TJPB - 0849190-86.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:35
Baixa Definitiva
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06/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 13:35
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SAULO JOSE ALVES DO AMARAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SAULO JOSE ALVES DO AMARAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2024 08:45
Indeferido o pedido de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE)
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11/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SAULO JOSE ALVES DO AMARAL em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de SAULO JOSE ALVES DO AMARAL em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:32
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 20:43
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2024 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 13:25
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/07/2024 19:47
Retirado pedido de pauta virtual
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08/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 22:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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09/04/2024 06:56
Recebidos os autos
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09/04/2024 06:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 06:56
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849190-86.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: SAULO JOSE ALVES DO AMARAL REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA movida por SAULO JOSE ALVES DO AMARAL em face da UNIMED JOÃO PESSOA, sob o argumento de que é beneficiário do plano de saúde Univida Básico I, sendo que referido contrato previa o reajuste da mensalidade em razão da faixa etária.
Afirma que, na mensalidade de agosto de 2018, foi surpreendido com o reajustamento do plano de saúde do titular – autor – em quase 100%, fazendo com que o promovente, que pagava R$ 471,88, passou a pagar R$ 944,00, razão pela qual defende que houve reajuste abusivo e pede a suspensão da cobrança a maior e a repetição em dobro dos valores cobrados desde o aumento.
Observo que o autor completou 59 anos de idade em 02/07/2018, o que, possivelmente, implicou no reajuste da prestação na parcela subsequente ao aniversário.
Juntou documentos.
Tutela deferida no ID. 19006137, determinando que “a promovida suspenda o reajuste que está sendo cobrado desde julho de 2018, deferindo também o deposito incidental no valor de R$943,76 (Novecentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), sob pena de multa diária a ser estipulada por esse juízo, até que ulterior decisão judicial venha a dispor em sentido contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (Trinta mil reais).” Citado, o promovido alegou ser legítimo o reajustamento; que o autor confunde reajuste por idade (contratual) e o reajuste legal, que é autorizado pela ANS; que pela ausência de ilegalidade não há se falar em repetição de indébito, tampouco em duplicidade.
Pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Intimados, as partes dispensam a produção de provas.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO Ausentes preliminares, passa-se à análise do mérito.
Cumpre registrar que o cerne da demanda é a pretensão da autora em afastar o reajuste por ela considerado abusivo, condenando o réu ao pagamento do valor pago a maior, na modalidade dobrada.
Nesse cenário, há-se que registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento Resp nº 1568244/RJ (tema 952) apreciou matéria atinente a “validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”, tendo decidido que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Considerando que o plano de saúde autoral é de natureza coletiva, impende registrar que, em 23/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1016, fixando a seguinte tese: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".
O autor aderiu ao plano de 2012 e não consta nos autos a cópia do referido contrato de modo a viabilizar a análise da eventual previsão contratual acerca do reajuste em razão da idade.
O promovido sustenta que há previsão contratual, apresentando, no corpo da contestação, uma suposta cláusula 11.2, que indicaria a previsão de reajuste de 100,06% (Univida Básico Plus I).
Em que pese inexistir o contrato nos autos, em razão da boa-fé objetiva e a razoabilidade entre a previsão descrita pelo réu e o efetivo reajuste ocorrido no caso prático, não entendo ser imprescindível a existência integral do contrato nos autos, razão pela qual julgo pertinente a prova documental impressa na peça contestatória.
Nesse cenário, no caso concreto, tem-se que o autor aderiu ao plano de saúde da ré em 2012 e ao completar 59 (cinquenta e nove) anos, sua mensalidade sofreu um reajuste no percentual de 100,06%, sem que tenha havido a devida comprovação baseada no equilíbrio atuarial que justifique o reajuste no percentual indicado no contrato, inobservando, portanto, os requisitos cumulativos disposto no Tema 952/STJ e ratificado no Tema 1016.
Assim, procedendo ao confronto com os pressupostos firmado pelos STJ, verifica-se que o aumento previsto na cláusula contratual impugnada não pode incidir sobre o plano de saúde do autor, devendo reduzido ou, sendo este impossível, cancelado.
Em casos semelhantes, o TJPB assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO REVISIONAL — PLANO DE SAÚDE — REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244-RJ — LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA — PREVISÃO NO CONTRATO ACERCA DO PERCENTUAL PARA REAJUSTE — ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO — ADEQUAÇÃO PARA 30% (TRINTA POR CENTO).
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
No julgamento do REsp 1361182/RS (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), o STJ proclamou que, cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 2.
No julgamento do REsp 1568244 (submetido ao regime dos Recursos Repetitivos), foi definido que é possível o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária, devendo ser observados alguns requisitos, quais sejam: a) se há previsão contratual expressa; b) se houve a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e c) se os percentuais de reajuste foram aplicados de modo desarrazoado ou aleatório. 3.
