TJPB - 0810611-97.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
Movimentações
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30/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0810611-97.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: ISLÂNIA GONÇALVES CARDOSO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o cumprimento da sentença. (Id 88165341) Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos. (Id 89350190). É o breve relato.
Decido.
Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
O embargante alega que a sentença foi omissa no que tange aos pedidos formulados nos autos, juntada e atualização do novo mandato procuratório, declaração de revogação, sobretudo, cumprimento definitivo de sentença id nº.84423373 e contratos de honorários anexados.
A omissão apontada inexiste no julgado, uma vez que a questão foi analisada.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é a pretensão de adequar a decisão ao seu entendimento, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada.
Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, a sentença embargada em sua integralidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Por oportuno, considerando que na petição de ID 88908739 a embargante informou a perda de objeto da penhora no rosto dos autos, sob o fundamento de que teria sido realizado acordo no processo 0841062-04.2023.8.15.2001, intime-se a parte adversa para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a alegação.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/12/2023 21:51
Baixa Definitiva
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18/12/2023 21:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2023 21:24
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de Islânia Gonçalves Cardôso da Costa em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
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17/10/2023 21:40
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:10
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2023 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 20:12
Juntada de Certidão de julgamento
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15/05/2023 12:33
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 19:46
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:07
Juntada de Petição de resposta
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18/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:10
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
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01/12/2022 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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21/09/2022 01:17
Recebidos os autos
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21/09/2022 01:17
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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17/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 09/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 08:08
Conclusos para despacho
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21/01/2022 12:17
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 19:04
Conclusos para despacho
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01/11/2021 19:04
Juntada de Certidão
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01/11/2021 19:04
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:24
Recebidos os autos
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01/11/2021 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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