TJPB - 0866377-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:20
Determinada diligência
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20/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:52
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:47
Juntada de comunicações
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20/03/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 08:48
Juntada de Petição de cota
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 20:35
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 13:34
Juntada de Ofício
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28/02/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2025 07:12
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:50
Determinada diligência
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24/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:12
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 07:03
Juntada de comunicações
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18/02/2025 09:26
Juntada de Ofício
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07/02/2025 08:11
Juntada de comunicações
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27/01/2025 18:16
Determinada diligência
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24/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:25
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:46
Juntada de Petição de cota
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02/12/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:16
Juntada de comunicações
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26/11/2024 06:04
Determinada diligência
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21/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:07
Juntada de Petição de cota
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04/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:29
Juntada de Informações
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01/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da certidão de ID retro, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. -
31/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 18:05
Juntada de Carta precatória
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21/09/2024 21:05
Determinada diligência
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16/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2024 21:27
Mandado devolvido para redistribuição
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02/09/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 07:56
Juntada de comunicações
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16/05/2024 11:46
Juntada de comunicações
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14/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 09:18
Juntada de Petição de cota
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13/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Devedor que, devidamente citado, apresenta justificativa inverossímil e inconsistente, omitindo-se de pagar a dívida – Escusa não aceita – Decretação da prisão civil do executado - Aplicação da Súmula n.º 309, do STF. - “Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor” (Barbosa Meira, in “O Novo Processo Civil, vol.
II, p. 115). - Súmula 309, do STJ. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” Visto e bem examinados, temos que...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA proposta com base no art. 528, caput e seus §§, do CPC1, por ISABEL MARIA DA SILVA e TAMIRES MARIA DA SILVA, representadas por sua genitora, MARIA DA PENHA DA SILVA, em face de MARCOS ANTONIO DA SILVA, alegando-se para tanto que este se tornou inadimplente com a sua obrigação de prestar alimentos à prole menor, deixando um saldo devedor original cobrado na inicial de R$ 1.188,00 (MIL CENTO E OITENTA E OITO REAIS).
Devidamente citado, o executado apresentou justificativa, contudo não efetuou o pagamento da dívida.
A audiência conciliatória designada restou ineficaz pela ausência de proposta viável quanto ao parcelamento do débito alimentício.
Intimada, a exequente coligiu petição informando o não pagamento integral do débito alimentar, bem como a sua não concordância com a justificativa apresentada pelo devedor, requerendo a prisão2 deste, após o que o Ministério Público fez a sua intervenção nos autos, pugnando pelo deferimento do pedido. É o relato necessário3.
DECIDO: Do exame acurado dos autos, tenho que se deva decretar a prisão do executado por múltiplos fatores.
Com efeito, é sabido que, no caso de execução de alimentos, no esteio do § 2º, do art. 528, do novo CPC, "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento" (grifei), de modo que tem “o executado o ônus de alegar e o ônus de provar a impossibilidade temporária do cumprimento” (RT 431/175) da obrigação alimentar, consolidando-se a jurisprudência no sentido de que “a alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável e convincente” (RT 710/47), afinal, no campo processual, aleggati probatio incumbit (quem alega deve provar).
Desse ônus, data vênia, não se desincumbiu a parte executada, deixando de fazer prova hábil e eficaz, como lhe competia, da mudança da sua condição financeira de forma tão acentuada para pior, que tornou impossível o cumprimento da obrigação.
O fato é que sempre difícil estabelecer a divisa entre a justificação hábil e idônea, decorrente de motivo justo para não pagar alimentos ou para atrasar o pagamento, e a habilidade em, enganosamente, fazer-se passar por insolvente e necessitado.
Aqui, as argüições do alimentante trilham pela linha da negligência, preferindo, ao revés de pagar os alimentos em atraso, prestando a pensão que o alimentando tanto necessita para uma vida digna, “de modo compatível com a sua condição social” (CC, art. 1.6844), tergiversar com alegações desprovidas de fundamento, usando de subterfúgios para fugir do seu dever de sustento, da forma judicialmente estabelecida.
