TJPB - 0804995-28.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE AZEVEDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE AZEVEDO em 15/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:07
Conhecido o recurso de SOLANGE ALENCAR DE AZEVEDO - CPF: *77.***.*18-72 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
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15/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:28
Recebidos os autos
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15/04/2024 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 07:28
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804995-28.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: SOLANGE ALENCAR DE AZEVEDO Endereço: SÍTIO VACA MORTA, sn, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SOLANGE ALENCAR DE AZEVEDO, em face do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA, através da qual pretende a concessão de provimento jurisdicional para obrigar a edilidade a pagar as verbas referentes aos quinquênios (adicional por tempo de serviço).
Afirma que é servidora pública municipal, desde 05/02/2002, ocupando o cargo de Professora e que, mesmo ante a previsão legal contida na Lei Orgânica do Município, bem como, não obstante preenchidos todos os requisitos, não percebe quinquênios.
Juntou documentos.
Requereu, então, a procedência da ação para obrigar o promovido a implantar 4 quinquênios, bem assim efetuar o pagamento do retroativo, observada a prescrição quinquenal.
As custas foram reduzidas e quitadas – IDs Num. 68850190 - Pág. 1.
Em sua contestação - ID Num. 74570636, o Município alegou que nada é devido à parte autora, pois os quinquênios requeridos foram implementados e pagos de acordo com a previsão contida no PCCR da educação catoleense.
Além disso, alegou a inconstitucionalidade do adicional previsto na lei orgânica municipal.
Suscitou a prescrição.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 75269395.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes ficaram inertes.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, do NCPC, por não haver necessidade de outras provas.
Ressalto que, inclusive, as partes foram intimadas para indicar as provas e permaneceram inertes, o que implica renúncia tácita na sua produção.
Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício a eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Isso porque, na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Desse modo, constitui obrigação ex lege o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois é a data deste ajuizamento (ocorrido em 22/11/2022) o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional respectivo.
Assim, como a ação foi ajuizada na data de 22/11/2022, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu este ajuizamento estão prescritas.
Quanto ao Mérito Em exordial, a autora pleiteia a implantação e o pagamento dos valores retroativos a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 153, §2º, XX, da Lei Orgânica do Município de Catolé do Rocha/PB.
Vejamos: Art. 153. (...) §2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: (...) XX – Adicional de tempo de serviço será pago, automaticamente pelos sete quinquênios, em que se desdobra a razão de cinco por cento, pelo primeiro; sete por cento, pelo segundo; nove por cento, pelo terceiro; onze por cento, pelo quarto; treze por cento, pelo quinto; quinze por cento, pelo sexto; e dezessete por cento, pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição por remuneração do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculos dos subsequentes, sendo este extensivo ao funcionário investido em mandato legislativo.
No caso em epígrafe, a parte autora relatou ser servidora pública municipal, ocupando cargo efetivo de professor desde 05/02/2002 (vide termo de posse - ID Num. 66385521 - Pág. 1).
Com base neste fundamento, a promovente almeja auferir o adicional por tempo de serviço previsto na lei orgânica municipal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em regime de repercussão geral, sobre a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, reforçando o que disposto no art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal (vide RE 745811/PA).
No mesmo sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 8º da Lei nº 8.438, de 19 de dezembro de 2007, do Estado da Paraíba.
Exigência de iniciativa legislativa específica para se alterar o valor de remuneração ou subsídio fixado em lei anterior, respeitada a competência privativa.
Procedência do pedido. 1.
Afronta o art. 37, X, c/c o art. 61, §1º, II, a, parte final, ambos da Constituição Federal, dispositivo legal que, embora encartado em iniciativa de lei destinada a fixar o valor dos subsídios pagos a determinadas categorias de servidores estaduais, institui, também, parâmetros a serem observados para fins de elevação dos valores fixados, retirando, assim, do chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo específico voltado a implementar o aumento de subsídios pagos a servidores ocupantes de “cargos [ ] na administração direta e autárquica”. 2.
A teor do disposto no art. 37, X, da CF/88, exige-se não apenas o respeito à competência privativa para a iniciativa de lei, mas também lei específica para a fixação da remuneração de servidor público, bem como iniciativa legislativa específica para se alterar o valor fixado em lei anterior, ficando ressalvada essa especificidade somente na hipótese de legislação destinada a regulamentar, de forma geral e sem distinção de índices entre as categorias que compõem a estrutura pública do ente da federação, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, com periodicidade de um ano. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos ex nunc. (ADI 4769, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019) Com base na jurisprudência pátria supratranscrita, percebe-se que o pedido de implantação de incremento remuneratório, na modalidade de adicional por tempo de serviço, previsto na lei orgânica municipal, contraria a ordenação constitucional, à medida que retira do chefe do Executivo a competência para definir o padrão remuneratório dos servidores municipais.
Nesse sentido, também a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE LEI ORGÂNICA.
VIOLAÇÃO À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº590.829/MG (TEMA 223).
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AO PLENO.
EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA.
ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – De acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 590.829/MG, reconhecido como de Repercussão Geral da matéria, “descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a inciativa do Chefe do Poder Executivo”. – Considerando o precedente vinculante assentado pelo STF no Tema 223, há que ser julgado improcedente o pedido de revisão da verba questionada. - É desnecessária a submissão da arguição incidental de inconstitucionalidade ao Pleno, tendo em vista já existir pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da questão debatida nos autos, nos termos do art. 949, parágrafo único do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803965-89.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE LEI ORGÂNICA.
VIOLAÇÃO À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº590.829/MG (TEMA 223)..
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – De acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 590.829/MG, reconhecido como de Repercussão Geral da matéria, “descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a inciativa do Chefe do Poder Executivo”. – Considerando o precedente vinculante assentado pelo STF no Tema 223, há que ser julgado improcedente o pedido de revisão da verba questionada.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802551-27.2019.8.15.0141, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2021) Ademais, repise-se que os contracheques juntados pela autora indicam que o réu já implantou e já efetua os pagamentos, regularmente, dos quinquênios previstos no Plano de Cargos Carreiras do Magistério – normativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal.
Em última análise, pretende a autora a duplicidade de adicionais por tempo de serviços fundados no mesmo fundamento fático, qual seja o decurso do tempo (quinquênio).
Neste diapasão, somente se pode concluir pela inviabilidade do pleito autoral, posto que fundado em norma eivada de inconstitucionalidade formal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar o parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque esses autos deveriam, pelo seu valor da causa e desta condenação, tramitar obrigatoriamente pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Do mesmo modo, caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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