TJPB - 0807829-79.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:13
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 14:42
Voto do relator proferido
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10/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:41
Sentença desconstituída
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30/08/2024 14:41
Conhecido o recurso de MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA - CPF: *94.***.*14-66 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 14:41
Voto do relator proferido
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26/08/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 17:53
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 22:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:13
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807829-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA - PB26698 REU: SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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