A verdade é que o dever do executado, de pensionar a filha, é inarredável em face do direito natural dos filhos menores e/ou incapazes de serem sustentados pelos genitores, e essa obrigação não se altera mesmo diante de uma alegada precariedade da condição econômica do alimentante, levando-se em conta que “o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho” (RT 279/378). É por essas e outras que, utilizando do meu livre convencimento, firmo a convicção de que se deva decretar a prisão civil do executado, por inadimplência injustificada de pensão alimentícia, senão vejamos.
Registre-se, inicialmente, que a prisão civil não tem o caráter punitivo, configurando-se em simples meio coativo à satisfação do débito alimentar. “O devedor”, assegura Alexandre de Paula5, “não é preso porque não pagou, mas para ser compelido a pagar.
Tudo assim é que, pagando, cessa a prisão.
Desse modo, inadequado é falar-se em pena, como se fala no § 2º”.
Essa também é a posição de Yussef Cahali6: “Decreta-se a prisão civil não como pena, não com o fim de punir o executado pelo fato de não ter pago a prestação alimentícia, mas sim com o fim, muito diverso, de coagi-lo a pagar.
Lembrando Bellot, a prisão civil é meio de experimentar a solvabilidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui”.
Por conseguinte, a prática diz que a prisão civil é, em muitos casos, o único meio eficaz de remover a recalcitrância de grande número de devedores inadimplentes.
Oportuno frisar, nesta altura, que jamais vou cercear, sem razão bastante forte que a justifique, a liberdade de quem quer que seja, pois sempre dei o devido valor ao jus libertatis, que é um dos principais direitos fundamentais do homem (CF, art. 5º, caput).
Porém, convenhamos que o executado não vem cumprindo corretamente, da forma judicialmente determinada, com o seu sacrossanto dever de sustento da prole menor, apensar de já devidamente citado para tanto, obrigação que competia honrar de forma voluntária, sem ingerência da Justiça, e religiosamente em dia, merecendo, aqui, citarmos as seguintes palavras de Del Vecchio: “Trazer à vida um novo ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível ao respeito devido ao valor absoluto da pessoa, que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida” (in “A Justiça”, p. 131).
Portanto, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (CF, art. 5º, LXVII), sucedendo que, “se o devedor não pagar, nem se escusar (convincentemente, acrescento), o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses” (CPC, art. 733, § 1º).
Destarte, aderindo à doutrina de Nelson Nery Junior7, “a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela CF 5º LXVII, é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação.
Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida alimentícia se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação.
Caso seja escusável ou involuntário o pagamento, não poderá ser decretada a prisão.
A prisão pode ser decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos”.
Neste ponto, convém reproduzirmos a seguinte lição de Barbosa Meira: “Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor” (in “O Novo Processo Civil”, vol.
II, p. 115).
Na mesma linha de pensamento é a preleção de Pontes de Miranda, transcrita na obra, reportada reiteradamente no decorrer deste texto, de Yussef Cahali – fl. 1.054: “A prisão é decretável de ofício (2ª CC, TJPE, 02.06.1.944, Arq.
Jud. 14/138); a decretação é pelo juiz do cível, a requerimento do credor, ou de ofício” (in “Comentários”, p. 483).
Isto posto, acato o parecer ministerial para: a) DECRETAR, como decretada tenho, a prisão civil de MARCOS ANTONIO DA SILVA, pelo prazo de um mês, o que faço com suporte no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor8, não eximindo, o cumprimento da pena, “o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (CPC, art. 528, § 5º); b) MANDAR protestar este pronunciamento judicial (CPC, art. 528, § 1º9).
Para elidir a prisão, considerando que "no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos (...), o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (NCPC, art. 527, § 7º), conforme jurisprudência pacificada pela Súmula n.º 309, do STJ?10, deverá o executado satisfazer o crédito alimentício original, bem como as prestações que eventualmente se venceram no curso da execução?11.
