TJPB - 0807384-26.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807384-26.2022.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: RAPHAEL DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REU: JOANDERSON FERREIRA DA SILVA - PB29598 SENTENÇA
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar contra RAPHAEL DOS SANTOS SILVA, alegando que, as partes celebraram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia/Cédula de crédito bancário sob o nº *00.***.*39-02/511609191, em 10/06/2021, nos termos do Decreto nº 911/69, para pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 699,93, referente ao veículo: CITROEN/C3 GLX 1.4/ 1.4 FLEX, ANO 2010/2011, CHASSI 935FCKFVYBB516369, PLACA NPZ8935, COR VERMELHA, RENAVAM: 212545582.
Aduz que a parte ré restou inadimplente a partir da prestação nº 14, vencida no dia 22/08/2022, sendo constituída em mora, ocasionando o vencimento antecipado de todo o saldo devedor do contrato em comento.
Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, com expedição de mandado e citação do requerido para que efetue o pagamento integral da dívida, e, decorrido o prazo de 5 dias, que sejam consolidados em seu favor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alindado, com imediata expedição de ofício para transferência.
Requer, caso o requerido pleiteie o pagamento da dívida, que esta abranja sua integralidade considerando o vencimento antecipado das eventuais parcelas vincendas e que sejam incluídos no cálculo, as custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Concedida a liminar de busca e apreensão (Id n. 70741140), o bem foi apreendido (Id n. 75033186).
A financeira demandante requereu o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD (Id n. 75443680) sendo tal pedido deferido por esse juízo (Id n. 75918671) A parte ré apresentou contestação com pedidos reconvencionais nela inseridos (Id n. 76296297), alegando em preliminar a impugnação o valor atribuído à causa e requerendo a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em suma: 1) a descaracterização da mora em razão da ilegalidade dos encargos contratuais pois ao valor objeto do financiamento foi aplicada a taxa de juros de 2,88%, enquanto que a que devia incidir sobre o contrato é de 1,87%, conforme informado ao Banco central pela promovida; 2) houve a cobrança ilegal da tarifa de avaliação do bem e taxa de registro; 3) ouve a incidência do IOF a maior do que o limite de 3% o que onerou o promovido; 4) requer a readequação contratual das parcelas que seriam no valor de R$ 520,69 e não de R$ 669,93 como pagou o réu, expurgando as tarifas indevidas; Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação principal e a procedência dos pedidos reconvencionais de revisão contratual.
O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação (Id n. 77889302), alegando em síntese que: 1) parte ré/reconvinte utilizou-se do veículo sem pagá-lo, após a constituição da mora, não houve a purgação da mora no prazo legal; 2) a legalidade dos juros remuneratórios e tarifas estipulados no contrato; 2) impossibilidade da repetição de indébito.
Requer a procedência da ação e a improcedência da reconvenção. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Indefiro a preliminar de incorreção do valor da causa uma vez que o quantum atribuído pelo autor corresponde ao valor das parcelas vencidas e vincendas com os encargos correspondentes visto que a constituição em mora acarreta o vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme cálculo de Id n. 66782478 Verifico que a parte ré/reconvinte faz jus à gratuidade judiciária uma vez que apresentou documento comprobatório da sua condição econômico-financeiras de arcar com as custas e despesas processuais (Id n. 76297257 e n. 76297259), bem como não vislumbrei no presente caso indícios de demonstração de riqueza ou capacidade econômica para fazer frente às despesas processuais aptos a afastar a presunção legal do art. 99, §3º do CPC.
Por isso, defiro a gratuidade judiciária ao promovido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora, conforme a dicção do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
No caso dos autos, a alienatária foi constituída em mora, conforme notificação extrajudicial de Id n. 66782477, encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato de Id n. 66782474, tratando-se de documento hábil a demonstrar a mora, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Com a constituição em mora da parte ré/reconvinte, a liminar foi deferida e cumprida, comprovando que o bem objeto do contrato estava realmente em seu poder.
Embora seja possível a purga da mora, tal providência há de ocorrer no prazo estabelecido em lei e quanto a todas as prestações (vencidas e vincendas).
Assim dispõe expressamente o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004). [grifei].
A hipótese legal, portanto, contempla apenas a possibilidade de purgação da mora no prazo de 05 dias contados do cumprimento da medida liminar, deveria, portanto, a parte ré/reconvinte quitar todas as parcelas em aberto, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, acrescida de honorários advocatícios e custas processuais.
Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pois não é mais possível a purgação da mora com quitação apenas das parcelas em aberto, uma vez que a Lei 10.931/04 alterou o artigo 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 que previa tal possibilidade, excluindo a expressa previsão.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA No 284/STJ.
LEI No 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI No 911/69. 1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3o, § 3o, do Decreto-Lei no 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula no 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei no 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal. 2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1151061/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 12/04/2013).
No caso dos autos não houve a purgação da mora, sendo que procede o pleito inicial.
Quanto aos pedidos reconvencionais convém analisar de início a alegação da reconvinte de revisão contratual e descaracterização da mora em razão da ilegalidade dos encargos contratuais.
