TJPB - 0800638-82.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:20
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800638-82.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: REGINALDO XAVIER DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: REGINALDO XAVIER DOS SANTOS em face do EXECUTADO: BANCO BMG SA.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 12 de março de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
12/03/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 11:38
Juntada de Alvará
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12/03/2024 11:35
Juntada de Alvará
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12/03/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800638-82.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 23:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 22:40
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:40
Juntada de Certidão de prevenção
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15/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 13:39
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:54
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 01:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:45
Decorrido prazo de REGINALDO XAVIER DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 03:30
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 21:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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06/05/2023 02:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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