TJPB - 0800589-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800589-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se dos autos que a operadora ré exigiu da autora a realização dos atendimentos com profissional de psicopedagogia que possua registro junto ao Conselho Regional de Psicologia (CRP).
Em virtude de tal exigência, sustenta a parte autora que houve descumprimento da liminar.
No caso em análise, cumpre esclarecer que o pedagogo, por não se tratar de profissional da saúde e sim atrelado à área da educação, não possui vínculo ao Conselho Federal de Psicologia.
Assim, intime-se a operadora ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize os atendimentos com o profissional de psicopedagogia solicitados pela parte autora, sob pena de incidência de multa diária que fixo desde já em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:47
Outras Decisões
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2025 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de PEDRO BENTO PAIVA em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:11
Juntada de
-
03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:30
Determinada diligência
-
04/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:11
Juntada de
-
23/09/2024 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:47
Deferido o pedido de
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de PEDRO BENTO PAIVA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800589-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante das razões expostas pelo Autor e da urgência que o caso requer, INTIMEM-SE as Promovidas para que comprovem em juízo, em 05 dias úteis, da continuidade do tratamento à criança, em 05 dias úteis.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para proferir nova decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
17/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 11:42
Determinada diligência
-
16/07/2024 03:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800589-39.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Depreende-se do feito que a presente demanda se encontra concluso para apreciação de supostas guias em atraso.
No entanto, sendo o menor, titular na presente demanda, mostra-se descabida qualquer restrição ao exercício do direito de ação, sob o argumento do representante legal da criança possuir condições financeiras capazes de arcar com as custas processuais.
Motivo pelo qual, CONCEDO à Promovente menor o benefício da justiça gratuita, em razão da presunção de sua insuficiência econômica, consoante art. 99, §3º, do NCPC.
Noutro norte, em virtude dos Embargos de Declaração opostos pela Demandante (Id 85621887), DÊ-SE vistas ao (a) douto(a) representante do Órgão Ministerial, para seu judicioso Parecer.
Em seguida, façam-se os autos, imediatamente, conclusos para Decisão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito em substituição -
15/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:34
Outras Decisões
-
20/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO BENTO PAIVA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800589-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Após os autos irão conclusos para o julgamento dos embargos João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800589-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 09:41
Determinada diligência
-
16/01/2024 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:18
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
09/01/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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