TJPB - 0810611-97.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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15/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 12:39
Juntada de cálculos
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:33
Determinado o arquivamento
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15/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:17
Processo Desarquivado
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06/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:37
Juntada de Alvará
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25/10/2024 11:37
Juntada de Alvará
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24/10/2024 12:48
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 12:48
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DOMINIQUE em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0810611-97.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: ISLÂNIA GONÇALVES CARDOSO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o cumprimento da sentença. (Id 88165341) Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos. (Id 89350190). É o breve relato.
Decido.
Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
O embargante alega que a sentença foi omissa no que tange aos pedidos formulados nos autos, juntada e atualização do novo mandato procuratório, declaração de revogação, sobretudo, cumprimento definitivo de sentença id nº.84423373 e contratos de honorários anexados.
A omissão apontada inexiste no julgado, uma vez que a questão foi analisada.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é a pretensão de adequar a decisão ao seu entendimento, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada.
Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, a sentença embargada em sua integralidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Por oportuno, considerando que na petição de ID 88908739 a embargante informou a perda de objeto da penhora no rosto dos autos, sob o fundamento de que teria sido realizado acordo no processo 0841062-04.2023.8.15.2001, intime-se a parte adversa para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a alegação.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
29/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos infringentes
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09/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:02
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:48
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:50
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0810611-97.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: ISLÂNIA GONÇALVES CARDOSO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:50
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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19/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0810611-97.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: ISLÂNIA GONÇALVES CARDOSO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
A parte credora, ao requerer o cumprimento de sentença, deve instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos relacionados no art. 524 do CPC.
Os cálculos elaborados pela parte autora não estão em consonância com os parâmetros fixados na sentença/acórdão O valor a ser restituído a título de tarifas é de R$ 894,72, e não R$ 984,72.
Citação ocorrida em 17/05/2018 (id 14718225).
No tocante aos honorários de sucumbência, tem-se que a correção monetária pelo INPC deve incidir a partir do arbitramento definitivo ocorrido em 30/05/2023, enquanto que os juros de mora de 1% devem correr a partir do trânsito em julgado do acórdão em 18/12/2023.
Assim, intime-se a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha do débito exequendo, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos na sentença/acórdão e nessa decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/02/2024 23:11
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:39
Outras Decisões
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07/02/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
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18/12/2023 21:51
Recebidos os autos
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18/12/2023 21:51
Juntada de Certidão
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21/09/2022 01:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2022 16:46
Juntada de Petição de recurso adesivo
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31/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:39
Recebidos os autos
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17/05/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2021 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 04/10/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:42
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2021 19:39
Conclusos para decisão
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20/09/2021 21:34
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2021 01:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 07:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 04:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
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12/06/2021 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2021 07:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 20:21
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2020 16:14
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2019 14:56
Conclusos para julgamento
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04/10/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 02:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 21:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 23:02
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 13:33
Juntada de Certidão
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08/11/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 03:01
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 03:01
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO BESERRA em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 00:51
Decorrido prazo de JOSE VIRGOLINO DE SOUSA em 01/10/2018 23:59:59.
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28/08/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 14:44
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2018 09:25
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2018 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2018 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2018 12:41
Audiência conciliação realizada para 05/06/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/06/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 14:38
Juntada de comunicações
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16/05/2018 14:36
Juntada de comunicações
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14/05/2018 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2018 09:27
Audiência conciliação designada para 05/06/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/05/2018 12:06
Recebidos os autos.
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11/05/2018 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/05/2018 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2018 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 01:49
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO BESERRA em 26/02/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 21:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/02/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2017 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 958)
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02/12/2017 03:02
Conclusos para decisão
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02/12/2017 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2017
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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