TJPB - 0800028-73.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIO SERGIO BATISTA DE LUCENA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/05/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800028-73.2024.8.15.0171 Autor: MARIO SERGIO BATISTA DE LUCENA Réu: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
PONTO DECIDIDO NA SENTENÇA EMBARGADA.
EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição na sentença, sob o argumento que a decisão embargada incorreu em contradição ao determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
Argumenta que, no caso de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que os juros de mora devem fluir a partir do arbitramento do valor da indenização, momento em que se define a obrigação pecuniária e se torna exigível.
Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente.
Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de omissão no julgado ora combatido. É que, quanto aos juros, pretende o embargante rediscutir matéria de mérito, visto que seria necessário tergiversar sobre a natureza da condenação - se extracontratual ou não- o que, notadamente, não é possível em sede de embargos. É inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de Declaração.
Contradição.
Inexistência.
Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito de forma clara e precisa.
Princípio do livre convencimento motivado.
CF art. 93, IX.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Pretensão de novo julgamento.
Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000841220128150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 29-09-2015) (grifos acrescentados) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPROVIMENTO.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, TJ-CE.
I.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros a questão levantada pela embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo os ditames da lei. (…) (TJCE, ED 0398720-35.2010.8.06.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, publicado em 11/01/2016).
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Por fim, lanço o movimento referente à sentença de evento 87799274 não foi devidamente registrado pelo sistema.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 14 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
14/05/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIO SERGIO BATISTA DE LUCENA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIO SERGIO BATISTA DE LUCENA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n. 0800028-73.2024.8.15.0171 Promovente: MARIO SERGIO BATISTA DE LUCENA Promovido(a): BANCO CBSS S.A.] De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte embargada para se manifestar/ apresentar resposta aos embargos declaratórios apresentados pela parte embargante .
Prazo: 05 (cinco) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
25/04/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800028-73.2024.8.15.0171 Promovente: MARIO SERGIO BATISTA DE LUCENA Promovido(a): BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REFLEXOS NEGATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o requerimento feito em audiência una (fl. 94), uma vez que a justificativa apresentada pela parte autora quanto ao modo de execução de audiência não impossibilita a produção de provas, de modo que, sendo a audiência realizada de modo presencial ou remoto, os mesmos direitos estariam resguardados às partes.
Preliminarmente, sustenta a parte requerida a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que é apenas o emissor do cartão de crédito, não tendo qualquer ingerência sobre as transações realizadas.
Não assiste razão ao requerido, contudo.
Conforme se vê no documento de fl. 38, o credor que realizou a inscrição no SERASA é exatamente o Banco Digio S/A, de modo que, com relação a este fato, é ele o responsável por eventuais infortúnios gerados ao consumidor, tendo em conta a relação jurídica estabelecida, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à análise do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, em seu pedido, pleiteia a condenação da Promovida em danos morais e a declaração de inexistência do débito inscrito no cadastro restritivo, com a consequente retirada imediata do seu nome deste.
O Autor sustenta que a média de gastos em seu cartão de crédito era de quatrocentos reais desde o período inicial da contratação. É o que se vê nos documentos juntados (fls. 11/34).
No entanto, em novembro de 2023, foi surpreendido com uma fatura de mais de 6 mil reais, correspondente a compras de "recargas" de alto valor, conforme se vê no documento de fls. 36/37, transações estas nunca antes realizadas, conforme atestam as faturas de fls. 11/34.
Com o não adimplemento desta fatura exorbitante, foi inscrito no SERASA (fl. 38), mesmo após apresentar impugnação à divida perante a operadora do cartão (fl. 35) e registrar boletim de ocorrência (fl. 41).
Dito isso, cumpre frisar que, em ações nas quais se persegue indenização por dano moral ante a negativação e protesto indevidos, é imperiosa ao demandante a comprovação da efetivação da restrição ou cadastro perante órgão de proteção ao crédito ou cartório de registro de títulos e documentos.
Contudo, mesmo que comprovada a negativação, para fazer jus à indenização, a parte autora deve provar que a dívida estava paga ou pelo menos alegar a sua inexistência.
No caso, o Promovente alega a sua inexistência.
Mesmo sendo a dívida oriunda de cartão de crédito de seua titularidade, percebe-se que há indícios de fraude, isso porque as faturas anteriores nunca antes alcançaram valor tão elevado, tampouco havia registros da referida compra ("recargas") nos meses anteriores, evidenciando, assim, uma atipicidade no padrão de compras.
Apesar da empresa requerida afirmar que as transações com o cartão são feitas mediante senha pessoal, não colacionou aos autos qualquer comprovação que demonstre que as compras em análise foram realizadas mediante senha, levando a crer que, de fato, houve burla ao sistema de segurança do cartão, a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, caberia à Demandada fazer a prova da contratação, a fim de afastar a sua responsabilidade, o que não o fez, uma vez que não foi juntado qualquer documento comprobatório de que a compra foi feita mediante senha de uso pessoal.
Registra-se, ainda, que, de acordo com entendimento sedimentado no STJ, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, por aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Assim, não obstante a boa-fé da Promovida, o fato é que não restam dúvidas de que a negativação foi indevida, visto que não há comprovação de vínculo entre a parte autora e a dívida que ensejou a negativação, sendo, pois, descabida a responsabilização desta por eventual débito existente em seu nome.
