TJPB - 0833071-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833071-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833071-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação trazida pelo executado - ID 105476046, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 00:00
Intimação
Destarte, em que pese o causídico da exequente requerer a liberação dos valores depositados pelo executado em sua conta, alegando que a procuração juntada nos anexos da exordial confere poderes de "receber e dar quitação", não cabe a esse juízo estender a interpretação no sentido de que o recebimento deva ocorrer na conta do próprio advogado.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte exequente para juntar nos autos os dados bancários para recebimento dos valores depositados ou juntar procuração específica, da exequente ao seu causídico, autorizando que o depósito seja feito integralmente na conta do mesmo, no prazo de 5(cinco) dias. -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833071-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do deposito judicial e documentos anexos ao ID 103138920.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833071-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. .
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 05:16
Baixa Definitiva
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01/10/2024 05:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 05:16
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JAIME PAULA FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:58
Conhecido o recurso de ANA LUCIA GOMES FARIAS - CPF: *73.***.*59-53 (APELANTE) e provido
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28/08/2024 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 22:12
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833071-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833071-74.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELOS PROMOVENTES.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
ANA LUCIA GOMES FARIAS E OUTROS, já qualificados nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão na sentença prolatada, em relação ao quantum indenizatório, afirmando que não foi esclarecido se o valor fixado (R$ 3.000,00) seria o valor pago para ambos ou para cada um dos demandantes.
Requer o provimento ao presente recurso, para que seja sanada a omissão determinando que o valor alhures, seja para cada um dos demandantes. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso em tela, o embargante postula alteração do dispositivo sentencial, requerendo que acrescente no dispositivo de forma expressa, valor da condenação em danos morais cabíveis a cada um dos postulantes.
Neste ínterim, entende-se que a pretensão merece prosperar, devendo-se esclarecer de forma expressa, previsão do quantum devido a cada demandante para não restar dúvidas mínimas sobre.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, ACOLHO os embargos de declaração, com vistas a sanar a omissão constatada, a respeito de ausência de previsão do quantum indenizatório é cabível a cada postulante.
Neste diapasão, deve o dispositivo da sentença, ser assim redigido: “Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos promoventes, na proporção 50% para cada um, ou seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em face da primeira promovente ANA LUCIA GOMES FARIAS e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em face de JAIME PAULA FARIAS, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação..” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833071-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833071-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LUCIA GOMES FARIAS, JAIME PAULA FARIAS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO.
CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MORAL EXISTENTE, EM FACE DA ANGÚSTIA E DESCONFORTO EXPERIMENTADO PELA PASSAGEIRA E PASSAGEIRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
ANA LUCIA GOMES FARIAS E JAIME PAULA FARIAS, qualificados nos autos e por advogado representados, propuseram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, pessoas jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos.
Alegam os autores que adquiriam passagens Florianópolis para João Pessoa com saída no dia 18/04/2023, com saída prevista do aeroporto de Florianópolis às 19h50, com conexão no aeroporto de Viracopos – Campinas/SP e chegando ao destino final às 02h15 do dia 19/04/2023.
Relatam que o primeiro trecho, qual seja, Florianópolis – Campinas aconteceu normalmente e com tempo hábil para realização da conexão Viracopos – Castro Pinto em João Pessoa.
Asseveram que este segundo trecho teve atraso de 30 (trinta) minutos para o embarque e que, após todos os passageiros estarem acomodados esperando por 1 (uma) hora dentro do avião, foram desembarcados, sendo informados do cancelamento do voo.
Argumentam que entraram em contato com a promovida no próprio aeroporto, requerendo realocação em outro voo, sendo informados que o cancelamento ocorreu por motivos operacionais.
Informam que foram realocados em novo voo, somente na manhã do dia seguinte (19/04/2023) às 8h25 com destino a cidade de Recife e o último trecho para João Pessoa realizado por via terrestre, chegando ao destino final às 12h01.
Por tais motivos requerem a condenação da promovida em indenização por danos morais.
Acosta documentos ao ID 74737210 e seguintes, junto à Exordial.
Custas Iniciais pagas ao ID 75283134.
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID76597900), não levantou preliminares e, no mérito, argumenta que o cancelamento do voo ocorreu devido a falha operacional, que configuraria caso fortuito e de força maior.
Que, devido ao risco para os passageiros, preferiu cancelar o voo.
Argumenta que inexiste ato ilícito praticado, que proveu os autores com alimentação, hospedagem e novo voo para a cidade Recife com deslocamento para João Pessoa por transporte terrestre.
Sustenta inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos – ID 76597901.
Impugnação à Contestação - ID 77943200.
Intimadas para especificação de provas, requereram os autores o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solutio é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais que tem como causa a relação de consumo entre os promoventes e a promovida, motivo pelo qual as normas do Código de Defesa do Consumidor passam a ser aplicada à hipótese.
