TJPB - 0800084-09.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:16
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:31
Decorrido prazo de GLAUCE CAROLINE MOTTA DELGADO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 29/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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19/03/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de GLAUCE CAROLINE MOTTA DELGADO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800084-09.2024.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Designo o dia 19/03/2024, às 10h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em virtude da manifesta hipossuficiência do consumidor, cabendo à parte demandada apresentar a prova da culpa exclusiva do Requerente ou de terceiro.
Ademais, sem prejuízo do prosseguimento do feito, intime-se a autora para comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 29 de janeiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
07/02/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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29/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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