TJPB - 0813893-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 08:41
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA ALMEIDA BRASIL - ME em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813893-13.2021.8.15.2001 [Registro de Marcas, Patentes ou Invenções, Marca] AUTOR: THIAGO DE SOUSA ALMEIDA BRASIL - ME RÉU: SANTA FARRA EVENTOS E LOCACOES LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MARCAS E PATENTES.
USO DO NOME.
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL ANTERIOR AO REGISTRO DA MARCA.
PREVALÊNCIA DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O ponto nodal da demanda é o uso do nome “Santa Farra” e não das atividades desenvolvidas pelas empresas litigantes. - O nome empresarial não se confunde com a marca, tendo esta proteção decorrente da anotação no INPI, com base na Lei nº 9.279/96; e aquele blindagem assegurada pelo art. 33 da Lei nº 8.934/94 e registro na Junta Comercial. - Conforme delineado pela jurisprudência, havendo conflito entre a marca e o nome empresarial, a solução deve se dar pelos critérios de anterioridade, especificidade e territorialidade. - A responsabilidade civil, tanto no Código Civil/02, quanto no seu antecessor, exige a caracterização de requisitos básicos, quais sejam, a conduta ou ato humano, o efetivo dano e o nexo de causalidade. - Uma vez caracterizada a ausência de ato ilícito, inexistindo outros elementos justificadores para o dano, afasta-se a responsabilidade civil e o respectivo dever de indenizar.
Vistos etc.
SANTA FARRA COMÉRCIO E SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EIRELI, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face de Santa Farra Eventos e Locações Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em breve síntese, desempenhar atividade de confeitaria, serviço de cafeteria, lanchonete e restaurante desde abril de 2016.
Informa que devido aos bons serviços prestados a seus clientes, adquiriu notoriedade na região de João Pessoa e entorno, tanto é assim que possui 61.400 (sessenta e um mil e quatrocentos) seguidores em sua rede social no aplicativo “Instagram”.
Assere, ainda, que a promovida vem se utilizando da marca e nome comercial da promovente no desempenho de sua atividade, seja através das redes sociais ou em atendimentos via aplicativo de delivery, seja no título do estabelecimento empresarial.
Noticia, outrossim, que alguns produtos da promovida remetem diretamente aos da promovente, a exemplo de um “kit festa” idêntico ao da demandante, incorrendo, assim, em indisfarçável associação ilegal à propriedade de marca da autora.
Assevera que em 03 de março de 2020, a autoridade nacional responsável pela concessão dos pedidos de marcas no Brasil deixou patente que o pedido de registro da marca da promovida “reproduzia ou/e imitava as marcas já registradas da promovente.
Nada obstante tal decisão, a promovida continuou a utilizar-se indevidamente da marca em testilha, causando prejuízos à promovente.
Pede, alfim, a concessão da tutela de urgência que venha compelir a promovida a se abster de utilizar a marca “Santa Farra” e qualquer outra marca cujo elemento normativo com o mesmo radical ou símbolo possa remeter à marca patenteada pela promovente.
Requer, ainda, que a promovida apague, exclua, remova e cancele todo e qualquer anúncio que esteja sendo veiculado com a marca “Santa Farra”, devendo, ainda, fazer cessar toda e qualquer investida à clientela da promovente, abstendo-se, por fim, a praticar atos de concorrência desleal e de macular a imagem de “Santa Farra Confeitaria”.
Pugna, outrossim, pela condenação da promovida no pagamento de danos materiais a serem quantificados e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 42103141 ao Id nº 42103304.
No Id nº 42247164, este juízo deferiu o pedido de tutela antecipada.
Interposto Agravo de Instrumento pela promovida, sendo concedido o efeito suspensivo (Id nº 60247625), com decisão de mérito no Id nº 43268985.
Contestação pela promovida no Id nº 43444303, acompanhada dos documentos inseridos no Id nº 43444705 ao Id nº 43445091.
No mérito, alegou a promovida que os litigantes eram sócios na confeitaria, porém posteriormente encerraram a parceria, passando a atuar no ramo de buffet, enquanto o autor no ramo de confeitaria, tendo este posteriormente registrado a marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
Aduz que, diferentemente do afirmado na exordial, ambas as partes possuem registro da marca “SANTAFARRA”, sendo seu registro no NCL(11):30 e o autor no NCL(11):43.”, ou seja, “[...] com fontes, tamanhos e símbolos diferentes, com permissão para serem usados em atividades diferentes.”.
