TJPB - 0803236-51.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 12:02
Determinado o arquivamento
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09/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:29
Juntada de despacho
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21/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803236-51.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:20
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803236-51.2017.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO CESAR MAIA LEITE REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO CÉSAR MAIA LEITE, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Inversão de Multa Contratual, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que em 05.06.2014 celebrou um contrato particular de compra e venda de imóvel residencial, apartamento nº 305, Bloco H, Parque Jardim do Mar, situado na Rua Maurício de Araújo Gama Filho, s/n, Portal do Sol, João Pessoa-PB, no valor de R$ 133.321,00 (cento e trinta e três mil, trezentos e vinte e um reais).
Afirma que pagou R$ 529,77 (quinhentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), a título de sinal, dividindo R$ 15.048,95 (quinze mil e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, e financiou R$ 114.759,94 (cento e catorze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos) por meio de financiamento bancário, com recursos do FGTS, no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, com o Banco do Brasil S.A..
Afirma que a Promovida atrasou a obra em mais de um ano; cobrou de forma abusiva diversas taxas e comissões, tais como: comissão de corretagem, comissão de assessoria e juros contratuais de fase de obra; e se negou a pagar o ITBI referente à transferência de titularidade do imóvel em questão, causando danos de ordem moral e material.
Requer, então, a condenação da Promovida em danos morais e repetição em dobro de todas as taxas e comissões cobradas ilegalmente e a inversão da multa contratual decorrente da quebra do instrumento por parte da Promovida, além da condenação nas despesas processuais e honorários advocatícios (ID 6375364).
A Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente a necessidade de suspensão do processo e a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de ressarcimento dos valores da taxa de evolução da obra.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais (ID 22761532).
O Promovente não apresentou réplica à contestação, conforme certidão ID 24488520.
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovida juntou documentos aos autos (ID 22761827 e seguintes) e o Promovente não se manifestou, conforme certidão de ID 34178732.
Também não se manifestou o Promovente acerca dos documentos juntados pela Promovida, conforme se depreende do sistema, apesar de devidamente intimado.
Sentença de mérito prolatada (ID 56949174).
Decisão Monocrática anulando a sentença, em razão da não intimação do Autor para apresentar réplica à contestação (ID 81521467).
Réplica à contestação (ID 86601657).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas por ocasião da contestação. - DAS PRELIMINARES - Da suspensão do processo A Promovida arguiu a necessidade de suspensão do curso desta demanda, tendo em vista o rito de demandas repetitivas - STJ, Tema nº 929, que trata da repetição de indébito prevista no art. 42 do CDC.
Também requer o sobrestamento devido ao Tema nº 971, REsp nº 1.614.721/DF.
Com relação ao Tema Repetitivo nº 929, que trata de discussão quanto às hipóteses da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o Ministro Relator Herman Benjamin determinou: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ.” (Acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Assim, o sobrestamento recai sobre recursos especiais que tratem sobre a matéria, mas nada obsta a regular tramitação e julgamento do presente feito no primeiro grau.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com relação ao pedido de sobrestamento do processo referente ao Tema nº 971, também não merece acolhimento, tendo em vista que o STJ já enfrentou o tema, firmando a tese de que “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da ilegitimidade passiva quanto ao pedido de ressarcimento dos valores da taxa de evolução de obra No tocante a este ponto, considerando a teoria da asserção e ainda o princípio da primazia do julgamento de mérito, tendo em consideração que o autor imputou este dever de ressarcimento à Promovida, não é o caso de ser declarada sua ilegitimidade passiva, mas, sim, de se analisar o mérito da causa e, eventualmente, julgá-lo improcedente, se inexistente a responsabilidade.
Por tal razão, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e inversão de multa contratual, com fundamento em cláusulas que aduz o Promovente serem abusivas, bem como atraso na entrega do imóvel, na qual se pretende indenização por danos morais, inversão da multa contratual e devolução em dobro dos valores cobrados relativamente dessas supostas cláusulas abusivas.
Cumpre ressaltar que o Autor, na réplica à contestação, alega ter sido compelido a assinar os termos aditivos e demais contratos, sob pena de não realizar o negócio jurídico em questão.
Ocorre que a presente ação trata de revisão das cláusulas contratuais, que serão analisadas levando-se em consideração a legislação pertinente e entendimento jurisprudencial.
