TJPB - 0802007-14.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0802007-14.2023.8.15.0201 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A APELADO: JOSINA AIRES DE BARROS, JOAO BARBOSA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROMARIO DA SILVA VICENTE - PB29688-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação : Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
08/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:03
Deferido o pedido de
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24/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:23
Publicado Edital em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ CARTÓRIO DA 2ª VARA MISTA EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE INGÁ/PB – 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS – PROCESSO Nº 0802007-14.2023.8.15.0201– AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
A MM JUÍZA DE DIREITO, Dra.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, titular desta vara, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por JOSINA AIRES DE BARROS em face do BANCO BRADESCO, que por meio deste, ficam devidamente CITADOS os eventuais sucessores ou herdeiros em lugar incerto ou não sabido, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 20 (vinte) dias..
E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou a MM.
Juíza de Direito, Dra.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO , expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de Ingá, 14 de janeiro de 2025.
Eu, LICIA GOMES VIEGAS, Analista/Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Ingá, 14 de janeiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS -
14/01/2025 09:28
Expedição de Edital.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802007-14.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 313, §2º, II do CPC, expeça-se edital, a fim de intimar eventuais sucessores ou herdeiros em lugar incerto ou não sabido, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se o herdeiro, João Barbosa da Costa, por seu advogado, para informar sua qualificação, na forma do art. 319, II do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o réu, por seu advogado, para se manifestar sobre os instrumentos particulares de renúncia dos herdeiros herdeiros em favor do sucessor João Barbosa da Costa, no mesmo prazo.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802007-14.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido concedendo o prazo de 30 dias para regularização do feito, sob pena de extinção.
INGÁ, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:24
Deferido o pedido de
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16/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:05
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802007-14.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Segundo o petitório de Id. 94002084, a parte autora faleceu.
Assim, suspendo o presente feito e determino a intimação do advogado para parte autora para se manifestar nos autos, em 15 dias.
INGÁ, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802007-14.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSINA AIRES DE BARROS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 26 de junho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSINA AIRES DE BARROS em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 13:42
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802007-14.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSINA AIRES DE BARROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSINA AIRES DE BARROS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que o banco demandado efetivou descontos indevidos em sua conta bancária, somando o total de R$ 1.094,78 (um mil e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), alegando tratar-se de título de capitalização.
Informa que não teve inteira liberdade de contratação do produto, sendo uma pessoa não alfabetizada.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que o réu seja condenado a ressarcir, em dobro, o valor cobrado indevidamente e a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos, bem como, que seja declarada a inexistência ou nulidade da relação jurídica.
Justiça gratuita deferida à parte autora, localizado no Id. de número 83037114 e inversão do ônus da prova concedida no Id. de número 86473685.
O banco promovido apresentou contestação no Id. de número 88094582, onde sustenta, preliminarmente, prescrição trienal.
No mérito, alega exercício regular de direito, em razão da legalidade do contrato.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral a ser reparado, pugna, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, localizada no Id. de número 89531710.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré se manifestou pela não pretensão de produção de mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 90413390), enquanto a parte autora ressaltou a ausência de anexo de contrato e também optou pelo pedido do julgamento antecipado da lide (Id. 90556921). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
No tocante à prescrição, é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
Como dito alhures, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022).
MÉRITO Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a cobrança de um serviço/produto não solicitado pelo consumidor, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso presente, sustenta a parte autora não ter contratado qualquer serviço referente a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, entendendo ser descabida a sua cobrança.
O demandado, por seu turno, apresentou contestação alegando não ter havido qualquer irregularidade no procedimento por ele adotado, ressaltando, ainda, que houve consentimento da parte autora no momento da realização do contrato uma vez que o serviço possui caráter opcional.
Ora, no caso, a promovente demonstrou através de prova documental que foi cobrada por “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, conforme extrato bancário, anexado no Id. de número 82980192.
Desta forma, diante da negativa do autor em relação à aquisição do serviço, caberia ao demandado provar a regularidade da solicitação ou contratação, bastando, para tanto, ter trazido aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora.
Com efeito, pela regra do ônus probatório, caberia ao réu, nos termos da decisão de Id. número 86473685, a prova do fato impeditivo do direito da parte autora, no entanto como tal prova não foi produzida, forçoso reconhecer que a cobrança é ilegítima e desprovida de amparo legal.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Segundo dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação ao pleito autoral consistente na repetição do indébito, merece acolhida a pretensão da requerente, pois é injustificável a conduta do promovido em realizar desconto na conta bancária da parte promovente, sem consentimento.
