TJPB - 0803652-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803652-09.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CASSIMIRO DA SILVA, DOUGLAS DUARTE RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: JOSE SOARES DA COSTA FILHO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Realizei consulta no RENAJUD, onde não localizado veículo de propriedade do executado, conforme tela em anexo.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Reza ainda o enunciado FONAJE nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Intime-se o(a) exequente para as providências junto a SERASA e SPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803652-09.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CASSIMIRO DA SILVA, DOUGLAS DUARTE RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: HELIDE MARIA DE PONTES SIMOES ALVES, FELIPE CEZAR BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES, JOSE SOARES DA COSTA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 Advogado do(a) EXECUTADO: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 DESPACHO Procedi com a exclusão de HELIDE e FELIPE do polo passivo.
Até a presente data, a teimosinha em contas do executado JOSE SOARES DA COSTA FILHO tem restado infrutífera.
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora do executado, em 05 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:43
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:48
Juntada de Petição de informação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803652-09.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CASSIMIRO DA SILVA, DOUGLAS DUARTE RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: HELIDE MARIA DE PONTES SIMOES ALVES, FELIPE CEZAR BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES, JOSE SOARES DA COSTA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 Advogado do(a) EXECUTADO: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 DECISÃO Sustentam os executados HELIDE MARIA DE PONTES SIMÕES ALVES e FELIPE CEZAR BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES, a permanência de bloqueios em suas contas após a celebração do acordo, devidamente homologado e integralmente cumprido, ressaltando que a permanência das ordens de bloqueio deve-se em face do terceiro devedor JOSE SOARES DA COSTA FILHO, conforme declinado na sentença homologatória.
Compulsando o SISBAJUD identifico a ocorrência de bloqueio remanescente em nome dos requerentes e procedendo imediata ordem de desbloqueio conforme abaixo.
Mantida a série de repetição apenas em face de JOSE SOARES DA COSTA FILHO, cujos resultados estão sendo infrutíferos até então.
Cientifique-se os requerentes, e cumpra-se a parte final da sentença de Id. 102782440.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:24
Deferido o pedido de
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05/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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02/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2024 07:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803652-09.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CASSIMIRO DA SILVA, DOUGLAS DUARTE RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: HELIDE MARIA DE PONTES SIMOES ALVES, FELIPE CEZAR BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES, JOSE SOARES DA COSTA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 Advogado do(a) EXECUTADO: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que os executados atravessaram petição impugnando os cálculos da exequente, ou seja, trata-se de Embargos à Execução.
Percebe-se que não efetuaram a devida garantia do juízo, a luz do que dispõe o artigo 53, § 1º da lei 9099/95, que assim reza: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º , o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente No mesmo sentido é o Enunciado 117 do FONAJE.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).
Além disso, tanto em cumprimento de sentença quanto em execução extrajudicial, os executados que impugnam os cálculos, sob alegação de excesso de execução, devem indicar o valor correto da execução, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme apregoa os artigos a seguir: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Assim, sem delongas, REIJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos supra.
Intimem-se os executados embargantes e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/10/2024 16:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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13/08/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0803652-09.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CASSIMIRO DA SILVA, DOUGLAS DUARTE RAMOS EXECUTADO: HELIDE MARIA DE PONTES SIMOES ALVES, FELIPE CEZAR BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES, JOSE SOARES DA COSTA FILHO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
21/06/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 09:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CASSIMIRO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de DOUGLAS DUARTE RAMOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA COSTA FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:46
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/07/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/07/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:31
Indeferido o pedido de HELIDE MARIA DE PONTES SIMOES ALVES - CPF: *60.***.*63-04 (REU)
-
06/07/2023 06:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 18:49
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2023 22:48
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/07/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2023 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/07/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/05/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 20:15
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 20:04
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 20:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/03/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:27
Juntada de Petição de informação
-
06/02/2023 16:25
Juntada de Petição de informação
-
27/01/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 07:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/01/2023 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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