TJPB - 0807785-60.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0807785-60.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALERIA RAQUEL PORTO DE LIMA, JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO DE CRÉDITO A(o) servidor(a) do Cartório Unificado- Seção Juizados Cíveis da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e, em observância aos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, bem como em cumprimento a determinação contida no despacho exarado no ID xxx dos autos do processo epigrafado, CERTIFICA e DÁ FÉ que tramita neste neste Juizado Especial Cível da Capital a AÇÃO SUPRA MENCIONADA, cadastrada sob o número 0807785-60.2024.8.15.2001, distribuída na data de 16.02.2024, na qual figura como Parte Autora o(a)Sr(a) Nome: VALERIA RAQUEL PORTO DE LIMA e JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA, exequente/credores, e como Promovido/Executado(a) devedor(a), Nome: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - Endereço: AV ENGENHEIRO DOMINGOS FERREIRA, 2379, - de 2203 a 3041 - lado ímpar, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-031, inscrito no CNPJ 28.***.***/0001-91.
CERTIFICA, ainda, que há sentença constitutiva do Título Executivo Judicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A sentença foi prolatada em 23.05.2024 e Homologada em 24.05.2024, sem custa e sem honorários.
Houve interposição de recurso inominado, com prolação de ACÓRDÃO em data de 11.02.2025, o qual negou provimento ao recurso, e por fim foi certificado o trânsito em julgado em data de 10.03.2025, sendo a importância acima, devidamente corrigida, devida a(o) exequente.
CERTIFICA por fim, a expedição da presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, para fins de garantir o direito do credor junto ao executado.
Certidão expedida sem a cobrança de custas e emolumentos João Pessoa, 25 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
10/03/2025 08:27
Baixa Definitiva
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10/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 08:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/02/2025 10:22
Determinada diligência
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11/02/2025 10:22
Sentença confirmada
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11/02/2025 10:22
Conhecido o recurso de VALERIA RAQUEL PORTO DE LIMA - CPF: *38.***.*30-07 (RECORRENTE) e não-provido
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11/02/2025 10:22
Voto do relator proferido
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10/02/2025 14:30
Juntada de Certidão de julgamento
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10/02/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 12:14
Determinada diligência
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08/07/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807785-60.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: VALERIA RAQUEL PORTO DE LIMA, JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475 Advogado do(a) AUTOR: ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475 Promovido: REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0807785-60.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA RAQUEL PORTO DE LIMA, JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: VALERIA RAQUEL PORTO DE LIMA Endereço: R PEDRO JUSCELINO DE AQUINO, 91, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-370 Nome: JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA Endereço: R PEDRO JUSCELINO DE AQUINO, 91, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-370 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 17/04/2024 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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