Acrescenta que o autor não pode realizar a atividade de buffet, pois seu registro como pessoa jurídica só tem como atividade econômica principal e secundárias lanchonetes, casas de chá, sucos e similares, comércio varejista de doces, balas bombons e semelhantes.
Afirmou, ainda, que seu registro permite realizar buffet, haja vista que a pessoa jurídica tem como atividades principal e secundárias casas de festas e eventos, padaria e confeitaria com predominância de revenda, lanchonetes, casas de chá, sucos e similares, serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê e outras atividades de recreação e lazer não especificados anteriormente.
Conclui sustentando que o autor exerce o serviço de buffet de forma ilegal, “[...] haja vista não ter autorização perante a junta comercial do estado da Paraíba para exercer”.
Aportou aos autos petição do autor executando a multa aplicada na decisão interlocutória (Id nº 44485774), bem como petição de Agravo Interno (Id nº 60247629) .
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 45348139, com juntada de novos documentos.
Contrarrazões ao Agravo Interno apresentada pela parte promovida (Id nº 60247639).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 48719680), enquanto a parte promovida requereu a realização de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), sendo tal pedido indeferido por este juízo (Id nº 64767937).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Sem preliminares, passo ao mérito.
M É R I T O Da Obrigação de Fazer Inicialmente, para melhor delimitar a análise da matéria posta em apreço, passo a transcrever o pedido inicial: a) concessão da tutela de urgência, que venha compelir a promovida a se abster de utilizar a marca “Santa Farra” e qualquer outra marca cujo elemento normativo com o mesmo radical ou símbolo possa remeter à marca patenteada pela promovente. b) que a promovida apague, exclua, remova e cancele todo e qualquer anúncio que esteja sendo veiculado com a marca “Santa Farra”, devendo, ainda, fazer cessar toda e qualquer investida à clientela da promovente, abstendo-se, por fim, a praticar atos de concorrência desleal e de macular a imagem de “Santa Farra Confeitaria”.
Do exposto, vê-se que o ponto nodal da demanda é o uso do nome “Santa Farra”, e não das atividades desenvolvidas pelas empresas litigantes.
Nesse sentido, em que pesem os documentos apresentados pelo autor em sede de réplica à contestação, tenho que eles não possuem o condão de alterar o aresto proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 0805917-41.2021.8.15.0000, isso porque os registros na JUCEP/PB efetivados pela promovida (3ª e 4ª alteração contratual - 2019 e 2020), ainda que posteriores ao registro da marca no INPI pelo autor (2018), cuidaram apenas de acrescer o objeto contratual, permanecendo a marca inalterada.
Nesse sentido, passo a transcrever o voto do Des.
José Ricardo Porto, no Agravo de Instrumento citado e interposto pela promovida, na parte que interessa: [...] Analisando as especificidades do caso concreto, o que se fez necessário ante a peculiaridade do caso, tem-se que o registro da empresa agravante na junta comercial se deu anteriormente ao da agravada.
O nome empresarial não se confunde com a marca, tendo esta, proteção decorrente da anotação no INPI, com base na Lei nº 9.279/96; e aquele blindagem assegurada pelo art. 33 da Lei nº 8.934/94 e registro na Junta Comercial.
Enquanto a marca registrada é única e exclusiva e, pelo prazo de concessão, tem validade em todo o território nacional, o nome empresarial tem proteção assegurada ao empresário, em regra, no âmbito da unidade federativa da Junta Comercial em que foi registrado.
Conforme delineado pela jurisprudência, havendo conflito entre a marca e o nome empresarial, a solução deve se dar pelos critérios de anterioridade, especificidade e territorialidade.
Partindo de um juízo de deliberação próprio das decisões liminares, tenho que a ora recorrente, por ter sido registrada na JUCEP com o nome empresarial “SANTA FARRA” desde o ano de 2013, e na atividade de casa de festa, bufê, eventos e até mesmo de confeitaria, não incorre em qualquer violação quanto ao exercício de suas atividades, ao menos na circunscrição da unidade federativa onde foi registrada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO.
