TJPB - 0806799-37.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de GENILDA MARIA SABINO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806799-37.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GENILDA MARIA SABINO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUZ(ÍZA) DE DIREITO -
28/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 08:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806799-37.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENILDA MARIA SABINO Advogados do(a) AUTOR: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PB8445, MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PB16877-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Mantenho na íntegra a decisão de id 85684737.
Aguarde-se prazo concedido para pagamento da primeira parcela.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:53
Indeferido o pedido de GENILDA MARIA SABINO - CPF: *04.***.*52-49 (AUTOR)
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15/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806799-37.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENILDA MARIA SABINO Advogados do(a) AUTOR: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PB8445, MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PB16877-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido gratuidade judiciária, a promovente limitou-se a sustentar que as custas alcançam o patamar de R$ 6.241,82, requerendo a redução e o parcelamento em seis vezes mensais.
Não apresentou nenhum dos documentos solicitados por este Juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, à exemplo de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda ou isenção, assim como outros documentos pertinentes.
No momento em que a autora deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de suas situações econômicas.
Outrossim, o contracheque que instrui a inicial, referente a agosto/2023, demonstra a incompatibilidade com a condição de pobreza na acepção jurídica do termo, já que a autora possui um salário de mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Logo, não tendo a promovente apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
O parcelamento e/ou a redução das custas impõe, tal como o benefício de assistência judiciária gratuita, a demonstração de impossibilidade financeira momentânea de a parte arcar com os ônus processuais, o que, repito, não foi comprovado pela autora.
Todavia, com fito de garantir e facilitar o acesso à Justiça, o parcelamento deve ser concedido, em consonância ao disposto no artigo 98, § 6º do C.P.C., que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. .... § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Indenização por Dano Moral e Material – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIDA NA ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PARCELAMENTO AUTORIZADO – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que seja possível a concessão da justiça gratuita mediante simples afirmação da parte requerente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, o julgador pode indeferir o benefício quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a hipossuficiência alegada.
Na hipótese, se a parte agravante se manteve no campo das meras ilações, deixando de demonstrar, efetivamente, a sua impossibilidade financeira, afigura-se correto o indeferimento do benefício, que apenas poderia ser alterado se trazidos aos autos documentos que dessem suporte ao pedido.- (TJ-MT - AI: 10121995420238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL.
CPC, ART. 99, § 3º.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O REQUERENTE NÃO É POBRE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e o magistrado pode requerer documentos complementares para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.
Na presença de elementos que comprovam que a parte agravante não é pobre na acepção jurídica do termo, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sendo possível a autorização judicial para o parcelamento das custas processuais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00074515520238160000 Marechal Cândido Rondon, Relator: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 14/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
Assim, considerando a ausência satisfatória de comprovação da ventilada hipossuficiência e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), INDEFIRO o os benefícios da gratuidade judiciária à autora.
Entretanto, fulcrado no art. 98, § 6º do C.P.C, AUTORIZO, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento das custas em DEZ vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Optando pelo parcelamento, o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora, por meio de seu advogado, desta decisão e para, no prazo máximo e improrrogável de lei, 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento total ou, se assim entender, parcelado do valor referente às custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENILDA MARIA SABINO - CPF: *04.***.*52-49 (AUTOR).
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16/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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