera no caso em que os aclaratórios não são conhecidos por serem considerados inexistentes: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Não há que se falar em interrupção de prazo recursal em caso de desistência do recurso (STJ. 2ª Turma.
AgRg no Ag 1.421.018/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2/2/2012).
Havendo a desistência, é como se o recurso nunca tivesse existido.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
28/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEX ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 07:29
Conclusos para decisão
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27/02/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0806925-59.2024.8.15.2001 [Alimentos] REQUERENTE: BEATRIZ DE LACERDA ANDRADE REQUERIDO: ALEX ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE SENTENÇA Vistos etc.
Trata a espécie de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por BEATRIZ DE LACERDA ANDRADE em face de ALEX ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE.
Alude na exordial que foi arbitrou pelo juízo da 1° Vara de Família da Capital alimentos definitivos em favor da parte exequente, nos autos do processo de nº 0803131-69.2020.8.15.2001, sob o ID 37269208, no valor de 01 salário-mínimo mensal.
Além disso, a parte promovida alega que o executado se recusa a cumprir a r. sentença de mérito que determinou que o executado pagasse a importância de 1 salário-mínimo por mês e que vinha realizando o pagamento de tão somente meio salário-mínimo.
Autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que anteriormente ao ajuizamento da presente ação, propôs a autora e o promovido Ação de Alimentos, processo nº 0803131-69.2020.8.15.2001, perante este Juízo, na qual as partes celebraram acordo, pondo fim ao litígio, acordo esse que foi devidamente homologado por sentença transitada livremente em julgado.
Sob a alegação de descumprimento de tal acordo, propôs o autor contra o réu este cumprimento de sentença.
Pois bem.
Como é cediço, o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado.
No caso dos autos, verifica-se que pretende a demandante, por meio da presente ação, na verdade, o cumprimento da sentença proferida em anterior ação de divórcio consensual por ela proposta no tocante a guarda da menor, filha das partes.
Como é sabido, a sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC/15.
E, tendo ocorrido o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, deve o credor promover cumprimento da sentença homologatória de tal acordo e, não, propor uma nova ação.
Como se vê, a pretensão deduzida pelo autor - cumprimento de sentença proferida em outra ação - extrapola os fins da ação, evidenciando inadequação da via processual eleita pela parte para a satisfação de sua pretensão.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. - Tendo sido homologado acordo nos autos do processo proposto anteriormente pelo apelante contra o apelado, e tendo este descumprido o que lhe competia, cabe ao apelante valer-se das disposições relativas ao cumprimento de sentença para alcançar o seu intento, sendo certo que o próprio ordenamento prevê penalidades para o retardo no cumprimento espontâneo. - A toda evidencia, não há razoabilidade na propositura da presente ação, quando o propósito buscado por meio dela pode ser obtido nos próprios autos do processo anterior, com medidas específicas que prescindem da propositura de nova demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.11.012801-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2011, publicação da sumula em 14/10/2011).” Tendo sido a transação homologada pelo Julgador, eventual descumprimento de suas cláusulas há de ser requerido o cumprimento da sentença, nos mesmos autos daquele processo, conforme prevê o artigo 475, I, do CPC.
Nessa exegese, vê-se que a autora carece de interesse processual mormente que o cumprimento requerido neste processo se trata de uma fase processual, devendo ser apresentados nos autos da ação principal.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 330, inciso III do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, devendo a promovente requerer o cumprimento do título executivo judicial nos autos da ação principal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
20/02/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:54
Indeferida a petição inicial
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13/02/2024 23:00
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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