Ademais, não há nos autos elementos que configurem qualquer mácula relativa à celebração de tais instrumentos contratuais, assinados pelo Promovente, mesmo porque o Autor requer apenas seja cancelada a cobrança das tarifas em questão e não a anulação dos referidos contratos.
Feitas tais considerações, passo a analisar cada item separadamente. - Da comissão de corretagem Reclama o Promovente que, quando da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, foi forçado a assinar a contratação de corretor de imóvel, de forma ilegal e indevida.
Afirma que não contratou o serviço de corretagem, pois se dirigiu a um stand de vendas da Promovida, no próprio endereço do imóvel, sendo ali atendido por um funcionário da construtora demandada.
O art. 722 do Código Civil assim dispõe: Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Em princípio, a remuneração do corretor de imóveis que tenha atuado na mediação do negócio cabe a quem o contratou, seja o contratante o comprador ou o vendedor. É de se ressaltar,
por outro lado, que o fato de o stand de vendas ter sido instalado no próprio endereço do imóvel, ou mesmo nas dependências da construtora, não implica necessariamente que se tratem de funcionários desta, pois normalmente o espaço é cedido para agências imobiliárias, cujos corretores se revezam nos plantões de vendas, como serviço autônomo.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, em regime de recurso repetitivo, portanto, de natureza vinculante para as demais instâncias judiciais iniciais, firmou a seguinte tese (Tese 938): Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp nº 1.599.511/SP).
Ainda o STJ, no julgamento do REsp nº 1.601.149/RS, igualmente no regime de recurso repetitivo, estabeleceu a seguinte tese (Tese 960): Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Vejamos, então, a situação concreta destes autos.
No contrato firmado entre as partes, juntado aos autos pelo Autor, consta a seguinte cláusula no Quadro Resumo (ID 6375369): 3.3 – Das Despesas de Corretagem: R$ 1.861,00 (mil, oitocentos e sessenta e um reais).
Despesas devidas ao corretor de imóveis contratado pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) para fazer a intermediação da compra da unidade.
As despesas de corretagem são deduzidas do preço constante da tabela de vendas e não integram o valor comercial da unidade, previsto no item 3.1. (destaques do original).
Na Cláusula Terceira: Do Preço, resta claro que “Os valores previstos nos itens 3.2 e 3.3 do Quadro Resumo, se houver, são devidos pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) a terceiros e, portanto, não são caracterizados como receita da PROMITENTE VENDEDORA” e “Os valores previstos no item 3.3 do Quadro Resumo são devidos ao corretor, pessoa física ou jurídica, que intermediou a venda da unidade, prestando todos os esclarecimentos ao (à) PROMITENTE COMPRADOR(A)”.
No voto condutor, o Eminente Relator detalhou as características das faixas de renda dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, nos seguintes moldes: No âmbito da habitação urbana, conforme constou na manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 585/599), o “Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV” possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa.
A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública.
Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel.
Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa.
Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de ‘alienante’ do imóvel.
A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por ‘entidades organizadoras’ previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades.
Percebe-se, sem maiores dificuldades, que o contrato objeto desta demanda se enquadra no “Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV”, porém o Promovente não se enquadra na Faixa 1, acima detalhada, de sorte que não se aplica a exceção prevista no Enunciado da Tese nº 960, acima transcrita, de sorte que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. É o caso destes autos.
Assim, não merece acolhida a pretensão autoral de anulação da cláusula contratual que lhe transferiu o ônus do pagamento da comissão de corretagem. - Da comissão de assessoria Pretende o Promovente, neste ponto, a revisão do contrato, com a consequente anulação da cláusula que instituiu a comissão de assessoria, com a restituição, em dobro, dos valores cobrados a tal título.
Afirma que no momento em que firmava o contrato de compra e venda do imóvel, foi-lhe imposta a assinatura de um Termo Aditivo, que, embora em outro instrumento contratual, faz parte integrante do contrato de compra e venda.
Alega, ainda, que os documentos foram assinados no mesmo dia, sob pena de não realização do negócio, sem qualquer liberdade sobre a contratação, sendo obrigado a pagar o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais).
Segundo se alega na exordial, tal contrato tinha por finalidade que a Promovida: a) fornecesse esclarecimentos necessários para obtenção de financiamento junto ao agente financeiro; b) mantivesse o consumidor informado sobre seu processo junto ao agente financeiro; c) montasse pasta do processo conforme modelo da respectiva instituição financeira; d) providenciasse emissão da guia de ITBI junto à Prefeitura; e) promovesse o registro do “Contrato de Financiamento”.
