TJPB - 0808435-64.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande 0808435-64.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: ARISANGELA BARBOSA DE BRITO NOBREGA EXECUTADO: DEMOSTHENES SILVA DE SOUZA, DEMOSTHENES SILVA DE SOUZA *90.***.*21-72 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão ID . 120701615.
Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025.
THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Chefe de Cartório -
10/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de DEMOSTHENES SILVA DE SOUZA *90.***.*21-72 em 08/09/2025 23:59.
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16/08/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 23:28
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808435-64.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao pedido de Id 112936985 e objetivando nortear o oficial de justiça (quanto à quantidade de bens/valors suficientes à satisfação da dívida) que ficar responsável pelo cumprimento do respectivo mandado, fica a parte exeequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida.
Com eles nos autos, deve a escrivania providenciar expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação total do débito, observando-se enderçeo indicado no Id 112936985.
CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
11/05/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 00:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de DEMOSTHENES SILVA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:22
Juntada de cálculos
-
20/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ARISANGELA BARBOSA DE BRITO NOBREGA em 25/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:09
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808435-64.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o comprovante do resultado do Sisbajud.
Fica a parte autora/exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 10 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808435-64.2022.8.15.0001 DECISÃO Tendo em vista que o débito exequendo não foi quitado e que a última ordem de penhora via Sisbajud foi efetuada há mais de um ano, DEFIRO o pedido de realização de nova penhora online formulado na peça Id. 88333699.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 14.286,29), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
A inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes já foi providenciada (Id. 88349106).
Fica a parte exequente intimada para ciência acerca desta decisão.
Campina Grande, 16 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
16/04/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 05:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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06/04/2024 10:34
Juntada de Ofício
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05/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808435-64.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 01 - Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida objetivando protocolo de nova ordem Sisbajud; 02 - Deixo de atender pedido referentes a SREI e IRIB porque este juízo não tem acesso a esses sistemas e desconheço que outros juízos estaduais paraibanos tenham; 03 - Indefiro pedido de expedição de ofício ao CRI porque o que se pretende com essa diligência pode ser obtido diretamente pela parte.
Basta dirigir-se ao CRI e solicitar certidão, informando os CPFs e/ou CNPS em relação aos quais pretende pesquisa de bens.
Fica a parte autora intimada; 04 - Defiro o pedido de inclusão de bloqueio através do Renajud.
Segue comprovante.
Fica a parte autora intimada; 05 - Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, informar como pretende que o juízo identifique maquinetas de cartão de crédito em utilização pela parte executada e que possa representar a existência de crédito de sua titularidade; 06 - Defiro o pedido de inclusão em cadastro de inadimplementes (CPF e CNPJ) através do SerasaJud.
Deve a escrivia providenciar expedição de ofício, quando houver a juntada de cálculo atualizado da dívida, como acima determinado; 07 - Em relação ao bloqueio de CNH, mesmo considerando opiniões contrárias expostas sobre o assunto no sentido de que o resultado pretendido pelo credor agrediria frontalmente o direito constitucional de ir e vir, existem inúmeras outras formas de deslocamento além da que é representada por condução de veículo.
Transporte público, por exemplo, é uma delas.
Se o devedor possui veículo, nada mais razoável que aliená-lo e, com o produto, procurar ir saneando débitos em aberto ou, até mesmo, entregar o próprio bem em dação em pagamento, se assim for aceito pelo credor.
Com efeito, o processo se arrasta desde o início do ano de 2022 sem solução até os dias de hoje e, pior, sem indícios de mínima proatividade por parte de qualquer das executadas objetivando saldar a dívida.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o princípio da dignidade do ser humano que ampara o devedor, entendo que as medidas coercitivas atípicas devem ser deferidas.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
Não observo que a medida em questão represente qualquer risco à subsistência da parte devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor tenha a mínima possibilidade de ver a sua dívida quitada.
Sendo assim, defiro o requerimento da exequente e suspendo a CNH do executado pessoa física, caso possua esse documento, ressalvando a possibilidade de uso para trabalho, situação acerca da qual deverá comunicar e comprovar previamente neste juízo.
Para cumprimento desta determinação, oficie-se imediatamente ao Detran/PB. 08 - Fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, ciente de que nada requerendo autorizará o envio do processo ao arquivo (após apuração de eventuais custas finais ainda devidas pela parte ré), sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 19 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:30
Outras Decisões
-
19/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:01
Deferido o pedido de
-
22/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 00:09
Decorrido prazo de DEMOSTHENES SILVA DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:03
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ARISANGELA BARBOSA DE BRITO NOBREGA em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 07:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/08/2022 10:30
Decorrido prazo de DEMOSTHENES SILVA DE SOUZA *90.***.*21-72 em 10/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2022 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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