TJPB - 0803866-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
25/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803866-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 23:14
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 15:00
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803866-63.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOELA CAPLA DE VASCONCELLOS DOS SANTOS DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora busca compelir o réu a proceder com o imediato custeio do procedimento de "biópsia hepática percutânea" junto ao Hospital Memorial São Francisco, nesta Capital, ou outro local indicado pela ré, desde que neste Município.
Narra que é beneficiária de assistência médica/hospitalar, no plano GEAP PRA VOCÊ PB, na condição de dependente de seu genitor, e que foi diagnosticada com câncer de mama, com metástase óssea, em 15/09/2022.
A partir de então, iniciou os tratamentos médicos com diversos exames, dentre eles constatou-se a existência de lesões no fígado, para o qual o médico da autora, Dr.
Igor Lemos, solicitou, com urgência, uma nova biópsia de fígado.
Foi dado entrada na solicitação para realização do procedimento no Hospital Memorial São Francisco, dia 16/01/2024.
Entretanto, o Hospital retornou a solicitação negando o exame por ter havido o descredenciamento da GEAP e esta, segundo noticia a parte autora, teria dado prazo de 21 dias úteis para determinar quem fará o referido exame, uma vez que não teria outro hospital credenciado em João Pessoa.
No ID 84771895, foi deferida a liminar para determinar que “o réu custeie de forma imediata e integral o exame solicitado no ID. 84758739 e 84758740 (Biópsia HEPÁTICA PERCUTÂNEA e dos materiais necessários para o exame) em hospital, preferencialmente, localizado em João Pessoa/PB, ainda que não integre a rede credenciada do réu” O réu apresentou contestação, alegando, em suma, que não houve negativa de cobertura e que o prazo de 21 dias para resposta está alicerçado no art. 3º, XIII, da Resolução Normativa 566 da ANS e, por não aguardar o prazo concedido, a autora se valeu da medida judicial.
Assim, pede que o feito seja julgado com observância da súmula 608 do STJ, e pela ausência de negativa de cobertura, que haja a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos encargos de sucumbência.
A autora peticionou informando o descumprimento da liminar, o que ensejou na majoração da multa fixada.
O réu, por sua vez, afirma que a liminar foi cumprida no mesmo dia do cumprimento da diligência, sendo comunicado ao prestador de serviço para realize o procedimento na autora.
Em audiência, houve oitiva da testemunha arrolada pela autora que reiterou os fatos narrados na inicial.
Memoriais finais apresentadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a GEAP AUTOGESTÃO, é uma fundação sem fins lucrativos, criada com a finalidade jurídica de operação de plano de saúde, na modalidade autogestão.
Dito isso, os planos de saúde de autogestão, que sejam regulados pela Lei n.º 9.656/98, não são considerados comerciais, tendo em vista que são planos próprios das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram por si mesmos os programas de assistência médica.
Entidades de autogestão, é uma modalidade em que uma organização administra, isenta de lucratividade, a assistência à saúde dos seus beneficiários.
Enquadram-se neste segmento, os planos de saúde que têm em suas bases empregados ativos e aposentados, ou ainda as entidades associativas, previdenciárias e assistenciais.
Nesse sentido, “(...) as regras do CDC não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão.
Isso porque tais entidades não oferecem serviços no mercado e não exercem empresa com o intuito de lucro, razão pela qual não se lhes aplica o conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º, § 2º, do CDC[1].” Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, no sentido de que se aplica “o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em regra, embora não se aplique o CDC nas demandas que envolvem entidades de autogestão, deve ser observadas as disposições inseridas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde, conforme preconiza o artigo 1º da Lei 9.656/98: “Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: (...) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III -Carteira: (...) (...) § 2º.
Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração”. É incontestável que a autora é beneficiária do plano réu (ID. 84758742 e 84781547) e no ID. 84758740 há informação de necessidade de biópsia de fígado em razão de lesões hepática em expansão e positivo ao PET-CT, razão pela qual houve a solicitação do exame em caráter de urgência (ID. 84758740 e 84758739).