PRELIMINAR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DO AGRAVO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.019, II, CPC.
NOME COMERCIAL.
MESMA ATIVIDADE.
PROTEÇÃO.
CONFUSÃO.
PRIMEIRO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
INDEPENDE DE REGISTRO NO INPI.
ARTIGOS 1.063 E 1.066 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A juntada de documentos necessários à análise do recurso com a resposta pelo agravado tem garantia expressa no artigo 1.019, II, do CPC. 2.
O nome empresarial merece proteção no limite da unidade da federação de jurisdição da Junta Comercial.
Inteligência do artigo 1.166 do Código Civil. 2.1.
No caso, resta comprovado que a agravante registrou o nome empresarial perante a Junta Comercial do Distrito Federal antes da agravada, sendo que o prosseguimento do uso do nome comercial pela agravada em sua atividade empresarial implica risco de dano grave ou irreparável à agravante, dada a possibilidade de confusão entre os potenciais consumidores, e considerando-se o enquadramento da agravada na mesma classe de atividade da empresa agravante. 3.
O nome comercial merece proteção independentemente do registro da marca perante o INPI.
Inteligência dos artigos 1.063 e 1.066 do Código Civil. 4.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJDF; AGI 07223.16-96.2020.8.07.0000; Ac. 131.1421; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 21/01/2021; Publ.
PJe 02/02/2021) Demais disso, ainda que se considere o registro da marca pela agravada, a proteção a ela remonta a sua denominação e signo (layout), não sendo apta a impedir o uso do nome empresarial pela recorrente que, além de pioneira, atua no mercado há mais tempo.
Vejamos o precedente a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL.
CIRCUNSCRIÇÃO À UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE REALIZADO O REGISTRO.
CONFLITO ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL.
ANTERIORIDADE DO REGISTRO DO NOME.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A proteção do nome empresarial está circunscrita à unidade da federação de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional caso haja pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.
Precedentes. 2.
Registrados os nomes comerciais das partes em diferentes estados da federação, sem pedido de proteção em todo o território nacional, não há falar em abstenção de uso, ainda que o registro da agravante seja anterior. 3.
No que se refere ao conflito entre a marca registrada no INPI pela agravante e o nome comercial da agravada, registrado em 1992, verifica-se que o registro do nome comercial daquela antecede em muito o da marca.
Veja-se que somente no ano 2000 foi feito o registro da marca no INPI.
Nesse sentido, não há como obstar o uso do nome empresarial, já consolidado, pela agravada. 4.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a anterioridade do registro da ora agravada perante a JUCESP é evidente demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1280061/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016) Diante do exposto, tenho por demonstrada a probabilidade do provimento recursal.
Quanto ao perigo de dano, este também resta preenchido, uma vez que a recorrente pode ter seriamente dificultada as suas atividades em meio a uma pandemia, trazendo sério risco a sua subsistência.
Aliada a afirmação acima, tenho que as empresas litigantes, por coexistirem há 08 (oito) anos, dificilmente trazem ameaça considerável uma à outra no contexto atual, sendo eventuais reclamações do serviço ou produto se tratarem de casos isolados em meio a várias indicações positivas, conforme demonstram os “prints” de tela juntados pelo demandante, que por sinal não demonstram efetivamente de quem foram as supostas “falhas” reclamadas por alguns consumidores.
Dado o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO e, no mérito, PROVEJO O AGRAVO, para indeferir o pedido liminar formulado na exordial, viabilizando a coexistência das duas empresas e os nomes das mesmas, ao menos, até a decisão final do recurso.
Conforme bem explanado na decisão ad quem, “[...] conforme delineado pela jurisprudência, havendo conflito entre a marca e o nome empresarial, a solução deve se dar pelos critérios de anterioridade, especificidade e territorialidade.
E, nesse toar, a razão propende para a promovida, não havendo como se deferir os pedidos constantes na obrigação de fazer.
Dos Danos Materiais e Morais Por não vislumbrar nos autos a ocorrência de ato ilícito pela promovida, considerando, para tanto, todos os argumentos suscitados pelas partes, bem como o acervo probatório que fora analisado detidamente, não resta alternativa outra que não afastar o pretenso ressarcimento material e a reparação por danos morais, ante a não configuração dos requisitos essenciais da responsabilidade civil.
