TJPB - 0855593-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0855593-32.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RBR CONSTRUCAO SPE LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974, RODRIGO MENEZES DANTAS - PB12372 REU: ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 14:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/02/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:58
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/02/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/10/2024 12:44
Recebidos os autos.
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11/10/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/10/2024 09:19
Determinada diligência
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11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/05/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:45
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/03/2024 21:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2024 20:06
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTIAGO CARNEIRO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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19/02/2024 08:35
Recebidos os autos.
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19/02/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855593-32.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora alega que contratou da parte ré a compra de material de construção, para uso em obra sua de habitação popular, mas que não foi entregue integralmente, pelo que veio reclamar, inclusive em sede de tutela de urgência, que seja a ITG compelida à entrega.
Ademais, pede a desconsideração da personalidade jurídica da ré para alcançar suposta sócia oculta.
Intimada a parte ré para se justificar previamente quanto à tutela provisória requerida, apenas a suposta sócia oculta compareceu aos autos e respondeu, defendendo que pode mais responder por atos da ITG pois decorridos mais de dois anos da sua saída do quadro social desta empresa (ocorrida em 2019).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Inicialmente, quanto ao pedido de desconsideração de personalidade jurídico, INDEFIRO-O por não se adequar às hipóteses legais de cabimento.
Ora, tratando-se de relação empresarial, tal requerimento se fundamenta no art. 50 do Código Civil, que exige prova de abuso da personalidade da pessoa jurídica, na forma de 1) desvio de finalidade ou 2) confusão patrimonial, consoante §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal.
Só que o requerimento da parte autora não se ampara em nenhuma dessas hipóteses legais, não mencionando, em nenhum momento, qual desses atos seria caracterizador de exercício abusivo da personalidade ficta da pessoa jurídica ITG.
O fundamento, aliás, se vale apenas do fato de uma ex-sócia, a Sra.
Maria do Carmo, ainda continuar nesta qualidade, mas informalmente, simplesmente porque foi outorgada poderes de gestão e administração mediante procuração pública, o que, obviamente, não se equipara às hipóteses de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial requeridas pelo art. 50 do CC, não transparecendo sequer um indício de má-fé nessa conduta de retirada da sociedade.
Assim, EXLCUA-SE do polo passivo a Sra.
Maria do Carmo Santiago, posto que só participou dos autos para responder ao pedido de desconsideração.
Em seguida, quanto à tutela provisória, entendo que o caso não preenche os requisitos ditados pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, e ainda que a parte ré não tenha se manifestado, fato é que, nos autos, não consta nenhuma prova de recusa expressa à entrega desse material faltante, não demonstrando, assim, probabilidade do direito.
E em segundo lugar, quiçá mais importante neste momento de cognição sumária, entendo que não existe o perigo de dano suscitado pela parte autora.
Ora, ela requer a entrega de um material de construção comum, genérico, que pode ser encontrado em qualquer outra loja do gênero, e ainda de sabido baixo custo, no que uma segunda compra desse material faltante aparentemente poderia ser suportado sem maior prejuízo à subsistência financeira do seu empreendimento, considerando a suposta urgente necessidade de provisão desse material à obra de habitação popular que diz estar executando.
Aliás, seria estranho a parte autora não tomar essa providência, daí amargando prejuízos, para esperar alguma resolução judicial.
Afinal, à ela competem os riscos do empreendimento que desenvolve na construção civil, não sendo incomum que fornecedores vacilem na entrega de materiais.
Portanto, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE a parte autora e a Sra.
Maria do Carmo dessa decisão.
Em seguida, CUMPRA-SE a parte final do despacho de id. 72910066 no tocante à designação de audiência de conciliação.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2023 14:53
Conclusos para despacho
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17/12/2023 14:53
Juntada de informação
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09/08/2023 02:42
Decorrido prazo de ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2023 19:11
Juntada de Petição de procuração
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04/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/05/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 11:23
Determinada diligência
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20/12/2022 23:11
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:12
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:01
Juntada de Informações
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01/11/2022 09:47
Determinada diligência
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01/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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