No ID. 84758738, datado de 24/01/2024, a autora comprovou que o réu informa largo prazo para atender a solicitação da autora quanto à indicação de nosocômio responsável para realização do exame, não sendo possível aguardar em razão da urgência em realizar o exame e iniciar o tratamento médico adequado.
O promovido estipulou o referido prazo em atendimento à Resolução Normativa n. 566 da ANS, que dispõe no artigo 3º, prazos máximos para que a operadora de plano de saúde responda ao beneficiário.
Contudo, embora a função da Agência Reguladora se destine de modo imediato, ao tratamento da operadora de plano de saúde perante as normas vigentes, não é plausível exigir do beneficiário, muitas vezes com risco de morte, que seja aguardado o cumprimento de prazos burocráticos e extensos.
Conforme se observa na solicitação médica, o procedimento solicitado (ID 84758739) deve ser realizado em caráter de urgência, para que seja viável o ajuste do tratamento oncológico do paciente.
O nosso ordenamento jurídico tem firmada a orientação que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitações impróprias que impeçam a prestação do serviço médico-hospitalar, tampouco, burocracia descabida para a aquisição e fornecimento de medicamentos/materiais de urgência, retardando os procedimentos médicos, a tal ponto, de poderem ser equiparadas a verdadeira negativa de cumprir o contrato.
Logo, a demora irrazoável para atendimento do requerimento da paciente pode implicar na responsabilização da operadora do plano de saúde, considerando essa demora como negativa de cumprimento do contrato.
A obrigação de fazer requerida é juridicamente possível e, conforme reconhecido pelo réu, está inserido no rol de procedimento da ANS, razão pela qual concluo pela procedência do pedido, ratificando a liminar deferida.
Quanto à suposta demora para cumprimento da liminar, observo que o réu encaminhou a solicitação ao prestador do serviço para realização do procedimento no mesmo dia da diligência cumprida pelo Oficial de Justiça (evento 84981609), apesar da informação anexada no ID 85095447 que o hospital não teria recebido da GEAP a autorização.
O encaminhamento da GEAP está comprovado nos autos (ID 85927780) e informado à autora no ID 85927790, p. 4.
Ademais, o procedimento, tempestivamente autorizado, somente ocorreu em 20.2.2024 por situação alheia ao réu, uma vez que se tratou de agendamento entre a autora e o médico (ID 85927790, p. 7).
Desse modo, revogo a decisão de ID 85107755, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, haja vista a ausência de descumprimento da liminar, informação esta confirmada pela testemunha arrolada pela autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente os pedidos autorais, confirmando a tutela anteriormente deferida, para condenar o réu na obrigação de fazer de custear de forma imediata e integral o exame solicitado no ID. 84758739 e 84758740 (Biópsia HEPÁTICA PERCUTÂNEA e dos materiais necessários para o exame) em hospital, preferencialmente, localizado em João Pessoa/PB, ainda que não integre a rede credenciada do réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, §§§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Revogo a decisão de ID 85107755.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1] Cavalcante, Márcio André Lopes.
Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 5. ed., rev., atual.
E ampl. p. 196 – Salvador: Juspodivm, 2019. -
11/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de memoriais
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08/10/2024 10:33
Juntada de Petição de memoriais
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25/09/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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24/09/2024 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803866-63.2024.8.15.2001 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação para a data de 24/09/2024, às 10:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*71.***.*36-81 ID da reunião: 871 7373 6781 Senha: 033156 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário -
22/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803866-63.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOELA CAPLA DE VASCONCELLOS DOS SANTOS DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de prova oral.
Intimem-se as partes para, querendo, arrolar testemunhar em 15 (quinze) dias.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento.
A intimação das testemunhas arroladas fica a cargo da parte que arrolou.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 09:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803866-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803866-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:25
Outras Decisões
-
02/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2024 14:55
Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
-
29/01/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOELA CAPLA DE VASCONCELLOS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *50.***.*79-70 (AUTOR).
-
29/01/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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