Prefacialmente, frisa-se que a promovida é fornecedora de serviços, aos quais tinham a responsabilidade de fornecer o serviço adquirido pelos promoventes de forma adequada, bem como de proceder com o dever de informação na hipótese de ocorrer alguma mudança no modo de prestação do serviço, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 20. (…) § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Compulsando os autos, observa-se que a promovida tinha a obrigação de fornecer o serviço de transporte aéreo contratado pelos promoventes, na forma requerida, de acordo com a data e horário, no entanto, cancelaram, de forma unilateral e sem aviso prévio, o voo adquirido.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, o cancelamento do voo e a ausência de aviso prévio por parte da promovida, é conduta imputável à fornecedora que responde por eventuais mudanças, tendo a obrigação de fornecer o serviço.
A parte promovente comprovou fato constitutivo do seu direito, demonstrando por meio dos documentos acostados ao ID 74737240, que o seu voo foi cancelado indevidamente e,
por outro lado, a promovida não trouxe aos autos documentos que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, visto que não há comprovação nos autos o motivo pelo qual o voo foi cancelado.
Assim, fica evidente que a promovida não cumpriu com sua obrigação na relação de consumo, sendo omissa no dever de informação aos seus consumidores, prestando serviços defeituosos e inadequados, o que, indubitavelmente acarretou prejuízos de ordem física e emocional aos promoventes.
O CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e, em caso de mais de um causador do dano, trata-se de hipótese de solidariedade, a qual é aplicável ao caso, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse viés é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VÔO – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r. sentença de procedência – Descabimento – Hipótese em que a empresa aérea se limitou a imputar a culpa pelo ocorrido a uma manutenção não programada na aeronave, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados – Responsabilidade objetiva da empresa aérea ( CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada para compensar o sofrimento e o exacerbado grau de transtorno experimentados pelo autora, com o cancelamento de voo na véspera de Natal, não comportando redução alguma – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10138873320208260002 SP 1013887-33.2020.8.26.0002, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2021) (grifei) Ademais, verte dos autos que a parte demandante assevera ter sofrido abalo de ordem moral, em virtude do episódio aéreo vivenciado no tocante ao cancelamento do voo sem aviso prévio, por serem idosos e terem uma condição de saúde mais frágil, suportando várias horas de atraso do voo e, ainda, tendo que fazer um trecho para a cidade de recife, o que os obrigou a realizar uma viagem de ônibus até João Pessoa.
Nesse caso, o Código Brasileiro da Aeronáutica e Convenção de Varsóvia, não possui o condão de afastar o Código de Defesa do Consumidor, de forma que este, como lei especial, regula a matéria na forma cabível, de maneira que o constrangimento ao receber a informação que o seu voo foi cancelado, sem prévio aviso, resta evidente a ocorrência de má prestação do serviço prometido, como se infere dos autos, reveste-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na indenização por dano moral requerida na presente ação.
Com efeito, as condutas ilícitas praticadas pelas promovidas causaram resultados danosos ao direito da personalidade dos demandante, estando evidente o nexo de causalidade que aproxima e une ambos.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a empresa demandada pratica atos que pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutir na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada, de maneira a oferecer aos passageiros uma viagem tranquila conforme contratada, o que de fato não aconteceu.
Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A contratação de transporte estabelece uma obrigação de resultado, uma vez configurado o atraso, antecipação ou cancelamento do serviço, sem aviso antecedente, resta manifesta a prestação inadequada e a configuração da falha na prestação de serviços por parte das promovidas.
Além disso, o dano moral no presente caso tem que observar a sua função pedagógica, caracterizada por nortear a fixação do dano, a fim de desestimular a prática de novas condutas ilícitas, sendo esta função paralela à função sancionatória.
Acerca deste entendimento, importante citar as jurisprudências abaixo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
Improcedência da ação.
Apelo do autor.
Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de condições climáticas desfavoráveis.
Ausência de comprovação. Ônus imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil não cumprido pela ré.
Falha na prestação dos serviços caracterizada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme requerido, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aplicação dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
Apelo do autor provido. (TJ-SP – AC: 11201952720198260100 SP 1120195-27.2019.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) (grifei) EMENTA: TRANSPORTE AÉREO – ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – PERDA DO VOO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A antecipação unilateral do horário do voo pela companhia aérea, sem aviso prévio, que causa a perda do voo pelo, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJMT.
Recurso Inominado 1018855-63.2019.811.0001 – Turma Recursal – DES.
Sebastião de Arruda Almeida, Sessão 23/07/2020).
DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUCESSIVAS DUPLICADAS EMITIDAS COM ERRO NO ISS.
CONFIRMAÇÃO DO ERRO PELA RÉ ATRAVÉS DE E-MAIL E CARTA DE ANUÊNCIA.
PROTESTO IRREGULAR.
DANO MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA DOS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO E RECURSO ADESIVO. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00373092420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 12-03-2019). (grifos nossos) Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”.
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, tendo a empresa demandada prestado serviço defeituoso e que acarretou prejuízo aos promoventes, deve responder por tais atos, sendo a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos promoventes, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno a promovida, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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