TJPB - 0868823-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
26/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 16:59
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868823-10.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: FABIANA BEZERRA DANTAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
FABIANA BEZERRA DANTAS, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
Narra a parte autora ser idosa e beneficiária da previdência, com hábito de realizar empréstimos consignados, tendo então contratado novo mútuo junto com o banco réu, este sob o nº 18890127, em junho de 2023, com descontos mensais em seu benefício.
Alega, todavia, não ter sido informada em momento algum que, em verdade, se tratava de cartão de crédito consignado, e não empréstimo, reclamando das taxas de juros e condições mais onerosas dessa modalidade de crédito, mesmo jamais tendo feito uso do plástico.
Pelo exposto, veio pedir a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito, com a condenação do banco réu à devolução em dobro dos descontos indevidamente promovidos em seu benefício, além de uma indenização moral.
Ou, alternativamente, a conversão/readequação do mútuo à modalidade de empréstimo consignado tradicional.
Deferida a justiça gratuita à autora, porém, negada a tutela provisória que requereu na inicial (id. 83421501).
Contestação do banco réu (id. 90329921), arguindo, preliminarmente, que há inépcia por ausência de prévia reclamação na via administrativa e que há defeito na representação processual dela.
No mérito, defende a regularidade da contratação e clareza do instrumento quanto à natureza como um termo de adesão a cartão de crédito consignado.
Salienta a realização de compras.
Argui a impossibilidade de anulação do contrato e pede a improcedência da ação.
Réplica da parte autora (id. 98139825).
Intimação às partes para especificação de provas (id. 98737368), tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (id. 98830234), enquanto o réu requereu o depoimento pessoal dela (id. 99078535).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Incialmente, quanto às preliminares do banco réu, REJEITO todas.
Quanto à inépcia, entendo que não houve nenhum impedimento à plena interpretação da demanda da parte autora, visto que pode se defender regularmente sem maior prejuízo e por também não ser necessário o esgotamento das vias administrativas para caracterização do interesse de agir, consagrado constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade.
Quanto ao vício de representação processual, em que pese a advogada da parte autora realmente patrocinar inúmeras causas repetitivas, não se verifica neste momento maiores indícios de contratação irregular pela sua constituinte, havendo procuração com firma reconhecida por tabeliã e comprovação do seu domicílio.
Ato contínuo, INDEFIRO o único requerimento de prova, formulado pelo banco réu, para tomada do depoimento pessoal da autora, visto que o cerne da lide, como se verá a seguir, reside numa análise documental, do teor do contrato de cartão de crédito, se claro e inteligível no sentido, segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando o feito suficientemente instruído e que a matéria posta ao debate é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelas partes.
Eis lide de fácil resolução e que, adianto, é improcedente.
Obviamente, trata-se de uma relação consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A reclamação da parte autora é de não ter sido adequadamente informada pelo banco réu de estar contratando um cartão de crédito consignado, ao invés do empréstimo que diz ter verdadeiramente buscado.
A suposta falta de informação adequada, clara e concisa configuraria uma falha na prestação do serviço bancário desenvolvido pela empresa ré.
Entretanto, analisando o teor do termo de adesão anexo sob id. 90329925, e dos demais instrumentos que lhe acompanham, verifico serem por demais claros quanto ao objeto da contratação, de ser um cartão de crédito e, ainda, de autorizar a realização de descontos em folha de pagamento, a representar o que se entende por consignação junto ao INSS, como é o caso da autora, beneficiária da previdência.
Nem podia ser diferente: cada título, à primeiríssima linha do documento, está redigido com a mais absoluta clareza e amplo destaque, em caixa alta, sendo a primeira informação a ser vista e lida por qualquer pessoa, que, assim, facilmente terá a compreensão do que estava sendo tratado naquele documento.
O teor de todas as cláusulas e condições dos instrumentos é igualmente claro e de fácil leitura por qualquer pessoa, destacando-se passagens importantes com sublinhado e negrito do texto, em especial quando tratando de declarações pelo consumidor e autorizações, particularmente à consignação, vide id. 90329925.
Logo, todo instrumento contratual satisfaz o prescrito pelo art. 54, § 3º, do CDC, não havendo que falar em vício de informação inadequada neste sentido que alega a consumidora na inicial.
Por outro lado, a autora não produziu nenhuma outra prova no sentido que alega, da falta de correta instrução pelo banco, isto é, por algum de seus prepostos e/ou correspondentes bancários.
Não há, por exemplo, elementos que indiquem ela ter sido ludibriada por algum preposto ou orientada em evidente sentido contrário ao objeto do contrato.
Saliento que a autora se revela plenamente capaz, pois alfabetizada e com aparente boa instrução, em sendo profissional aposentada, apresentando condições de discernir a diferença entre um empréstimo e um cartão de crédito, produtos que são, aliás, extremamente populares na sociedade brasileira e internalizados em sua cultura de consumo, bastando-lhe ter lido com maior atenção o termo que assinava, considerando sua clareza e adequação às prescrições legais.
Não menos importante, verifico que houve farto uso do cartão de crédito, à vista de compras efetuadas em posto de combustível, lojas de variedades, de atacado, de vestuário como Renner e Riachuelo etc., o que não foi impugnado pela autora especificamente em sua réplica.
Ou seja, jamais existiu o defeito reclamado na inicial.
A autora contratou, confessada e regularmente, a aquisição de um cartão de crédito consignado, o qual sabia exatamente como funcionava, visto que fez bom uso dele, com a realização de várias compras, demonstrando total discernimento a respeito desse produto de crédito.
Enfim, resta o banco réu eximido de qualquer responsabilidade, uma vez verificado que o defeito inexiste, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, pelo que a demanda jamais poderia ser acolhida.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, por fim, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça, extingo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe.
Intimem-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:17
Juntada de informação
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de FABIANA BEZERRA DANTAS em 12/09/2024 23:59.
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25/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807433-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que o João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868823-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de FABIANA BEZERRA DANTAS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0868823-10.2023.8.15.2001 AUTOR: FABIANA BEZERRA DANTAS REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
A autora, curiosamente, formulou ao final pedido de tutela de urgência para determinar ao banco réu não efetuar qualquer depósito ou transferência em seu favor sem apresentar quaisquer fundamentos para sustentar a necessidade dessa medida.
Parece mais pedido que aterrissou "de paraquedas" na inicial, absolutamente alheio à discussão dos autos.
Seja como for, INDEFIRO-O tanto pela falta de probabilidade do direito, dada a necessidade de averiguar os termos do instrumento contratual subjacente ao negócio impugnado, cuja cópia deverá ser anexada pelo banco réu em contestação, pois, exigindo dilação probatória, como também pela falta de perigo de dano, posto que não se vislumbra qual seria o prejuízo suportado pela autora se recebesse um crédito do banco réu, sendo certo que, caso não quisesse se usufruir do mesmo, poderia depositá-lo em seguida nestes autos ou simplesmente retê-lo à espera do deslinde desta demanda.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
11/12/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 14:16
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
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11/12/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA BEZERRA DANTAS - CPF: *39.***.*28-72 (AUTOR).
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10/12/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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