TJPB - 0867146-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DANTAS DIAS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MARILIA PEREIRA DANTAS DIAS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:22
Juntada de informação
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25/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 09:13
Juntada de Alvará
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24/04/2024 09:13
Juntada de Alvará
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867146-42.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de insumos] EXEQUENTE: J.
M.
D.
D., MARILIA PEREIRA DANTAS DIAS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de homologação de acordo em fase de cumprimento de sentença.
Ao ID Num. 89080184 - Pág. 2 a parte executada realizou o depósito dos valores, momento em que o exequente requereu o levantamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do valor depositado ao ID Num. 89080184 - Pág. 2, para a parte credora, exequente, o qual advoga em causa própria, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - R$ 15.164,87 (quinze mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), em favor de MARÍLIA PEREIRA DANTAS DIAS – CPF *76.***.*85-11 Banco Itaú - Agência 1449 – Conta: 032173-4; e - R$ 1.516,49 (um mil quinhentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), em favor de RODRIGO BRANDÃO MELQUIADES DE ARAÚJO – CPF: *74.***.*34-49 Banco do Brasil – Agência 4020-7 – Conta Corrente: 122.546-4.
Sem custas.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2024 16:27
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 11:51
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2024 11:51
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 07:46
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:29
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:26
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE REEMBOLSO E NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REEMBOLSO E NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS interposta JOÃO MIGUEL DANTAS DIAS, representado por sua genitora MARÍLIA PERRIRA DANTAS DIAS, qualificado nos autos, em face BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 86813777.
Após a citação do demandado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 86813777, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Outrossim, informo que a quantia que cabe ao menor João Miguel Dantas Dias deverá ser depositada em conta poupança de sua titularidade, só devendo ser liberada quando o mesmo completar a maioridade civil ou por autorização do juízo, comprovada a real necessidade de liberação, sendo de responsabilidade de seu representante juntar aos autos os referidos depósitos sob as penas da lei.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
18/03/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 20:35
Homologada a Transação
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14/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DANTAS DIAS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARILIA PEREIRA DANTAS DIAS em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867146-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 09:20
Determinada diligência
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01/12/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. M. D. D. - CPF: *83.***.*48-00 (AUTOR).
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30/11/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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