Ademais, no que pertine ao dano material, não foram quantificados, devendo-se ponderar que não podem ser presumidos.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS NO VEÍCULO - ÔNUS DA PROVA - INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS. - De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, os danos materiais não podem ser presumidos, mas efetivamente comprovados - Nos termos do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito - Diante da ausência de comprovação dos prejuízos advindos dos danos causados ao veículo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais - A diferença entre o valor do veículo na tabela FIPE e o valor de sua alienação não faz prova dos danos materiais suportados, considerando que valor da venda fora unilateralmente estabelecido. (TJ-MG - AC: 10024121736706001 Belo Horizonte, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO DE RASTREAMENTO E DE SEGURO DE VEÍCULO – Conformando-se em relação à obrigação de pagamento de indenização equivalente ao valor de avaliação do veículo segurado, insurge-se a apelante, exclusivamente, em relação aos lucros cessantes e aos danos morais – DANOS MATERIAIS – Lucros cessantes – Não comprovação – Prejuízos materiais devem ser efetivos e comprovados, não cabendo indenização por danos presumidos – Documentos colacionados aos autos que atestam que, mesmo antes do furto, o autor já não vinha realizando viagens como motorista de aplicativo – DANOS MORAIS – Não configuração – Inadimplemento contratual que não atinge direitos da personalidade da apelante – Situação incapaz de gerar sofrimento ou humilhação justificadora da compensação – Precedentes desta Corte – Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10084055820218260006 SP 1008405-58.2021.8.26.0006, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 08/12/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022) Com relação ao dano moral, destaco precedente judicial produzido sob vigência do Código Civil/16, na parte que importa: (...).
A responsabilidade civil é composta por três elementos indissociáveis, quais sejam, ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade; à míngua da demonstração de qualquer deles, fica afastado o dever de indenizar, não aperfeiçoada, assim, a trilogia estrutural do instituto. (...). (TJ-MG 200000034208660001 MG 2.0000.00.342086-6/000(1), Relator: GOUVÊA RIOS, Data de Julgamento: 13/11/2001, Data de Publicação: 01/12/2001).
Ad argumentandum tantum, para melhor esclarecimento, importa mencionar os seguintes precedentes judiciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRATO RECURSO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma e tem como consequência a imposição do dever de indenizar ao causado do dano. 2.
A atuação da empresa dentro dos estritos limites contratuais impõe a compreensão de que sua ação não importa em violação das normas jurídicas, e, consequentemente, da inocorrência do ilícito indenizável. 3.
Recurso improvido.(TJ-ES - APL: 00139496520158080035, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 05/12/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017). (...).
A indenização por responsabilidade civil só é devida diante da prática de ilícito pelo agente.(TJ-MG - AC: 10342130123637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 11/09/2018).
In fine, conclui-se que o dever de indenizar por responsabilidade civil, tanto no Código Civil vigente, quanto no anterior, não prescinde da demonstração da ocorrência do ato ilícito, logo resta incabível a concessão dos pleitos indenizatórios materiais e morais formulados pela parte autora.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/02/2024 21:23
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 15:33
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA ALMEIDA BRASIL - ME em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:38
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:57
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2022 21:23
Juntada de petição inicial
-
19/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:44
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA ALMEIDA BRASIL - ME em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:01
Outras Decisões
-
05/07/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de SANTA FARRA EVENTOS E LOCACOES LTDA - ME em 14/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:24
Juntada de Decisão
-
13/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2021 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/04/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806603-38.2022.8.15.0181
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Andre Felipe da Silva Bernadino
Advogado: Antonio Fernandes de Oliveira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 20:15
Processo nº 0848854-09.2023.8.15.2001
Railson Cabral Xavier
Estado da Paraiba
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 18:03
Processo nº 0860860-48.2023.8.15.2001
Ranniery dos Santos Domingos
Estado da Paraiba
Advogado: Jonatas Ferreira de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2023 16:24
Processo nº 0001198-11.2016.8.15.0231
Delegacia de Comarca de Mamanguape
Felipe Santos Mascarenhas
Advogado: Evanes Cesar Figueiredo de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2021 13:58
Processo nº 0860857-93.2023.8.15.2001
Jhonatan Aurelio Nascimento
Estado da Paraiba
Advogado: Jonatas Ferreira de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2023 16:11