TJPB - 0807836-36.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807836-36.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SIMONE CAMPOS DA SILVA.
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERCIO BARROS DA SILVA.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, proposta por SIMONE CAMPOS DA SILVA, contra MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TERCIO BARROS DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Em síntese, a parte autora afirma que firmou compromisso de compra e venda com o primeiro demandado para a aquisição do Lote nº 0004, Bloco U, do Empreendimento Villa de Carapibus, acordado o valor de R$ 89.900,00 (oitenta e nove mil e novecentos reais) como preço da avença.
Informa que restou definido que seria paga a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de sinal e que o restante do montante seria pago em prestações mensais.
Ocorre que, a promovente aduz que após o pagamento da quantia de R$ 24.502,47 (vinte e quatro mil quinhentos e dois reais e quarenta e sete centavos), se viu sem condições de dar continuidade ao pacto firmado, motivo pelo qual, em meados de 2021, solicitou a rescisão contratual pela via administrativa junto à primeira ré, alegando que foi-lhe comunicado não haver qualquer quantia passível de devolução.
Ato contínuo, argumenta que foi realizado acordo com a segunda promovida, oportunidade em que firmaram contrato de distrato, lá sendo acordado a respeito da devolução de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mas que até o momento da propositura da presente, não havia sido verificada nenhuma restituição.
Menciona a parte promovente que não houve a intermediação da venda por corretor de imóveis, razão pela qual reputa como indevida a fixação da comissão de corretagem.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando pela declaração da rescisão contratual, com o reconhecimento da nulidade da cláusula de corretagem, bem como com a devolução da quantia de R$ 25.430,34.
Ainda, pleiteia a anulação do contrato de distrato, uma vez que o valor lá constante não corresponde àquele verdadeiramente devido.
A promovente também requer a aplicação de multa no percentual de 10% sobre os valores pagos e atualizados pelo INCC, a título de perdas e danos.
Regularmente citada, a promovida Morada Incorporações ofereceu contestação (ID 77447618), pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID 84690899).
Visualizando o que consta nos presentes autos, em que pese citada, a segunda promovida ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO-LHE A REVELIA, nos termos do art. 344, do CPC, sem, no entanto, a percepção de seus efeitos, por força do art. 345, inciso I, do CPC.
Quanto ao réu Tércio Barros da Silva, verifica-se que a diligência efetuada por meio de Oficial de Justiça restou infrutífera (ID 73262738), e, sendo realizada nova tentativa através de Carta com aviso de recebimento, a missiva retornou com assinatura de terceira pessoa (ID 76576067), sem que seja verificada a hipótese do art. 247, §4º, do CPC.
Sendo assim, considerando a impossibilidade de prolação de sentença neste momento processual diante da circunstância verificada e acima mencionada, a fim de evitar a configuração de patente nulidade, intime-se a parte autora para, em quinze dias, indicar novo endereço que seja viável à citação do promovido Tércio, indicando, na mesma oportunidade, se os pedidos contidos na exordial de fato a ele se estendem, uma vez que, da leitura da peça vestibular, é o corretor de imóveis que, em tese, teria participado da negociação.
Cumpra-se e somente após, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
18/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:40
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807836-36.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SIMONE CAMPOS DA SILVA.
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERCIO BARROS DA SILVA.
DESPACHO
Vistos.
Considerando a juntada do contrato de distrato, bem como a determinação anterior contida no ID 98951003 e a manifestação da parte promovida para dilação de prazo, concedo-lhe o prazo improrrogável de cinco dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
07/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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04/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTES Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
15/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:37
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE CAMPOS DA SILVA - CPF: *54.***.*90-51 (AUTOR).
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03/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 07:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:05
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE CAMPOS DA SILVA (*54.***.*90-51).
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09/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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