Com efeito, não há nos autos qualquer prova de que tenha havido a chamada “venda casada”, condicionando-se a celebração do contrato de compra e venda do imóvel à assinatura do contrato de comissão de assessoria.
O fato de terem sido assinados na mesma ocasião não implica necessariamente qualquer tipo de coação ou pressão para a assinatura dos dois contratos, ou mesmo uma condicionante.
Por outro lado, não assiste razão ao Autor, ao afirmar que os serviços objetos desse instrumento contratual (comissão de assessoria) são de inteira responsabilidade da Promovida.
A responsabilidade pela solicitação e acompanhamento de um financiamento bancário é do próprio consumidor, pois é contratação pessoal e intransferível, lastreada nas condições financeiras e materiais deste.
Nada obsta que haja uma assessoria por parte de profissional habilitado, para facilitação e agilização desse procedimento, mediante a devida remuneração, sendo ônus do consumidor o custeio de tal serviço, salvo se houver disposição diversa em contrato.
Deste modo, não vislumbro qualquer violação ao direito do consumidor, ilegalidade ou abusividade na contratação do serviço de assessoria e a respectiva cobrança da “comissão de assessoria”, não merecendo procedência tal pedido. - Do atraso na entrega da obra O Promovente afirma que o prazo estipulado para conclusão da obra e entrega do imóvel seria no dia 18.08.2015, conforme o item C.9, do Contrato de Financiamento, entretanto o imóvel só foi entregue ao consumidor em 29.11.2016, ou seja, com um atraso de mais de um ano.
Pois bem, um dos pontos cruciais para o deslinde da presente lide reside em aferir se houve o atraso na entrega da obra, ocasionando o descumprimento contratual pela Ré e, consequentemente, gerando os prejuízos ao Autor.
O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres à promitente vendedora, que deve colaborar e empreender os esforços necessários para a conclusão do negócio, entregando o imóvel dentro do prazo previsto.
No entanto, a previsão contratual de prazo de tolerância em contratos de promessa de compra e venda de imóvel não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo.
O contrato em análise estabelece o seguinte: 5) CLÁUSULA QUINTA: DA ENTREGA E IMISSÃO NA POSSE A PROMITENTE VENDEDORA se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item 5 do Quadro Resumo.
O referido item 5 dispõe: 5) PREVISÃO PARA ENTREGA DE CHAVES: “A previsão para a entrega das chaves será de “29 (vinte e nove) meses após o registro do contrato de financiamento à construção do empreendimento firmado entre a PROMITENTE VENDEDORA e o agente financeiro, no Cartório de Registro de Imóveis ou no caso de empreendimentos construídos com recursos do FI – FGTS, 29 meses após a data da emissão de carta garantia pelo agente financeiro.
O(A) PROMITENTE COMPRADOR será informado do registro do contrato ou da emissão da carta garantia através de comunicado feito pela PROMITENTE VENDEDORA em seu site, www.mrv.com.br, ou no Portal de Relacionamento com clientes.
No entanto, no mesmo instrumento contratual, a Cláusula Quinta, dispondo sobre o prazo de entrega da unidade, elucida o seguinte: “Independentemente dos prazos acima previstos, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias.
Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil e com a jurisprudência dominante, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado”.
Assim, é possível concluir que a cláusula quinta estabeleceu a possibilidade de alargamento do prazo para a conclusão da obra, que altera, portanto, o prazo pré-estabelecido no item 5, situado na cláusula que dispõe acerca da “ENTREGA E IMISSÃO NA POSSE”.
Observando-se a existência de relação de consumo entre o Promovente e a Promovida, bem como a interpretação das cláusulas contratuais acima transcritas, além da data de contrato de financiamento (31.07.2014), resta inconteste que o prazo final, após a prorrogação, para a entrega do bem, findou-se em 05.12.2016, em vez da data indicada inicialmente pela autora, qual seja, 28.08.2015.
Ante esses esclarecimentos, constato que, na hipótese dos autos, não há atraso na entrega do imóvel em questão, uma vez que o termo de entrega das chaves (ID 22761545) dá conta de que a data da entrega do imóvel foi em 26.11.2016. - Dos juros contratuais de fase de obra Alega o Autor que a Promovida, sob a titulação de juros contratuais de fase de obra, cobrou o valor de R$ 659,30 (seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), adimplidos em diversas parcelas, sem previsão contratual, motivo pelo qual acredita que os pagamentos são indevidos, pelo que requer restituição em dobro dos valores pagos referentes à taxa supramencionada.
