TJPB - 0001022-55.2019.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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10/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:13
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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03/07/2024 21:05
Juntada de Petição de cota
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06/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 06:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 22:59
Juntada de Petição de cota
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ROMARIO LIRA DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0001022-55.2019.8.15.0351 [Roubo].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: ROMARIO LIRA DO NASCIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de ROMARIO LIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, atribuindo-lhes a prática do tipo previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, c/c o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Narrou que, na madrugada de 05/09/2019, por volta das 02:00 horas, no posto de combustível "AUTO POSTO COMBUSTÍVEL LTDA", nas margens da PB 073, na cidade de Sapé, o ACUSADO teria subtraído, mediante violência, a quantia de R$ 203,00 (duzentos e três reais) pertencente a JOÃO BATISTA DE BRITO (VÍTIMA), além de estar na posse de 02 (dois) papelotes de maconha.
Esclareceu que a VÍTIMA é frentista no posto de combustível mencionado, estando trabalhando na ocasião, quando foi abordada pelo acusado portando um paralelepípedo e com sinais de embriaguez, exigindo-lhe que fosse entregue o dinheiro que estava em seu poder referente ao apurado do dia, sob ameaça de arremessaria a pedra contra a VÍTIMA.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do inquérito policial, este instaurado a partir da prisão em flagrante do RÉU.
Concedida a liberdade provisória em favor do RÉU, nos termos da decisão de ID.
Num. 42193106 - Pág. 19/21, datada de 05/09/2019.
O recebimento da denúncia deu-se em decisão de Num. 36387728 - Pág. 49, publicada em 28/01/2020.
O réu foi pessoal e regularmente citado (ID.
Num. 36387728 - Pág. 52) e apresentou resposta à acusação em petição de ID.
Num. 36387728 - Pág. 55/57, por defesa nomeada (órgão da Defensoria Pública) em razão da sua inércia em constituir advogado.
Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 69674760).
Na mesma ocasião o réu constituiu advogado no feito, com procuração no ID.
Num. 69995265 - Pág. 1.
Em suas alegações finais, de memoriais de ID. 71421181, o Ministério Público requereu a condenação do PROCESSADO, nos termos da exordial acusatória.
Remetido o processo ao órgão da Defensoria Pública, o qual apresentou missiva no ID. 85329850 pugnando pela absolvição, em razão da ausência de provas da autoria.
Subsidiariamente requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
Em decisão de ID. 85677309, em razão da ausência de intimação do advogado constituído pelo RÉU após a instrução processual para fins de oferecimento de alegações finais, verificou-se a ocorrência de nulidade absoluta, sendo oportunizada a regular intimação da defesa constituída, com a reabertura do prazo para as razões finais.
Alegações finais do RÉU no ID. 85949223, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação para o crime de furto e a aplicação da pena no mínimo legal, diante do reconhecimento da circunstância da atenuante da confissão.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática de crime de roubo e posse de droga pelo RÉU, por fato ocorrido em 05/09/2019.
Antes de se aprofundar no mérito propriamente dito, convém analisar e reconhecer, de ofício, a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva, ao menos do tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/06, na sua modalidade abstrata.
No caso específico do tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de drogas para consumo próprio), o art. 30 da mesma lei prevê prazo de prescrição de 02 (dois) anos, contados a partir do último evento interruptivo, é dizer, contados desde o recebimento da denúncia.
Tendo dito episódio se dado em 28/01/2020, consoante decisão de ID. 36387728 - Pág. 49, a prescrição operou-se, para o referido delito, em 27/01/2022.
Necessário esclarecer que, na dicção do art. 119 do Código Penal, havendo concurso de crimes a extinção da punibilidade opera-se em relação às penas de cada um deles, isoladamente.
Desse modo, em conformidade com os arts. 107, IV, c/c art. 119, todos do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade quanto ao crime de posse de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/06), face o decurso da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Subsiste para análise a imputação de prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Imputa-se ao acusado a prática de um roubo, em que o ACUSADO subtraiu, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 203,00 (duzentos e três reais) pertencente a JOÃO BATISTA DE BRITO (VÍTIMA) Tal como pugnado pelo órgão ministerial, entendo que a materialidade e autoria do crime contra o patrimônio encontram-se pacificamente demonstradas.
Com efeito, os primeiros elementos de convicção foram reunidos a partir da prisão em flagrante do suspeito, com o qual foi encontrado o produto do crime, é dizer, a quantia de R$ 203,00 (duzentos e três reais) (36387728 - Pág. 12).
No âmbito da instrução processual, já submetendo o feito ao crivo do contraditório e da ampla defesa, os elementos de convicção foram elevados ao status de prova da materialidade e autoria delitivas.
