TJPB - 0800168-86.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:08
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 17:16
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
-
20/03/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:43
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800168-86.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO X AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Nome: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO Endereço: conj.
Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, Agência do Banco do Brasil, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Com a apresentação do laudo (id. 107574728), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, 16:25:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:08
Determinada diligência
-
17/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:15
Juntada de informação
-
11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:47
Outras Decisões
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800168-86.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO X AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Nome: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO Endereço: conj.
Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, Agência do Banco do Brasil, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
NOMEIO para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024, 23:43:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2024 18:52
Nomeado perito
-
01/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 01:02
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800168-86.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO X AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Nome: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO Endereço: conj.
Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, Agência do Banco do Brasil, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Foi deferida a redução e parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, tendo a parte autora efetuado somente o pagamento da 1ª parcela no mês de maio de 2024.
Assim, INTIME-SE a parte autora para quitação das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024, 16:37:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:42
Determinada diligência
-
13/09/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 10:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800168-86.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO X AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Nome: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO Endereço: conj.
Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, Agência do Banco do Brasil, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024, 12:21:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
26/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 11:44
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800168-86.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO X AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Nome: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO Endereço: conj.
Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, Agência do Banco do Brasil, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Defiro o pedido retro, aguarde-se em cartório até o final do vencimento da parcela das custas.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, 09:53:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 01:52
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800168-86.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO X AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Nome: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO Endereço: conj.
Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, Agência do Banco do Brasil, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para quitação das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 06 de Junho de 2024, 09:02:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800168-86.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO X AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Nome: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO Endereço: conj.
Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, Agência do Banco do Brasil, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO
Vistos.
Retificação da guia custas realizada com aplicação do desconto e parcelamento conforme decidido por este Juízo.
Intime-se para pagamento, prazo de 10 dias.
Após a comprovação nos autos do pagamento da 1ª parcela, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, 19:49:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*21-53 (AUTOR)
-
26/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800168-86.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO X AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Nome: MARIA DO SOCORRO FRANCA DO NASCIMENTO Endereço: conj.
Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, Agência do Banco do Brasil, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-000 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, 13:40:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814426-69.2021.8.15.2001
Laercio Luiz de Franca
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2021 16:13
Processo nº 0820975-71.2016.8.15.2001
Maria Aparecida Alves de Franca
Lojao Duferro LTDA
Advogado: Benjamin de Souza Fonseca Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2016 17:34
Processo nº 0805651-80.2023.8.15.0001
Linneke Silva Ferreira
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Moises Lima dos Anjos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 20:23
Processo nº 0800675-76.2022.8.15.0191
Marilene Faustino dos Santos
Ivanildo Dionisio de Medeiros
Advogado: Leonardo Leite de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2022 10:12
Processo nº 0844326-29.2023.8.15.2001
Diskluz Engenharia e Construcoes LTDA. -...
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2023 11:39