TJPB - 0804199-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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22/05/2025 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 21:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 22:02
Determinada diligência
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27/02/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804199-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 04031536, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:12
Processo Desarquivado
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21/11/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 00:55
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:55
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GABRIEL DA SILVA GOMES CORREIA, CPF nº *06.***.*12-35, em face de JACKSON SILVA DOS SANTOS, CPF nº *95.***.*94-14.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 102728950) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição. -
14/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:18
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 16:42
Homologada a Transação
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29/10/2024 16:42
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804199-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:43
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804199-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que a parte ré é domiciliada em um condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, reputo válida a citação ora realizada (ID. 90323746).
Nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte suplicada, contudo, como ela não constituiu advogado nos autos, deverá ser aplicado o art. 346 do CPC¹ para contagem de prazos.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito 1Ressalte-se à Escrivania que as publicações deverão conter o nome do réu, haja vista que não tem patrono constituído nos autos. -
06/06/2024 08:58
Determinada diligência
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06/06/2024 08:58
Decretada a revelia
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06/06/2024 06:52
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 10:00
Determinada diligência
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18/03/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL DA SILVA GOMES CORREIA - CPF: *06.***.*12-35 (AUTOR).
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18/03/2024 09:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804199-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
18/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
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08/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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