TJPB - 0803995-96.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de C.R.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803995-96.2023.8.15.2003 [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: C.R.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: LUCAS LIMA CAVALCANTE, JOSELITO CAVALCANTE DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
Vistos, etc.
CRC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, , devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de LUCAS LIMA CAVALCANTE E OUTROS , pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial.
DECIDO.
O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1.
Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2.
A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017).
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015).
Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
06/05/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 20:37
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 20:10
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 20:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/05/2024 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de C.R.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803995-96.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
A citação em sede de execução por título executivo extrajudicial dá-se por mandado, de acordo com os exatos termos do artigo 829, §1º do CPC.
Por esse prisma, vislumbro que não consta nos autos o pagamento do valor da diligência do Meirinho, para fins de citação e penhora se for o caso, bem como das custas prévias, tendo em vista que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita.
Assim sendo, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, faça prova do efetivo pagamento das custas prévias e do valor da diligência do meirinho.
Uma vez comprovado o pagamento das custas prévias e diligência do meirinho, expeça-se mandado de citação para o primeiro executado, ora devedor principal, para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do valor executado de R$ 12.569,53 (doze mil e quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 827 do CPC em 10% do valor executado, ou apresentar embargos em 15 dias, querendo.
Faço ressalva que deve constar no mandado que caso ocorra o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (Art. 827 §1º, CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 01:01
Decorrido prazo de C.R.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:13
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:54
Declarada incompetência
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16/06/2023 02:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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