A vítima, JOÃO BATISTA DE BRITO, quando ouvida em juízo afirmou que na data do fato estava trabalhando no posto, como frentista; que estava escrevendo na hora que o ACUSADO chegou perguntando se tinha um mototáxi para levá-lo; que disse a ele que não tinha mototáxi naquela hora, porque já eram duas horas da madrugada; que na sequência o ACUSADO passou atrás dele e saiu; que de repente o ACUSADO pegou uma pedra de paralelepípedo, parou na frente dele e falou 'passa o dinheiro'; que o ACUSADO mostrou a pedra, e disse mais uma vez 'passa o dinheiro senão eu meto essa pedra na tua cabeça'; que deu o dinheiro na mão dele; que quando ele agarrou o dinheiro, pegou o dinheiro e saiu correndo (PJE Mídia, consulta pelo número do processo, entre 00:35 a 07:57).
Em seu interrogatório judicial, o ACUSADO reconhece a prática do crime, justificando que apenas agiu dessa maneira porque estava muito drogado (PJE Mídia, consulta pelo número do processo, a partir de 17:11).
A despeito da tese defensiva, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. (Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 1543874-DF, AgRg no AREsp 1013662-BA; AgRg nos EDcl no RHC 153521 / SP) Do mesmo modo, não deve prosperar o pedido de desclassificação para o delito de furto.
Com efeito, para a configuração da grave ameaça no delito de roubo basta verificar se o meio empregado revela-se idôneo ao fim desejado, ou seja, desde que a prática enseje a redução da capacidade de resistência dos sujeitos passivos para o cometimento da subtração patrimonial.
Nessa perspectiva, o emprego de uma pedra de paralelepípedo é meio hábil a suprimir eventual resistência que pudesse ser oferecida pela vítima na subtração de seus bens, caracterizando, assim, a grave ameaça elementar do crime de roubo, impossibilitando, por conseguinte, a desclassificação pra o delito de furto, na forma requerida pela defesa.
Verifica-se, portanto, que a conduta coincide com o tipificado no art. 157, do Código Penal.
Além de ter confessado o crime, com o ACUSADO foi encontrado o objeto do roubo (dinheiro pertence a VÍTIMA) logo em seguida ao fato e sua identificação feita imediatamente pela vítima.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Sendo certa a procedência em parte da acusação, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
O condenado não ostenta antecedentes criminais, conforme certidões de Num. 89318389 e 89318390 e na forma do entendimento firmado na Súmula n. 444 do STJ. (favorável) Não há elemento que permitam aferir a conduta social.
Relativamente à personalidade do agente, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor.
As circunstâncias do fato, nenhum elemento foi trazido de modo a merecer relevo na dosimetria.
Os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, qual seja, a apropriação do patrimônio alheio.
Não há consequências extrapenais do fato, considerando, inclusive, que o bem foi recuperado.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente.
Desse modo, tendo em vista que as circunstâncias judiciais acima analisadas são na sua totalidade favoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Ausentes agravantes do crime.
Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, do Código Penal), por se encontrar a pena no seu mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ).
Inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena a serem apreciadas, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade – que foi fixada no mínimo em abstrato), e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa, em 10 (dez) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do condenado.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, “c” do Código Penal, considerando a quantidade de pena imposta, e a ausência de reincidência e os antecedes criminais, o regime inicial da pena será o aberto.
Deixo de proceder à detração, uma vez que já obtido o regime mais brando.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena por não estarem presentes os requisitos legais (arts. 44 e 77 do Código Penal), sobretudo no que se refere ao limite de pena fixado para obtenção dos benefícios e porque o crime foi praticado mediante violência.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da denúncia, para: a) Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, declarar a extinção da punibilidade quanto às penas do art. 28 da Lei n.
Lei n. 11.343/06, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; e b) Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu ROMARIO LIRA DO NASCIMENTO, nos termos art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial aberto, além de multa de 10 (dez) dias-multa, ao importe de 1/30 do salário-mínimo vigente à época.
Condeno o réu ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, na forma do Regimento de Custas do Estado da Paraíba.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público, via sistema; a Defesa constituída pelo DJEN; e c) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencha-se os boletins individuais dos condenados e os envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Intime-se para iniciar o cumprimento da pena, em conformidade com o Código de Normas Judiciais da CGJ-PB e, na sequência, expeçam-se as Guias de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções para cumprimento das penas impostas; 4) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da CF); 5) Intime-se o CONDENADO para recolhimento das custas do processo e da multa, em 10 (dez) dias.
Permanecendo inerte, proceda-se ao protesto extrajudicial e/ou inscrição no SERASAJUD, na forma disciplinada pela CGJ-PB, quanto às custas; e à expedição de ofício para o Ministério Público, com as peças necessárias, para ingresso da execução, relativamente à multa; Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 22:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:20
Juntada de Petição de alegações finais
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22/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0001022-55.2019.8.15.0351 [Roubo].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: ROMARIO LIRA DO NASCIMENTO.
DESPACHO Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de ROMARIO LIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, atribuindo-lhes a prática do tipo previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, c/c o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Narrou que, na madrugada de 05/09/2019, por volta das 02:00 horas, no posto de combustível "AUTO POSTO COMBUSTÍVEL LTDA", nas margens da PB 073, na cidade de Sapé, o ACUSADO teria subtraído, mediante violência, a quantia de R$ 203,00 (duzentos e três reais) pertencente a JOÃO BATISTA DE BRITO (VÍTIMA), além de estar na posse de 02 (dois) papelotes de maconha.