Por outro lado, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, determinou no dia 19 de março p.p. que um devedor de pensão alimentícia deixasse a prisão civil em regime fechado e passasse para a prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), com aplicação do art. 6º da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, para evitar a propagação da doença.
Confira-se o acórdão: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO.
SÚMULA 691/STF.
ALEGAÇÕES RELACIONADAS A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO DEVEDOR.
PLAUSIBILIDADE DAS JUSTIFICATIVAS PARA INADIMPLEMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTOS PARCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA ORDEM PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA RECLUSÃO EM ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO POR PRISÃO DOMICILIAR.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
CORONAVÍRUS (COVID-19).
RESOLUÇÃO CNJ 62/2020. 1.
Determinada a prisão civil do alimentante em virtude de seu inadimplemento, caberá a interposição do respectivo recurso ou, se presentes os pressupostos, a impetração de habeas corpus, devendo, em ambas as hipóteses, aguardar o julgamento de mérito do recurso ou da impetração, a fim de que seja exaurida a jurisdição no grau antecedente antes de impetrar novo habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
Inteligência da Súmula 691/STF.
Precedentes. 2.
Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, não se admite o exame das justificativas de inadimplemento apresentadas pelo devedor, nem tampouco é ilegal a ordem de prisão decretada quando o devedor apenas quita parcialmente o débito de natureza alimentar.
Precedentes. 3.
Na forma do art. 6º da Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, é admissível a substituição do encarceramento do devedor de alimentos em regime fechado pela prisão domiciliar, em caráter excepcional, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19). 4.
Ordem parcialmente concedida de ofício, apenas para substituir o regime de cumprimento da prisão civil.” (STJ, HC nº 566.897/ PR (2020/0068179-5), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19/03/2020).
Nesse mesmo compasso, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu no dia 26 de março garantir a todos os presos por inadimplemento de obrigação alimentar, o cumprimento da prisão em regime domiciliar.
O pedido foi apresentado pela Defensoria Pública da União, transcrevendo o seguinte trecho da decisão: "[...] Referiu que, no atual contexto, em que ocorre o surto da COVID-19 em todo o território brasileiro, quase duas mil pessoas estão com suas liberdades cerceadas por força de decretos de prisão civil decorrentes de dívida de alimentos.
Diante da excepcionalidade do caso concreto, acolho o pedido da DPU, determinando o seu ingresso nos autos na qualidade de impetrante e determino a extensão dos efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar.
Ressalto que as condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízos de execução de alimentos, inclusive em relação à duração, levando em conta as medidas adotadas pelo Governo Federal e local para conter a pandemia do Covid-19.
A presente decisão, entretanto, não revoga a adoção de medidas mais benéficas eventualmente já determinadas pelos juízos locais.
Oficie-se os Presidentes dos Tribunais de todos os Estados da Federação para imediato cumprimento.
Brasília (DF), 26.3.2020.
Ministro Relator [...]". (Julgado: STJ, HC nº 568.021 - CE (2020/0072810-3), Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data do Julgamento: 23.3.2020, Data da Publicação: 25.3.2020, Julgamento da extensão: 26.3.2020).
Desta forma, é preciso dar imediato cumprimento a recomendação do Conselho Nacional de Justiça e a decisão do STJ.
Isto posto, preso o devedor durante o período de pandemia do coronavírus (Covid-19), o regime de prisão será o domiciliar, mediante se possível uso de tornozeleira eletrônica a ser obtida mediante requisição à Vara das Execuções Penais, atribuindo-se àquele juízo o poder de fiscalização da medida, mediante as seguintes condições: a) o preso domiciliar deve permanecer em casa em tempo integral, exceto se existir alguma autorização especial ou para atendimento médico, com apresentação imediata de atestado a este juízo e ao juízo da execução; b) o preso domiciliar não poderá receber visitas, até mesmo como forma de evitar a propagação do coronavírus (Covid-19); c) o preso domiciliar não poderá ter armas em casa, tampouco fazer uso de drogas, álcool e similares.