Por sua vez o reclamado sustenta, em sua defesa técnica, que não há ilegalidade na cobrança dos juros de obra, e que a mesma não é destinatária de tal receita.
Os juros de obra consistem no percentual aplicado sobre o empréstimo concedido às construtoras para a edificação dos imóveis.
Esse valor é cobrado aos mutuários compradores dos apartamentos pelo banco financiador do empreendimento no momento do financiamento.
Essa incumbência é válida a partir de quando assina contrato com a instituição financeira até a entrega das chaves.
A Promovida não atrasou o cronograma de obras, descumprindo o prazo máximo pactuado com a instituição financeira, conforme analisado em tópico anterior, de modo que o autor tenha sido compelido a realizar o pagamento dos chamados “juros de obra” por erro de exclusivamente cometido pela Ré por atrasar a obra e que deveriam ter sido suportados por ela.
Sobre o tema, o STJ pacificou o entendimento de que é a ‘entrega das chaves’ e não o ‘habite-se’ o evento que caracteriza o final da fase de construção para fins de termo final de cobrança dos juros no pé (ou taxa de construção).
De fato, decidiu-se que ‘não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves’ (2ª.
Seção, EREsp 670117/PB, rel. p/ acórdão o Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/11/2012).
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RECURSOS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
PMCMV.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
SUSTENTADA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ARGUMENTO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CAUSA MADURA.
ANÁLISE IMEDIATA.
ART. 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC/15.CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
QUITAÇÃO MÚTUA DADA ENTRE AS PARTES NA OCASIÃO DA ENTREGA DAS CHA VES.
ABUSIVIDADE.
DISPOSIÇÃO INSERIDA DE MANEIRA GENÉRICA NO TERMO DE ENTREGA.
DISPOSIÇÃO QUE INVIABILIZA A PERSECUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
ART. 51, I, DO CDC.
PRELIMINAR AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO GENÉRICO.
PRETENSÃO, ADEMAIS, INÓCUA DIANTE DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA.
JUROS EM FASE DE OBRA.
COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DA UNIDADE.
CULPA DO ATRASO ATRIBUÍDA À CONSTRUTORA.
ILICITUDE.
ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 996.
REPETIÇÃO SIMPLES MANTIDA. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (RESP 1729593/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/09/2019).
LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE.
OBRA VINCULADA AO PMCMV.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
TEMA 996, STJ. "1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (op.
Cit. ).PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A CEF.
IMPOSSIBILIDADE.
AJUSTE POSTERIOR QUE NÃO ALTERA OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO PRIMITIVA FIRMADA COM OS AUTORES, ONDE SE PREVIU A DATA DA ENTREGA DA OBRA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE ABALO ANÍMICO.
AUSÊNCIA DE PROV AS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO ACOLHIDO, NO PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0032692-41.2013.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos; DJSC 20/08/2020; Pag. 75).
Assim, pode-se inferir que os juros de construção podem ser cobrados até a entrega das chaves, independente de "habite-se", desde que ocorra dentro do prazo contratual, e os referidos juros só podem ser cobrados até a conclusão da obra prevista no contrato com o agente financeiro, neste caso, o Banco do Brasil, não importando se a entrega das chaves ocorrer após.
Verifica-se dos autos que a controvérsia não se refere ao pagamento de taxa de obra em imóvel com atraso na entrega, mas tão somente acerca da legalidade ou não do pagamento dessa taxa.
Já está pacificado que só há ilegalidade na cobrança da referida taxa, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança na taxa dos juros de obra, não fazendo jus o Autor ao ressarcimento pelo pagamento dessa taxa, concluindo-se pela improcedência do pedido. - Dos custos com o pagamento do ITBI Alega, ainda, o Promovente que a Promovida propagandeou que se responsabilizaria pelo pagamento do ITBI, referente à transferência do imóvel em questão, contudo não o fez.
Afirma que no quadro de resumo do contrato o item em questão ficou em branco.
Por outro lado, a Promovida afirma que o contrato em questão traz de forma clara e expressa que tais despesas são de responsabilidade do Promitente Comprador.