Observo que não são plausíveis os argumentos do demandante de que ao valor objeto do financiamento deveria ser aplicada a taxa de juros de 1,87%, conforme informado ao Banco central pela promovida, em vez da taxa de 2,88% visto que não foi acostado aos autos qualquer documento que demonstre o fornecimento de tal informação da ré nesse sentido ao referido órgão para o tipo de contratação estabelecida presentes autos e no período correspondente a sua realização.
O promovido limitou-se a juntar um print de tela com tal valor de juros como se fosse uma informação ao Banco Central, contudo, em tal documento não consta o tipo de contratação a que se refere nem período nem apresenta link de acesso a página da internet ou documento completo comprovando tais argumentos.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora no REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Contudo, tendo em vista o pedido reconvencional de repetição de indébito passo a analisar a legalidade das tarifas bancárias inseridas no contrato de financiamento objeto da lide, com fulcro no julgamento dos Temas nºs 958 e 972 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é imperiosa por expressa disposição do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e que já transitaram em julgado em 11.02.2019 e 20.02.2019, respectivamente.
Na oportunidade, definiu a Colenda Corte as seguintes teses, sintetizadas nas ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Pois bem, n contrato de financiamento objeto da ação (Id n. 66782474), verifica-se que a instituição financeira promoveu a cobrança das seguintes tarifas: (I) avaliação do bem no valor de R$ 239,00; (II) registro do contrato no órgão de trânsito conforme Resolução n. 320 do Contran no valor de R$ 141,01; e (III) seguro prestamista no valor de R$ 1.145,90.
Segundo entendeu o STJ, no REsp 1578553-SP, de Relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 em sede de recurso repetitivo veiculado no Informativo 639 que, em regra, o banco pode cobrar o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, sendo válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Por conseguintes, é possível que o repasse ao consumidor da despesa com o registro do contrato, isto é, o valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN, isto é, as despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN.
Isso porque o Código Civil determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro No caso concreto, o contrato firmado é claro ao esclarecer que a cobrança no valor de R$ 141,01 refere-se ao Registro do Contrato junto ao órgão de trânsito na forma da Resolução CONTRAN nº 320 e art. 1.361, do Código Civil (66782474 - Pág. 1).
Quanto às tarifas de avaliação do bem o Superior Tribunal de Justiça definiu que sua cobrança é regular, conforme definido no julgamento do Tema nº 958, salvo comprovação de abusividade por não ter sido prestado o serviço, ressalvando-se, ainda, a possibilidade do controle de onerosidade excessiva em cada caso.
Na reconvenção, a reconvinde alude que os serviços de avaliação de bem não teria sido prestado, acrescentando que tais cobranças seriam abusivas e ilegais, o que, como definido pela Corte Superior, em cotejo com as provas dos autos não prospera.
Outrossim, o valor cobrado por esses serviços, R$ 239,00 não representa sequer 1% do valor do bem financiado, de modo que não há que se falar em onerosidade excessiva em detrimento do consumidor.
Regulares, portanto, as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.
No que concerne à cobrança do seguro de proteção financeira a insurgência igualmente não comporta acolhimento.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que a contratação do seguro de proteção financeira juntamente com a celebração de contrato de financiamento não é vedada pela regulação bancária, e também não ofende o sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor, a menos que caracterize venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, sendo fixada a tese: "- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." À espécie, a parte autora aderiu aos termos do contrato de seguro livremente, haja visa ter assinado documento apartado do contrato de financiamento (Id n. 66782474 - Pág. 5-6), ainda que a financeira e a seguradora façam parte do mesmo conglomerado econômico.
No caso em comento, a cédula de crédito bancário apresenta alternativas para serem assinaladas no campo relativo ao seguro prestamista, não se verifica obrigatoriedade na contratação do seguro, ficando facultado ao consumidor prestar ou não adesão à apólice.
Outrossim, não se demonstrou que a parte autora tenha sido compelida a contratar o seguro.
Não há descrição nem demonstração de cláusula contratual neste sentido.
Sabe-se que compete à parte autora demonstrar os vícios do negócio jurídico que, segundo seu entendimento, ocasionam nulidade, sob pena de improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso ao consumidor em relação aos demais seguros praticados por outras seguradoras.
De toda sorte, o seguro é feito em benefício do mutuário, para garantir os riscos que envolvem o financiamento, que constitui a própria garantia da operação ou para garantia de quitação do financiamento em caso de morte acidental ou invalidez ou até mesmo o desemprego involuntário.
Destarte, não vislumbro a prática da chamada venda casada, não havendo que falar em ilegalidade da contratação do seguro prestamista.
No que concerne ao pedido de readequação contratual das parcelas fixadas no valor de R$ 669,93 para R$ 520,69 expurgando as tarifas indevidas, não obtendo o autor a declaração da ilegalidade das tarifas não há fundamento para o seu pedido revisional.
Não houve nos autos a cobrança de IOF acima do limite de 3%, observa-se que o referido imposto foi financiado sendo lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme foi decidido pelo STJ no Resp. 1.1251.331/RS.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados pelo demandado, e resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Condeno ainda a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas, inclusive do protesto, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o pagamento de tais verbas fica suspenso por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do NCPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Restrição no RENAJUD já foi levantada (Id n. 75918671) atendendo ao requerimento da petição de Id n. 75443680.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 00:32
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS SILVA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:01
Outras Decisões
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11/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
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09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/02/2023 23:59.
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21/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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