TJPB - 0807820-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 05:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 05:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/08/2024 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807820-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de CLEODON FERREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807820-20.2024.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEODON FERREIRA DA SILVA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais inicias sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 10:35
Indeferido o pedido de CLEODON FERREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*14-68 (AUTOR)
-
13/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
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30/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CLEODON FERREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807820-20.2024.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEODON FERREIRA DA SILVA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALT ERA PARTS proposta por AUTOR: CLEODON FERREIRA DA SILVA. em face do(a) REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que por meio de um correspondente bancário, teria sido oferecida a proposta de contratação de um empréstimo consignado, no entanto, na situação fática, a requerente teria realizado a contratação de um cartão de crédito na modalidade consignado.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para a suspensão dos descontos e para que a promovida não inclua o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito.
Determinada a intimação do patrono da parte autora, para que comprove o advogado que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado da Paraíba, ou informar o número de inscrição suplementar na Seccional da Paraíba ou, ainda, proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial, tendo decorrido o prazo sem a manifestação da parte. É o que importa relatar.
Decido.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A desatenção à restrição do art. 10, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que dispõe sobre a necessidade de inscrição suplementar do advogado atuante em Estados da federação além do seu domicílio profissional, caracteriza mera infração administrativa, a ser apurada e sancionada pela própria OAB, mas não implica vício de representação processual.
Assim orienta a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO.
CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. [...] 2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. [...] (AgRg no REsp n. 1.398.523/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014) (g. n.).
Neste sentido também já de manifestou o E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827101-93.2023.8.15.2001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Renato Izídio dos Santos Advogado : Bruno Medeiros Durão - OAB/152.121 Apelado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado : sem advogado constituído APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO.
INSCRIÇÃO EM SECCIONAL DA OAB PARA FINS DE ATUAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - A notícia registrada pelo Juízo de Origem de que “os referidos advogados possuem dezenas de ações em trâmite no Estado da Paraíba” e não possui inscrição local, ensejou a intimação da pate autora a regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito, o que findou por acontecer.
Todavia, tal violação ao Estatuto da OAB detém o condão de configurar suposta infração administrativa, mas não impedir o seu acesso ao judiciário. - Conquanto o disposto no §2º do art. 10 da Lei n. 8.906/1994.
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. , estabeleça que quando o exercício da advocacia em território abrangido por seccional da OAB diversa da inscrição original do advogado tornar-se habitual deve o profissional habilitado promover inscrição suplementar na seccional em cujo território passara a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano, eventual descumprimento desse regramento encerra infração disciplinar administrativa, não deixando o causídico desguarnecido da capacidade postulatória que ostenta (TJDFT, Acórdão 944018, 20120510021157APC, Relator: TEÓFILo CAETANO,, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 6/6/2016.
Pág. : 229-247). 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07074.71-37.2022.8.07.0017; 174.2292; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 10/08/2023; Publ.
PJe 22/08/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0827101-93.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98 preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, considerando-se que o seu cálculo será encima do valor da causa que também se mostra razoável.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato ou o depósito de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, cite-se a parte promovida para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
22/03/2024 00:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEODON FERREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*14-68 (AUTOR).
-
22/03/2024 00:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CLEODON FERREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807820-20.2024.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEODON FERREIRA DA SILVA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o artigo 10, §2º, da Lei 8906/1994, o advogado deve possuir e comprovar a inscrição suplementar da atividade de advocacia nos Conselhos Seccionais quando, habitualmente, exerça a profissão em outro estado.
A referida habitualidade é configurada quando há atuação em mais de 5 (cinco) causas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado da Paraíba, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional da Paraíba ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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