TJPB - 0801613-39.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:10
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 08:32
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS ODILON FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:39
Não conhecido o recurso de LUIS ODILON FERREIRA - CNPJ: 04.***.***/0001-33 (APELANTE)
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28/08/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS ODILON FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS ODILON FERREIRA - CNPJ: 04.***.***/0001-33 (APELANTE).
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11/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS ODILON FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 19:17
Distribuído por sorteio
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29/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801613-39.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos monitórios propostos por LUIS ODILON FERREIRA ME, devidamente qualificado(a), em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, que o termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora não resta adequado, pretendendo a alteração.
Devidamente intimado, o(a) embargado(a) apresentou impugnação aos embargos (ID 87065435).
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com relação ao pedido de realização de prova pericial, não há razão para o deferimento. É que não se trata de divergências sobre os cálculos realizados.
Na verdade, a divergência diz respeito aos índices aplicáveis, o que não se resolve através de perícia contábil.
A definição de quais índices de juros e correção devem ser aplicados é uma questão jurídica a ser definida pelo juízo de acordo com a legislação.
Dessa forma, por se tratar de matéria eminentemente de direito, não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINAR(ES) Justiça gratuita Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser deferida em hipóteses excepcionais, à luz de provas que permitam aferir a hipossuficiência financeira.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula nº 481, cujo teor é o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em apreço, o embargante/devedor apresentou extratos de balanço patrimonial e declaração de imposto de renda desatualizados e que, por si sós, não comprovam a alegada necessidade de assistência judiciária gratuita, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Paralelamente, diante da ausência de óbice, DEFIRO o pedido para postergar o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Inépcia da inicial Alega o embargante que a presente ação não está acompanhada de documentos comprobatórios, a impor a extinção prematura do feito.
Contudo, eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda, devendo ser analisada oportunamente.
Além disso, percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa.
Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015).
Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial.
Suspensão da decisão Nos termos do art. 702, §4º, a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau.
A suspensão, portanto, decorre da própria lei (ope legis), prescindindo-se declaração judicial nesse sentido.
MÉRITO Extrai-se que a pretensão monitória se assenta em termo de emissão e utilização dos cartões expedido pelo Banco do Brasil S.A em favor do réu/embargante, extratos de faturas, notificação extrajudicial, demonstrativo de débitos, que satisfazem os requisitos do art. 700 do CPC.
Incidência do CDC A aplicação do CDC às instituições financeiras está sedimentada na Súmula 297 do STJ.
Todavia, na hipótese, não é caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente um dos elementos necessários, qual seja, a verossimilhança, diante dos argumentos genéricos lançados pela parte embargante.
Clareza da informação As informações acerca dos prazos, condições, taxas de juros e valores estão complementadas nas faturas mensais, conforme se depreende dos documentos que acompanham a inicial, não impugnados, especialmente nos itens "resumo" e "encargos".
Excesso de cobrança Não obstante alegue excesso na cobrança, o embargante não apresentou memória de cálculo, atualizado e detalhado com o valor que entende devido, ônus probatório que lhe compete exclusivamente.
Por isso, rejeito liminarmente o fundamento de excesso, não sendo suficiente a mera impugnação genérica ao valor cobrado.
Capitalização mensal de juros: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/2015), que há sim permissão para capitalização de juros nos contratos bancários, com periodicidade inferior à anual, desde que as avenças sejam posteriores a Medida Provisória Nº 1.963-17/2000 (de 31 de março de 2000) e haja expressa previsão no negócio jurídico firmado, sem que tal conduta importe anatocismo.
Veja-se trecho da ementa do julgado em referência: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’.” (REsp 973.827/RS; Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão; Relatora p/ acórdão: Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador: Segunda Seção; Data de Julgamento: 08.08.2012; Data de Publicação: DJe 24.09.2012).
Aliás, foi editada a Súmula 539, do STJ, com a seguinte redação: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, conforme entendimento dominante, a previsão expressa no contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12% ano é suficiente para permitir a capitalização mensal dos juros.
No ponto, destaque-se que a parte embargante não produziu provas que apontassem a ilegalidade da capitalização na relação firmada.
Juros remuneratórios: Quanto aos juros remuneratórios, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar do aresto abaixo transcrito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (...)” (STJ; AgRg no REsp 1359944/RS; Relator: Ricardo Villas Boas Cueva; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 13.05.2014); Data de Publicação: DJe 22.05.2014) (Grifos acrescidos).
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, por meio da Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Saliente-se, ainda, que a Súmula 382 do STJ consolidou o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Portanto, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual.
Ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado.
Logo, a revisão contratual é admissível quando o percentual aplicado é discrepante da taxa de mercado.
Na hipótese, o embargante não comprovou a alegada discrepância entre a taxa de juros aplicadas ao contrato e às previstas pelo BACEN no período, para as mesmas operações, optando pela conveniência da generalidade, o que não pode ser admitido pelo juízo.
Mora: Compete ao devedor providenciar o pagamento de todas as prestações decorrentes do(s) acordo (s) formulado(s) entre as partes até o dia do vencimento, sob pena de não fazendo, amargar as consequências da mora.
Desse modo, o simples questionamento judicial não é suficiente para afastar os efeitos da mora, no caso de inadimplemento.
Logo, tendo em vista que foram mantidos os encargos contratuais, uma vez constada a inadimplência do contratante, operam-se os efeitos da mora, como exercício regular do direito do credor.
Teoria da imprevisão, onerosidade excessiva, função social da relação jurídica: A Teoria da Imprevisão e da Função Social do contrato não podem ser invocadas para justificar inadimplementos.
Quanto à primeira, serve para a busca de revisão contratual quando as condições das partes justificarem, ou seja, deve ser sempre ex ante e nunca ex post, como pretende o réu.
Nesse ponto, cumpre asseverar, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva) (STJ - AgInt no REsp 1543466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
A jurisprudência daquela Corte se mostra bastante cautelosa na aplicação da Teoria da Imprevisão, sobretudo nos casos em que a alegação de crise econômica nacional não vem acompanhada com a inequívoca demonstração do desequilíbrio econômico-financeira do instrumento contratual, como na hipótese.
Paralelamente, o fato de arrecadar tributos e gerar empregos não é bastante para eximir genericamente a empresa de cumprir suas obrigações decorrentes do acesso a capital de giro, perante agências bancárias, pelo simples fato de as instituições de crédito serem “gigantes” e acumularem lucros.
No caso vertente, afasta-se a pretensão ancorada genericamente, sem qualquer prova objetiva, pontual e inequívoca de eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos negócios jurídicos objeto da lide.
Portanto, mantidas todas as cláusulas contratuais questionadas não há se falar repetição de indébito/compensação.
Destarte, rejeitam-se os embargos monitórios e, paralelamente, entendo pela total procedência da ação monitória, eis que lastreada em prova escrita suficiente para demonstrar a relação havida entre as partes e cuja desconstituição o embargante/devedor não logrou realizar.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, constituindo de pleno direito o mandado de pagamento em título executivo, atualizada até agosto de 2023.
Tal quantia deve ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte promovida/embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do promovente/embargado, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução, instruindo devidamente o pedido, no prazo de 10 dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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