Para fins de aferição da abusividade do percentual adotado para reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, há a necessidade de análise do caso concreto. (0037307-54.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 14/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE – MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - AUMENTO ABUSIVO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO - TEMA 952 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA SENTEÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. (0833661-61.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 17/06/2021) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE – MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - AUMENTO ABUSIVO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO - TEMA 952 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA SENTEÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0833661-61.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 17/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM FACE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO FIRMADO EM 1996.
CLIENTE QUE NÃO POSSUÍA 10 ANOS DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO CONTRATUAL AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO DO IDOSO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
AUMENTO EM PATAMAR DESARRAZOÁVEL.
ABUSIVIDADE EVIDENTE.
REDUÇÃO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.568.244/RJ, cuja relatoria coube ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consolidou o entendimento de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde (ou prêmio de seguro-saúde) em decorrência da mudança de faixa etária de consumidor idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto.
O fato de, no caso específico dos autos, poder ser aplicado o reajuste por mudança de faixa etária para a Autora, não implica dizer que não se deva observar os princípios basilares do ordenamento jurídico e do sistema de proteção ao consumidor, mormente, os da isonomia, da proporcionalidade e da continuidade do contrato.
Nessa senda, um contrato de adesão, nos moldes do que foi formulado entre as partes, não pode fixar um percentual fixo de aumento por mudança de faixa etária sem levar em conta o perfil sócio-econômico do cliente, sob pena de criar distinções inaceitáveis, na medida em que tratam todos os perfis de consumidores como se tivessem o mesmo padrão de vida, quase que impondo, ao cliente idoso menos abastado, uma saída compulsória do Plano de Saúde, justamente, na fase da vida em que mais necessitará, esquecendo-se ou dando-se pouca importância a todo o período, em que, por ter idade menos avançada, contribuiu sem fazer uso de forma mais assídua da assistência médica ofertada pela operadora do Plano de Saúde. (0014385-82.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 27/10/2020).
Ora, não se pode admitir que sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem a pessoa com idade mais avançada. É de se ponderar que os planos de saúde são regidos, dentre outros, pelo princípio do equilíbrio atuarial, não sendo viável extirpar por completo a a possibilidade de reajuste por faixa etária, uma vez que tal medida certamente implicará em desequilíbrio financeiro, seja de forma direta ou indireta, o que culminará, cedo ou tarde, em inviabilidade da atividade empresarial.
Desse modo, ao invés de cancelar o reajuste, entendo por bem determinar que seja realizado o cálculo atuarial em fase de liquidação de sentença, de modo a perseguir o percentual de reajuste adequado ao caso da autora e de acordo com as finanças do plano de saúde.
Até que seja concretizado percentual razoável, os efeitos da tutela concedida merecem permanecer incólume e, eventual fixação do reajuste, deverá implicar no dever do promovido em restituir ao autor a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele que seria devido caso se utilizasse o percentual justo.
Nesse contexto, não tendo sido previsto expressamente no contrato o reajuste por faixa etária e seus respectivos percentuais acompanhado de comprovação de equilíbrio atuarial o reajuste ocorrido deve ser considerando ilegal, cumprindo destacar o contido no artigo 39, X, e art. 51, IV do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) X – elevar sem justa causa o preço dos produtos ou serviços. (…) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade.” Por fim, tendo em vista a ilegalidade do reajuste, a diferença entre a mensalidade efetivamente devida - que será apurado na fase de liquidação de sentença - e o reajuste aplicado pela promovida, que foram quitados, devem ser devolvidos à promovente.
A presunção de má-fé era critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para decidir se o consumidor tem direito ou não à repetição dobrada.
Contudo, este critério foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697) não dependendo mais, pois, da comprovação da má-fé ou culpa para que o consumidor tenha direito à repetição em dobro, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.
Então, ficou sedimentado o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A bem da verdade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé condição permissiva da devolução em dobro era e é algo impossível e dificultoso por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica.
Aliás, essa é, senão, a literalidade do art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” GN Desse modo, três são os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor ter pago essa quantia indevida; iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, leciona Claudia Lima Marques: “No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.
Caberia ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 593) Assim, a repetição dos valores deverá ocorrer na modalidade dobrada, corrigido monetariamente pelo INPC desde a cobrança indevida (mês a mês), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, haja vista se tratar de responsabilidade contratual.
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a ilegal o reajuste ao qual foi submetido o plano de saúde de titularidade do autor em razão da faixa etária, mantendo apenas o reajuste autorizado pela ANS, ano a ano, devendo o percentual razoável de reajuste por faixa etária ser identificado na fase de cumprimento de sentença.
Ao final da fixação do percentual de reajuste adequado, deve a promovida devolver os valores indevidamente cobrados e efetivamente quitados pela promovente, referente à diferença entre o valor pago e aquele devido pós reajuste razoável, em dobro, corrigido pelo INPC desde a cobrança indevida (mês a mês), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, haja vista se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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