Verifica-se que o contrato objeto da lide assim estabelece: 6.2) IMPOSTOS, TAXAS E OUTRAS DESPESAS: Todas as despesas, impostos, taxas, multas e contribuições que recaírem sobre o imóvel objeto deste contrato, até o mês subsequente à emissão do Habite-se ou ao mês de entrega das chaves, o que ocorrer primeiro, são de responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA e a partir daí passarão a correr por conta exclusiva do(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), ainda que lançados em nome da PROMITENTE VENDEDORA.
A mesma regra aplica-se àqueles que incidam ou venham a incidir sobre as partes comuns, indivisíveis e inalienáveis do empreendimento.
Pois bem, o referido imposto tem como fato gerador a transferência de propriedade, cujo pagamento deve ser efetuado pelo adquirente do bem por ocasião do registro do imóvel no cartório competente.
Sendo assim, como o contrato de promessa de compra e venda representa contrato preliminar, não há que ser inserido em suas cláusulas a cobrança do referido imposto. É cediço, entretanto, que tal imposto sempre é pago pelo adquirente, no caso pelo comprador/Promovente.
Não há nos autos comprovação de que a inversão desta responsabilidade foi pactuada entre as partes ou que tenha havido propaganda nesse sentido.
Deste modo, improcede também neste ponto o pedido autoral. - Da repetição de indébito A repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ocorrer quando o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento.
Na hipótese dos autos, pelo que se discorreu nos tópicos anteriores, não há qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças indicadas pelo Promovente, razão pela qual não há que se falar em restituição em dobro dos valores pagos a tal título. - Da indenização por danos morais O Demandante pleiteou a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos danos supostamente sofridos com o descumprimento contratual da Demandada.
Como é sabido, o acolhimento do pleito indenizatório depende da verificação da conduta lesiva, do dano, do nexo de causalidade entre eles e da culpa ou dolo do ofensor.
Porém, tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como dito anteriormente, dispensa-se o requisito volitivo do agente (dolo ou culpa), por força do disposto no art. 14, caput (responsabilidade objetiva).
Ocorre que, examinando detidamente os autos, bem como os fundamentos expostos nos tópicos anteriores desta sentença, observo que não houve descumprimento contratual causado pela Promovida.
O § 3º, I, do art. 14, do CDC, dispõe que "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste".
Assim, a pretensão indenizatória de danos morais deve ser julgada improcedente. - Da inversão da multa contratual Por fim, o Promovente reclama a inversão da multa contratual estipulada em seu desfavor, tendo em vista o descumprimento contratual, em face do atraso na entrega da obra.
Também não há que se falar em inversão da multa contratual, vez que, como já analisado no tópico anterior, não ocorreu o descumprimento contratual alegado, não havendo, em consequência, multa contratual a ser arbitrada ou cobrada por qualquer dos contratantes.
A improcedência dos pedidos é, portanto, medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos moldes acima fundamentados, por não reconhecer qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, bem como por se verificar a causa excludente da responsabilidade civil, por inexistência de defeito na prestação de serviços pela Promovida, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 09 de setembro de 2022.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/09/2024 17:05
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 12:09
Determinada diligência
-
03/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR MAIA LEITE em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:01
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803236-51.2017.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO CESAR MAIA LEITE REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2024 08:05
Determinada diligência
-
28/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803236-51.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 23:11
Determinada diligência
-
15/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 07:11
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 06:36
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/10/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2022 00:18
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 19:17
Determinada diligência
-
14/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:35
Juntada de Informações
-
14/09/2022 08:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2022 13:52
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 16/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:02
Decorrido prazo de RENATTO REGIS DE BRITO em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:58
Decorrido prazo de KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:31
Decorrido prazo de RICARDO REGIS DE BRITO em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES COSTA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/08/2022 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:56
Indeferido o pedido de RODRIGO CESAR MAIA LEITE - CPF: *92.***.*17-32 (AUTOR)
-
06/07/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:00
Juntada de Informações
-
29/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:31
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR MAIA LEITE em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR MAIA LEITE em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 05:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 06:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:40
Determinada diligência
-
11/04/2022 20:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2021 08:51
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 11:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/11/2020 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR MAIA LEITE em 11/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 21:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR MAIA LEITE em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
17/09/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR MAIA LEITE em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 00:30
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2019 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 09:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR MAIA LEITE em 16/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 13:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 17:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2017 11:57
Audiência conciliação realizada para 11/10/2017 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/10/2017 11:55
Audiência conciliação designada para 11/10/2017 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/10/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2017 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2017 12:06
Recebidos os autos.
-
18/08/2017 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/08/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 13:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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