TJPB - 0814426-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de LAERCIO LUIZ DE FRANCA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 07:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814426-69.2021.8.15.2001 AUTOR: LAERCIO LUIZ DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA LAERCIO LUIZ DE FRANCA, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO BRADESCO; , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID80048633 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte.
Intimada para se manifestar sobre o abandono da causa, a parte promovida requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 86174022). É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho do dia 01 de setembro de 2023.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID 81428496, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Condeno em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita (ID 56463973).
ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
11/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:55
Determinada diligência
-
11/04/2024 15:55
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 15:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814426-69.2021.8.15.2001 AUTOR: LAERCIO LUIZ DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Reputo eficaz a intimação de ID 81428496 com fundamento no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Assim, o prazo já decorreu, pois a data de juntada do mandado foi no dia 30 de outubro de 2023.
Intime a parte promovida para se manifestar sobre o abandono da causa, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 23103010415623500000076620254, Mandado: 23101608423125900000075902781, Despacho: 23101022104836000000075342043, Decisão: 23090108410932600000073950751, Informação: 23070708523547200000071374007, Petição: 23051507264651000000069035120, Outros Documentos: 23051117160851200000068958400, Petição: 23051117160752500000068958399, Decisão: 23022617292224100000065516473, Outros Documentos: 23030817312391800000066109172] -
16/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:24
Determinada diligência
-
09/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 22:10
Determinada diligência
-
02/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de LAERCIO LUIZ DE FRANCA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:00
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:41
Determinada diligência
-
07/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:52
Juntada de informação
-
15/05/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 17:29
Nomeado perito
-
26/02/2023 17:29
Outras Decisões
-
15/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 10:54
Juntada de informação
-
17/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERCIO LUIZ DE FRANCA - CPF: *39.***.*67-91 (AUTOR).
-
26/04/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801021-48.2023.8.15.0981
Fernanda Felipe
Municipio de Queimadas
Advogado: Camila Raquel de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 15:17
Processo nº 0801021-48.2023.8.15.0981
Municipio de Queimadas
Fernanda Felipe
Advogado: Camila Raquel de Carvalho Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 11:41
Processo nº 0802054-20.2023.8.15.0061
Jose Candido Ferreira
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 09:19
Processo nº 0801660-13.2023.8.15.0061
Francisca Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 20:18
Processo nº 0801175-13.2023.8.15.0061
Darci Viana de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 22:58