Esclareceu que a VÍTIMA é frentista no posto de combustível mencionado, estando trabalhando na ocasião, quando foi abordada pelo acusado portando um paralelepípedo e com sinais de embriaguez, exigindo-lhe que fosse entregue o dinheiro que estava em seu poder referente ao apurado do dia, sob ameaça de arremessaria a pedra contra a VÍTIMA.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do inquérito policial, este instaurado a partir da prisão em flagrante do RÉU.
Concedida a liberdade provisória em favor do RÉU, nos termos da decisão de ID.
Num. 42193106 - Pág. 19/21, datada de 05/09/2019.
O recebimento da denúncia deu-se em decisão de Num. 36387728 - Pág. 49, publicada em 28/01/2020.
O réu foi pessoal e regularmente citado (ID.
Num. 36387728 - Pág. 52) e apresentou resposta à acusação em petição de ID.
Num. 36387728 - Pág. 55/57, por defesa nomeada (órgão da Defensoria Pública) em razão da sua inércia em constituir advogado.
Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 69674760).
Na mesma ocasião o réu constituiu advogado no feito, com procuração no ID.
Num. 69995265 - Pág. 1.
Em suas alegações finais, de memoriais de ID. 71421181, o Ministério Público requereu a condenação do PROCESSADO, nos termos da exordial acusatória.
Remetido o processo ao órgão da Defensoria Pública, o qual apresentou missiva no ID. 85329850 pugnando pela absolvição, em razão da ausência de provas da autoria.
Subsidiariamente requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
No caso em apreço, verifico que o RÉU em audiência de instrução constituiu advogado particular, acostando a respectiva procuração no ID.
Num. 69995265 - Pág. 1.
A despeito disso, tal fato não foi observado pela escrivania quando da intimação para apresentação das alegações finais, sendo o expediente direcionado ao órgão da Defensoria Pública atuante neste juízo, a qual se manifestou no ID. 85329850.
Nessa perspectiva, não tendo havido a intimação do advogado constituído pelo RÉU após a instrução processual para fins de oferecimento de alegações finais, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, razão pela qual deve ser oportunizada a regular intimação da defesa constituída, com a reabertura do prazo para as razões finais.
Anoto que procedi com a exclusão do órgão da Defensoria Pública como representante do réu, permanecendo tão somente o advogado constituído no ID. 69995265 - Pág. 1.
INTIME-SE a defesa do réu para apresentar alegações finais em forma de memoriais, no prazo de cinco dias.
Por fim, atualizem-se os antecedentes criminais do acusado e venha-me o processo concluso para julgamento.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:17
Juntada de Petição de cota
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03/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:59
Juntada de Informações
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07/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/03/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 22:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/03/2023 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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16/02/2023 20:05
Juntada de Petição de cota
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10/02/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 10:29
Juntada de Petição de cota
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09/02/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 22:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/02/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2023 23:29
Juntada de Petição de cota
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03/02/2023 12:49
Mandado devolvido para redistribuição
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03/02/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/03/2023 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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11/01/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
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14/08/2022 22:35
Juntada de provimento correcional
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06/09/2021 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2021 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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31/08/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 09:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/08/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 09:30
Juntada de diligência
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24/08/2021 14:57
Juntada de Petição de cota
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19/08/2021 13:00
Juntada de Petição de cota
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18/08/2021 09:55
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2021 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
18/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:01
Outras Decisões
-
19/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 20:28
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2021 11:41
Juntada de Petição de cota
-
18/01/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 19:44
Processo migrado para o PJe
-
04/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO RESPOSTA A ACUSACAO 04: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
04/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2020 NF 112/2
-
04/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 11/2020 09:40 TJEMA15
-
04/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 07/2020
-
04/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 04: 08/2020
-
10/07/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 10/07/2020
-
19/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 06/2020 RéU APRESENTAR DEFESA
-
19/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 02/2020 D000240200351 09:06:35 001
-
31/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 01/2020 ROMARIO LIRA DO NASCIMENTO
-
28/01/2020 00:00
Recebida a denúncia contra ROMARIO LIRA DO NASCIMENTO
-
28/01/2020 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 28: 01/2020
-
28/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2020
-
28/01/2020 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 28: 01/2020 ROMARIO LIRA DO NASCIMENTO
-
10/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 12/2019
-
03/12/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/12/2019
-
29/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2019
-
27/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 27: 11/2019 D003020190351 10:24:14 TERCEIR
-
27/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE LAUDO 27: 11/2019 D003021190351 10:24:14 TERCEIR
-
27/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 27: 11/2019
-
27/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2019
-
06/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 11/2019
-
22/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/10/2019
-
02/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2019 PROCESSO AUTUADO
-
30/09/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 30: 09/2019 TJEPY09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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