TJPB - 0822305-30.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822305-30.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO VINICIUS GALDINO CAMARA COSTA EXECUTADO: VIVO S.A.
DECISÃO Na petição de ID 88980611, a parte autora requer a liberação dos honorários contratuais e alvará na modalidade eletrônica.
Tendo em vista declaração de ID 91337400, DEFIRO o pedido.
Expeça alvará, conforme requerido.
Isto feito, ARQUIVE-SE.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080708494408800000092165197, Outros Documentos: 24052917365372000000085808773, Petição: 24052917365303800000085808772, Diligência: 24042222162708200000083873669, Petição: 24041716432903200000083633158, Petição: 24040117174385100000082754790, Petição: 24022214415147600000080884108, Petição: 24020917572294400000080401916, Apelação: 23052316425746800000069481596, Substabelecimento: 23050213311397600000068447016] -
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822305-30.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO VINICIUS GALDINO CAMARA COSTA EXECUTADO: VIVO S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 85099774.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 86014490, dando quitação ao débito.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
02/02/2024 08:12
Baixa Definitiva
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02/02/2024 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 08:12
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de VIVO S/A em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS GALDINO CAMARA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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28/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 21:31
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2023 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
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03/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:41
Decorrido prazo de VIVO S/A em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:41
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS GALDINO CAMARA COSTA em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:53
Decorrido prazo de VIVO S/A em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 03:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:52
Conhecido o recurso de PEDRO VINICIUS GALDINO CAMARA COSTA - CPF: *08.***.*27-58 (APELANTE) e provido em parte
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29/09/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 10:27
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 20:14
Conclusos para despacho
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01/09/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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