TJPB - 0804088-08.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:58
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 10:50
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO: 0804088-08.2023.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS RECORRIDO: LUIZ CARLOS PEIXOTO DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS. 13º SALÁRIO.
SALÁRIOS NÃO PAGOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO SOCIAIS.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
COMPETE A MUNICIPALIDADE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator.
RELATÓRIO.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS, por meio de sua procuradoria, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada no Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa.
O recorrente se insurge contra a sentença que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo promovente para determinar que o MUNICIPIO DE MARIZÓPOLIS efetue o pagamento proporcional, a título de indenização, das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, no período fevereiro a dezembro de 2020.
Efetue o pagamento proporcional do décimo terceiro salário não recebido, relativamente ao período em que exerceu suas funções junto à administração municipal, respeitada a prescrição quinquenal, referente ao de fevereiro a dezembro de 2020; efetue o pagamento dos salários referentes aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2020, ante a inadimplência.
Em seu recurso inominado, o promovido, alega que não existe lei municipal em Marizópolis dispondo sobre o direito ao pagamento de 13ª salário e terço de férias aos ocupantes de cargos comissionados, bem como, alega que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar a prestação do serviço, pleiteia a reforma da sentença par julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
Com isenção do preparo e realizado juízo positivo de admissibilidade, os autos subiram à apreciação desta Turma Recursal.
VOTO.
Analisando detidamente os autos, tem-se que não merece provimento a irresignação do demandado.
Pois bem.
O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído o servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o município se furtar a efetivar aquele direito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
Outrossim, a ausência de previsão em Lei local não pode retirar o direito ao pagamento do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário aos servidores exonerados de cargos comissionados.
Nesse sentido: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.” (STF – RE nº 570.908 – Relª.
Minª.
Carmen Lúcia – Tribunal Pleno – 16/09/2009).
Veja-se, inclusive, que, para o pagamento do terço de férias, prescindível é o seu usufruto, pois se trata de um direito adquirido do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo.
No julgamento do RE nº 570.908/RN, que teve a repercussão geral reconhecida, O STF decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico após o transcurso do período aquisitivo.
Feitas essas considerações, tem-se que o ônus da prova do pagamento das respectivas verbas compete ao empregador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E NÃO PAGAS.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O pagamento de um terço de férias calculado sobre o salário normal deve incidir sobre todo período de férias, conforme previsão constitucional e municipal. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800572-52.2020.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E NÃO PAGAS.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O pagamento de um terço de férias calculado sobre o salário normal deve incidir sobre todo período de férias, conforme previsão constitucional e municipal. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800369-90.2020.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador.” (0800558-34.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022).
Nessa linha de pensamento, vislumbro que o ente recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais referentes aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2020, como também, das férias não usufruídas referente ao período de fevereiro a dezembro de 2020, além do décimo terceiro proporcional ao período trabalhado, nos termos do art. 373, II do CPC: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO TEMPORÁRIO.
PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES DEVIDOS.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS FAZENDÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP Nº 1.495.146-MG.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Considerando-se estar suficientemente demonstrado o exercício do cargo temporário pela apelada, os efeitos jurídicos de seu provimento devem ser respeitados, especialmente os relativos à remuneração de seu ocupante. 2.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (Art. 7º, VIII, e art. 39, §3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado, conforme precedente desta Corte de Justiça. 3.
Precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento, não servindo ao caso a mera apresentação de ficha financeira. 4.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, verifica-se que a sentença não merece retoques, eis que adequada ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a incidência de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho/2009. 5.
Desprovimento do apelo.” (0800104-22.2017.8.15.0631, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, porquanto designados a título precário para exercício de função pública. - Tratando-se de ex-servidor ocupante de cargo em comissão, que foi exonerado sem o devido pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, é impositivo o adimplemento respectivo, sob pena de enriquecimento indevido. (0803278-88.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022).
APELAÇÃO.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador. (0801295-78.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022).
Pelo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o Município de Marizopolis, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto.
Campina Grande, sessão virtual de 18 a 25 de março de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
26/03/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 19:54
Determinada diligência
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25/03/2024 19:54
Voto do relator proferido
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25/03/2024 19:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEIXOTO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0804088-08.2023.8.15.0371 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARIZOPOLISREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MARIZÓPOLIS RECORRIDO: LUIZ CARLOS PEIXOTO DE OLIVEIRA Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
16/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:57
Determinada diligência
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16/02/2024 19:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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