Ora, a inscrição do nome do autor, injustificadamente, junto ao banco de dados de órgão de proteção ao crédito, mostra-se desarrazoada, injusta, e causa lesão que se pode facilmente supor.
Aliás, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E, quem comente ato ilícito, fica obrigado a repará-lo, nos exatos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal.
Não obstante a responsabilidade da empresa demandada pelos danos que causar ao consumidor ser de natureza objetiva, não havendo, portanto, a necessidade de demonstração de dolo ou culpa, é possível constatar que o Réu agiu de forma negligente ao inscrever o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes mesmo com todos os indícios de fraude, sendo, por isso, devida a indenização pelos prejuízos suportados.
A propósito, no Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). (grifos acrescentados) Os danos decorrentes da inscrição indevida no SERASA são, assim, inerentes à própria conduta e independem de prova, visto que é notório os efeitos oriundos da negativação.
Destarte, sendo manifesto o dever de indenizar, é necessário quantificar o valor da indenização.
Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol.
II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um “equivalente adequado”.
Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo.
Na espécie, presente o dano à dignidade e à honra do Autor em face da repercussão negativa no mercado de consumo oriunda da inscrição indevida da inscrição do seu patronímico nos cadastros de restrição ao crédito e considerada a condição econômico-financeira do Réu – empresa privada de grande porte e com alto volume de negócios diários – deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, até para o fim de evitar que a sua conduta volte a se repetir, prejudicando outros consumidores.
Com efeito, por tudo o que consta dos autos e pelos princípios de direito aplicados ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR, o Promovido a pagar a Promovente o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (13/12/2023) e correção monetária a partir da presente decisão.
Ademais, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 49/50) para determinar a exclusão do nome da Autora do SERASA apenas no tocante à operação que motivou a presente ação, o que já foi feito por ocasião do cumprimento da liminar.
Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95 e, em seguida, remetam-se os autos para a turma recursal.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis o referido prazo, arquivem-se os autos.
Havendo pagamento espontâneo, expeça-se o respectivo alvará e, após, arquivem-se.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 16 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Juíza Substituta -
16/04/2024 16:20
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2024 10:38
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 12:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIO SERGIO BATISTA DE LUCENA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800028-73.2024.8.15.0171 Promovente: MARIO SERGIO BATISTA DE LUCENA DECISÃO/OFÍCIO: Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c consignação em pagamento proposta por Mário Sérgio Batista de Lucena em desfavor do Banco Bradesco S/A - Cartão Digio, na qual foi formulado pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja determinada a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da não realização das compras no cartão de crédito em análise. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito está satisfeita. É que, conforme demonstram as faturas juntadas, o autor tinha um gasto mensal que girava em torno de quinhentos reais, sendo surpreendido com uma fatura de mais de seis mil reais em um único mês com compras que não faziam parte da sua rotina, como é o exemplo a retirada de fundos/recarga em um único dia (fl. 35), indicando fato suspeito.
Embora não se possa afirmar com certeza que as compras não foram realizadas pelo autor, a probabilidade do direito se presume até que se prove o contrário, uma vez que é impossível à parte requerente produzir prova a respeito de um fato negativo – como a não realização das compras.
A parte somente pode arcar com ônus decorrente da inércia na produção da prova se ela tinha efetivamente condições de produzi-la – o que não é o caso – sobretudo porque, em se tratando de direito do consumidor, uma vez vislumbrada a hipossuficiência deste, é imperiosa a inversão do ônus probatório.
Desta feita, presume-se verossímil a alegação inicial e, por isso mesmo, provável o direito requerido.
Em contrapartida, o risco de dano é evidente, uma vez que o não deferimento da tutela importará no abalo da credibilidade financeira da parte promovente, podendo causar-lhe danos de ordens variadas.
Com efeito, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a exclusão do nome do(a) Demandante dos cadastros de restrição ao crédito, devendo o cartório oficiar ao SERASA e SPC para que providencie, no prazo de 48h, a baixa da(s) seguinte(s) restrição(ões) em nome de AUTOR: MARIO SERGIO BATISTA DE LUCENA (CPF *18.***.*35-68): * CREDOR: BANCO DIGIO S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATAVENCIMENTO: 10/11/2023 TIPO: COMPRADOR NUMERO TÍTULO: 61468001 VALOR: R$ 6.213,34 DATA INCLUSAO: 13/12/2023 * CREDOR: BANCO DIGIO S/A ENT.ORIGEM: SPC DATA VENCIMENTO: 10/11/2023 TIPO: COMPRADOR NUMERO CONTRATO: 61468001 VALOR: R$ 6.213,34 DATA INCLUSAO: 13/12/2023 Ademais, designo o dia 19/03/2024, às 08h30, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta Vara, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em virtude da manifesta hipossuficiência do consumidor, cabendo à parte demandada apresentar a prova da culpa exclusiva do Requerente ou de terceiro.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Vale a presente como ofício ao(s) cadastro(s) de restrição ao crédito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 12 de janeiro de 2024.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
19/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
06/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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