TJPB - 0801731-77.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de GERALDO ALVES VIEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de GERALDO ALVES VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801731-77.2023.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO GERALDO ALVES VIEIRA propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de BANCO BRADESCO, com os fundamentos apresentados na inicial.
A parte promovida apresentou minuta de acordo, (ID. 85018648).
A parte promovente concordou com os termos do acordo (ID. 85424485). É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID. 85018648 firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários.
Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz(a) de Direito em Substituição -
15/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:43
Homologada a Transação
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09/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de GERALDO ALVES VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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