A jurisprudência sobre o tema é clara, a exemplo das decisões que seguem: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Contratos Bancários.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Autora alega a prática de venda de casada, pela instituição financeira, em relação ao seguro, não solicitado, no valor de R$ 902,00 (novecentos e dois reais), bem como de títulos de capitalização, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja contratação teria sido imposta para a liberação de novo empréstimo (portabilidade da dívida existente com outros bancos).
Sentença de parcial procedência do pleito autoral que condena o réu a devolver, em dobro, o valor pago a título de seguro e de título de capitalização, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso interposto pela parte ré, objetivando a reforma do julgado.
Autora que postula a majoração da verba indenizatória por danos morais. 1.
Parte ré que não faz prova de ter cientificado a consumidora sobre a inclusão do valor do seguro no total financiado, bem como de sua aceitação sobre o produto e sobre os títulos de capitalização que foram atrelados ao empréstimo pessoal celebrado com a instituição financeira.
Violação ao dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, Inciso III, do CDC. 2.
Responsabilidade objetiva da empresa ré (fornecedora de produtos/serviços).
Dever de indenizar eventual prejuízo suportado pela consumidora. 2.
Devolução das quantias relativas ao seguro e aos títulos de capitalização que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito.
Restituição que deve ocorrer em dobro, ante a ausência de engano justificável a afastar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedentes deste TJRJ. 3.
Dano moral configurado.
Autora que foi privada de quantia elevada, e diante da recalcitrância da instituição financeira em resolver a questão na via administrativa, precisou recorrer ao Judiciário para a obtenção do seu direito.
Teoria do Desvio Produtivo adotado por este Colegiado. 4.
Verba indenizatória fixada em valor adequado a reparar o dano suportado pela requerente, observadas as especificidades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 343, do TJRJ. 5.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 03165043920198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA - PEDIDO DE DESITÊNCIA HOMOLOGADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A parte Apelada, ao tomar ciência da litispendência, protocolou pedido de desistência nos autos da primeira ação ajuizada (nº 0005201-58.2014.815.0011), que foi homologado pelo juízo e já transitou em julgado, conforme constatado no Sistema de Consulta Processual deste Tribunal. - Não suportado pelo Promovido o ônus que lhe incumbia por força do art. 333, II do CPC-73, no sentido de demonstrar a celebração regular do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, deve ser considerado inexistente o pacto e os débitos dele decorrentes. - Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano ju (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00114502520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 19-09-2017).
Destarte, uma vez comprovado que a parte promovente foi cobrada por quantia indevida, tendo o demandado agido com falta do dever objetivo de cuidado e má-fé, o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Na quadra presente, tenho que o desconto indevido operado na conta bancária da autora, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, revela a falha na prestação de serviço do banco réu, que violou frontalmente a segurança patrimonial da parte autora.
Ora, negar-se não há que o fato em si gerou dano moral a parte autora – que ultrapassou a esfera do mero dissabor – que se viu privada de considerável parcela de seus vencimentos, causando certamente desequilíbrio em suas finanças quanto a somatória desses descontos, já que na época dos descontos ilegais recebia valor líquido de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos reais), do INSS, conforme se observa dos extratos bancários juntados no Id. de número 82980192.
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4.
Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6.
Sentença reformada; 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) No que tange ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, em consequência, declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, bem como para condenar o promovido a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar das datas dos descontos indevidos (súmula 43 do STJ), devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, a parte demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, com incidência a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso - primeiro desconto indevido (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
23/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
07/05/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/04/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:14
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
01/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802007-14.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de repetição de indébito do valor descontado indevidamente da conta bancária da requerente dos últimos 5 (cinco) anos, a parte autora não quantificou o valor que foi descontado indevidamente até o presente momento, como também não demonstrou que os descontos se iniciaram há 5 (cinco) anos, já que o extrato juntado aos autos demonstra que o primeiro desconto ocorreu em 02/09/2019.
Dispõe o art. 324 do CPC: "O pedido deve ser determinado." Desta forma, a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 c/c art.324 do CPC, uma vez que não houve quantificação do valor dos danos materiais pretendidos, sendo imprescindível até mesmo para saber o valor da causa.
Ensina o Código de Processo Civil: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Destarte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar o valor dos danos materiais, bem como, para retificar o valor da causa e juntar extratos bancários que demonstrem que os descontos se iniciaram há 5 (cinco) anos, sob pena de indeferimento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2023 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2023 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINA AIRES DE BARROS - CPF: *19.***.*36-36 (AUTOR).
-
30/11/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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