Expeça-se mandado de prisão, com essas observações, ao qual estabeleço o prazo de cumprimento de 180 dias para fins de cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Depreque-se, se for o caso, a prisão do devedor, atribuindo, se necessária a expedição de carta precatória e com supedâneo no art. 262, caput, do novo CPC12, caráter itinerante à deprecata que vier a ser eventualmente expedida, para que ela possa ser apresentada, se indispensável for para o seu cumprimento, a juízo diverso do que dela consta, a fim de ser praticado o ato judicial deprecado.
Fica estabelecida, como local de cumprimento da pena, caso a prisão ocorra após o período de pandemia, a Penitenciária de Segurança Média do local da prisão, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º13).
Dê-se ciência ao devedor que as prestações vincendas devem ser pagas rigorosamente em dia, até que a obrigação alimentícia seja eventualmente modificada ou mesmo extinta.
Caso não o possa por impossibilidade material absoluta, que ingresse, de uma vez por todas, com uma ação revisional, ao invés de tergiversar com alegações desprovidas de sustentação sólida, sob pena de incidência, em tese, em crime de abandono material, tipificado no art. 244, do Código Penal14, com a conseqüente remessa de cópia do processo ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado requisitando, nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal15, a instauração de inquérito policial16 para apuração da falta de provimento da subsistência da prole.
Por fim, nos termos do § 1º, do art. 528, do NCPC17, oficie-se ao Cartório competente desta Comarca, para fins de protestar o valor do débito, constante desta decisão, expedindo-se, para tanto, a certidão de inteiro teor a que alude o art. 517, do mesmo Diploma Legal18.
Custas "ex lege".
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se e cumpra-se com a necessária urgência que o caso requer, afinal, os alimentos se destinam a garantir a subsistência e precisam ser pagos antecipadamente.
Tome o Cartório as providências necessárias.
João Pessoa, 24 de abril de 2024 Assinado eletronicamente por: RICARDO DA COSTA FREITAS Juiz de Direito -
10/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:04
Determinada diligência
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08/05/2024 20:04
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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24/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Antes de apreciar o pedido de prisão do devedor, fica a parte credora intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar, através de Advogado/Defensoria Pública, a memória discriminada e atualizada da dívida executada (CPC, art. 509, §§ 2º e 3º), tomando-se como base de cálculo, para efeito de possibilitar a prisão do devedor, exatamente as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo, sob pena de preclusão. -
23/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 09:00 6ª Vara de Família da Capital.
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02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1.
Levando-se em conta a justificativa[1] apresentada pelo devedor no evento de ID 84484444 e com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do novo CPC[2], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência de tentativa de conciliação e ordenação do procedimento para o dia 19/03/2024, pelas 09:00 horas. 2.
Intimem-se as partes e os seus procuradores devidamente habilitados para comparecimento, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), se não for a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 354[4]), ou de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, arts. 355[5] e 357[6]), será proferida, com os novos substratos extraídos do ato processual, que melhor formarão o meu livre convencimento, nos termos do art. 371, do CPC[7], decisão de saneamento e de organização do processo (NCPC, art. 357[8]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta aos autos até a data da audiência, para o caso de não se obter na ocasião uma transação[9], dizer motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas[10], relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[11], e 374[12]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[13], c/c os §§ 4º e 6ª, do art. 357[14], ambos do CPC, limitando o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[15]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[16] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[17]). -
19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
14/02/2024 21:56
Determinada diligência
-
27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2023 07:05
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 16:27
Determinada a citação de MARCOS ANTONIO DA SILVA (REU)
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28/11/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA DA SILVA - CPF: *52.***.*54-80 (AUTOR).
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28/11/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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