TJPB - 0801458-94.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de SILVIA QUEIROGA NOBREGA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:13
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
FAVOR INFORMAR PARA QUAL ADVOGADO SERÁ EXPEDIDA A RPV, REFERENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. -
22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801458-94.2022.8.15.0441 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: MICILENE DUTRA CABRAL BARBOSA REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO MICILENE DUTRA CABRAL BARBOSA, devidamente qualificado, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CONDE, requerendo o recebimento de valores relativos ao FGTS, correspondente ao lapso temporal em que exerceu funções perante o ente público municipal.
Alega, em síntese, que “Que o promovente foi admitido nos quadros da promovida em dezembro de 2017 e colocou sua mão de obra à disposição da Prefeitura até fevereiro de 2020, consoante faz prova os comprovantes de remuneração da autora extraída do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, visto que em virtude da demissão não ter mais acesso ao portal do servidor para juntar contracheques (doc. 04).
Que durante todo o lapso temporal, o promovido jamais depositou o FGTS da autora.".
Juntou documentos.
Redistribuído o feito para o juizado especial da fazenda pública.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Alega em preliminar a ausência de pressupostos processuais e impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduz, em síntese, a prescrição e que o contrato de prestação de serviços é nulo por não ter atendido às determinações constitucionais.
Apresentada impugnação à contestação.
Autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no art. 485 do CPC/15 como motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido artigo dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" No entanto, a alegação da falta de apresentação de documentos necessários para o deslinde da presente ação não constitui, por si só, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim uma questão de mérito que deve ser analisada no curso da instrução processual.
A ausência desses documentos pode afetar a formação do convencimento do julgador, mas não impede a continuidade do processo ou a ampla defesa.
Conforme destacado pela doutrina: "Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (...).
Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2017.
Versão ebook, Art. 485).
No presente caso, a simples ausência de documentos, tais como o contrato de prestação de serviço e outro documento que comprove o efetivo exercício, não configura a ausência de requisitos mínimos à constituição do direito e não macula a ampla defesa processual de forma a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso posto, rejeito a preliminar em apreço.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O procedimento dos Juizados Especiais, ao menos em 1º grau de jurisdição, é gratuito, não havendo recolhimento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos o art. 54 da lei 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Isso posto, considerando a gratuidade no 1º grau de jurisdição dos procedimentos dos juizados especiais, reservo para apreciação o pedido de justiça gratuita e a impugnação, em caso de eventual interposição de recurso.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ordinária de cobrança pela qual a demandante persegue o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondente ao lapso temporal em que desempenhou atividades perante a administração pública.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato ser incontroverso que o vínculo jurídico instituído entre as partes - o qual é reconhecido pela Demandada - ocorreu de forma precária, já que a demandante não foi admitida na Administração Pública por meio de concurso público.
Ou seja, a contratação não obedeceu a regra constitucional que determina que a investidura nos cargos públicos na administração direta e indireta deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, da Carta Magna).
Por oportuno, destaco também que o ente federativo não aludiu que a contratação em referência atendeu a eventual necessidade temporária, por excepcional interesse público.
Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (…) § 2ºº A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Logo, tendo em vista que o acesso ao cargo pela parte autora na administração pública municipal não foi precedido de aprovação em concurso público, considerando também a ausência de demonstração de que a contratação ocorreu para atendimento de excepcional interesse público, tem-se que o contrato formulado entre as partes é eivado de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República.
Por consequência, o contrato não gera efeitos ordinários perante à Administração Pública, à exceção do ressarcimento por eventual saldo de salário e dos depósitos de FGTS com a finalidade de evitar locupletamento ilícito pela Administração.
Aliás, esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 363: “Contrato nulo.
Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Por oportuno, consigno que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 705140, no dia 28/08/2014, consolidou este entendimento: Ementa: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140/RS; Relator: Teori Zavascki; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Julgamento: 28.08.2014;Publicação 05.11.2014) Ora, comprovada a existência do vínculo jurídico precário entre as partes, que motivou o reconhecimento da nulidade contratual e enseja o direito ao FGTS, desde que não alcançado pela prescrição quinquenal, e tendo em vista que o réu não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material reclamado na demanda em análise (ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC), impõe-se a condenação do Município do Conde ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em favor da parte demandante, durante o comprovado período de exercício da atividade, de dezembro de 2017 a fevereiro de 2020.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DO CONDE a depositar em favor da parte demandante as quantias relativas ao FGTS não depositado durante o período de prestação dos serviços (dezembro de 2017 a fevereiro de 2020).
A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Publicado e registrado eletronicamente.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e REMETA-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)[FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Autos de n. 0801458-94.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2.
Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos ao juiz leigo para projeto de sentença.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
15/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/08/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/07/2023 10:07
Declarada incompetência
-
26/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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