TJPB - 0845326-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de PENHA DE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 20:38
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 07:09
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 08:21
Juntada de comunicações
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21/07/2025 16:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:56
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por ANEETHUN GABRIEL PEREIRA DA SILVA, representado por sua genitora PENHA DE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de JOSÉ VICTOR FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados, pelos argumentos jurídicos e fáticos alinhados na exordial.
O promovido foi citado (id 70918950) e apresentou justificativa no id 72302887 requerendo a realização de audiência para tentativa de conciliação.
A exequente informou o valor atualizado do débito (id 74490557).
Realizada audiência, as partes transigiram e estabeleceram acordo que foi homologado no id 77040865.
A autora informou sobre o descumprimento dos termos do acordo e requereu a decretação da prisão civil do executado (id 80292350).
Intimado (id 82209061), o promovido apresentou justificativa no id 82272575.
A promovente se manifestou requerendo a prisão do demandado (id 82616238).
Foi decretada a prisão civil do executado (id 84261940).
A autora requereu a renovação do mandado de prisão e a realização de bloqueio online via SISBAJUD (id 91822451).
O mandado de prisão não foi cumprido (id 99442682).
A exequente informou que o demandado permanece residindo no mesmo endereço e está sendo ocultado por sua família por saber da existência de mandado de prisão (id 101186859).
O promovido se manifestou nos autos requerendo a revogação da prisão civil, justificando que o débito foi devidamente quitado (id 107868385).
Foi expedido alvará de soltura (id 107920115).
A autora informou que a dívida não foi totalmente adimplida e requereu a expedição de novo mandado de prisão (id 101186862).
O Parquet se manifestou requerendo a intimação do executado para pagamento da dívida e apresentação de justificativa (id 109038042), e a exequente se manifestou alegando que o demandado usou um comprovante de pagamento de outra execução para ludibriar o Juízo.
O devedor foi intimado pessoalmente (id 113919823) para pagar o débito remanescente, contudo quedou-se inerte (id 114375977).
Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC.
Intimada, a parte autora informou que não houve o adimplemento total do débito e requereu a decretação da prisão civil. É o relatório.
Passo a decidir. É inconteste o inadimplemento alegado pela parte promovente, posto que o devedor, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação e não pagou o débito.
Assim, conforme o art. 528, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 528, do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo §1º.Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.
Além do mais, conforme dita o § 7º do art. 528 do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de dois meses, a ser cumprida em presídio em que seja possível o cumprimento das normas legais referentes à essa modalidade de encarceramento.
Para elidir a prisão, deverá o executado pagar as prestações alimentares referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso da lide, conforme § 7º do art. 528 do CPC.
Anote-se o endereço do executado indicado em id 113919823.
Intimem-se as partes, por seus advogados, se houver, e expeça-se mandado de prisão, acrescentando que o referido mandado terá prazo de validade de um ano para fins de cadastramento no BNMP2.
Caso ocorra o pagamento do débito, devidamente comprovado nos autos, expeça-se mandado de soltura, se por outro motivo não estiver o executado preso.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe for de direito, haja vista que a prisão não exime o devedor da obrigação alimentar, nos termos do art. 528, §5º, do CPC. -
17/07/2025 10:01
Juntada de comunicações
-
17/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:37
Deferido o pedido de
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03/07/2025 15:37
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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03/07/2025 15:37
Determinada diligência
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02/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:06
Determinada diligência
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12/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de JOSÉ VICTOR FERREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 07:51
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 07:51
Determinada diligência
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15/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:56
Determinada diligência
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13/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ANDREY FARIAS MOURA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 09:06
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 10:19
Juntada de Alvará de Soltura
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17/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:45
Deferido o pedido de
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17/02/2025 09:45
Determinada diligência
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17/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
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16/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, no sentido de informar endereço atualizado do executado, sob pena de extinção e arquivamento do processo. -
19/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 00:50
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 00:50
Determinada diligência
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06/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 21:19
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:05
Deferido o pedido de
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25/06/2024 12:05
Determinada diligência
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10/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 06:40
Determinada diligência
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21/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 14:25
Determinada diligência
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20/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:28
Juntada de comunicações
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25/02/2024 10:58
Juntada de Petição de cota
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22/02/2024 07:20
Juntada de Petição de cota
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22/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
Devidamente citado, o executado apresentou justificativa.
A parte exequente se manifestou logo depois, requerendo a prisão civil do promovido.
Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir. É inconteste o inadimplemento alegado pela parte promovente, já que admitido pelo próprio executado.
Apesar das justificativas apresentadas, se vê que, conforme consta no termo de audiência de id. 77040865, o promovido, no âmbito destes mesmos autos, já descumpriu um acordo cujos termos previam, inclusive, a concessão de um desconto pela parte autora, bem como um prazo de 60 dias para pagamento do saldo devedor.
No entanto, embora afirme estar desempregado, apresentou termo de rescisão de contrato de trabalho em que consta que o seu vínculo empregatício só se encerraria efetivamente em 08 de novembro de 2023, ou seja, após o prazo de 60 dias, concedido para pagamento.
Assim, não merecem prosperar as suas justificativas.
Ademais, a parte exequente já se manifestou a respeito da justificativa, combatendo os argumentos ali trazidos e requerendo a prisão civil do executado.
Igualmente, o Ministério Público ofertou parecer pugnando pela prisão civil.
Assim, conforme o art. 528, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 528, do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo §1º.Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.
Além do mais, conforme dita o § 7º do art. 528 do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de dois meses, a ser cumprida em presídio em que seja possível o cumprimento das normas legais referentes à essa modalidade de encarceramento.
Para elidir a prisão, deverá o executado pagar as prestações alimentares referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso da lide, conforme § 7º do art. 528 do CPC.
Habilite-se a DPE como patrona do executado e, em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, se houver, e expeça-se mandado de prisão, acrescentando que o referido mandado terá prazo de validade de um ano para fins de cadastramento no BNMP2.
Caso ocorra o pagamento do débito, devidamente comprovado nos autos, expeça-se mandado de soltura, se por outro motivo não estiver o executado preso.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe for de direito, haja vista que a prisão não exime o devedor da obrigação alimentar, nos termos do art. 528, §5º, do CPC.
JOÃO PESSOA 12 de janeiro de 2024 Juiz de Direito -
20/02/2024 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:00
Determinada diligência
-
15/01/2024 09:00
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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19/12/2023 08:05
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:49
Determinada diligência
-
03/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSÉ VICTOR FERREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 20:41
Determinada diligência
-
13/10/2023 02:12
Conclusos para despacho
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13/10/2023 02:12
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 22:27
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 22:26
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSÉ VICTOR FERREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 11:10 3ª Vara de Família da Capital.
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03/08/2023 21:25
Determinado o arquivamento
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03/08/2023 21:25
Homologada a Transação
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02/08/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de PENHA DE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 23:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 07:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 07:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 07:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2023 11:10 3ª Vara de Família da Capital.
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21/06/2023 16:53
Determinada diligência
-
21/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 13:44
Determinada diligência
-
12/05/2023 23:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 00:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSÉ VICTOR FERREIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 23:50
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de PENHA DE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 17:33
Determinada diligência
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20/01/2023 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2023 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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19/01/2023 23:05
Conclusos para despacho
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03/01/2023 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:59
Determinado o arquivamento
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19/12/2022 22:59
Determinada diligência
-
19/12/2022 22:59
Declarada incompetência
-
02/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:45
Juntada de informação
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25/10/2022 09:34
Juntada de Informações prestadas
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10/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 19:11
Determinada diligência
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23/09/2022 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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