TJPB - 0807673-22.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de RODOLPHO RODRIGO ARAUJO CUNHA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:35
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807673-22.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLPHO RODRIGO ARAÚJO CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO ORIUNDO DE CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA DO AUTOR.
COBRANÇA DEVIDA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA. -Nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, ao autor cabe o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de improcedência do pedido.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RODOLPHO RODRIGO ARAÚJO CUNHA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 82163595) que ao tentar efetuar compras junto à uma loja do comércio local, teve o pleito negado, uma vez que, constatou-se uma negativação realizada pela empresa promovida, a qual desconhece, vez que, não possui nenhum débito em aberto com a referida pessoa jurídica, especialmente atinente a empréstimo referente a financiamento de produtos agrícolas e industriais.
Nesse cenário, tentou resolver a questão administrativamente, restando infrutífera a tratativa, razão pela qual recorreu ao judiciário por intermédio do presente feito, pugnando em caráter de tutela de urgência a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e no mérito: indenização em caráter de danos morais na importância de R$ 26.400,00.
Requereu ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 82168747); assim procedido pelo autor, oportunidade na qual, retificou o endereçamento da petição inicial, demonstrando intenção de litigar neste Juízo (ID: 83330011).
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela de urgência indeferida (ID: 85593618).
Em contestação, o ente promovido impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à parte autora e suscita a ausência de interesse de agir.
No mérito afirma que não houve qualquer tipo de irregularidade na negativação do nome do autor, posto que este firmou o contrato alegado e possuía plena ciência dos termos ali contratados.
Ao final requereu que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 86975931).
Petição da parte promovida trazendo aos autos os documentos que deveriam estar acompanhados com a contestação (ID: 87729243).
Designada audiência de conciliação (ID: 100740299).
Termo de audiência constante nos autos (ID: 103108153).
Decisão de saneamento proferida por este Juízo determinando a juntada do contrato objeto desta lide pela parte promovida (ID: 106531460).
Manifestação da parte promovida esclarecendo que o contrato n.º 5053934, refere-se ao Cheque Especial e que a adesão está assinada eletronicamente no Contrato de Adesão a produtos e Serviços igualmente juntado (ID: 109358929).
Manifestação da parte autora (ID: 111014582). É o relatório.
Decido.
A lide é de fácil deslinde e visa analisar se a restrição creditícia em nome do autor é devida, havendo divergência entre os litigantes quanto ao adimplemento do débito, pois o promovente sustenta sequer ter negociado a dívida, enquanto os promovidos defendem a existência do débito.
Indiscutivelmente, a relação posta em liça é de consumo.
No entanto, mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo indispensável a existência de evidências mínimas, ou ao menos uma coerência no relato postulado pela promovente da ação, ou seja, cabe a parte consumidora, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Admitir-se a inversão do ônus da prova indistintamente, seria fazer da exceção uma regra, que no nosso sistema processualista, encontra-se prevista no art. 373, I e II do C.P.C.: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
A negativação é fato incontroverso, as provas demonstram que o nome do autor possui restrição por débito junto ao promovido, referente ao contrato n.º 5053934, no valor de R$ 1.870,30 – ver documento de ID: 82164170.
Como se observa, a dívida, objeto desta demanda, existe desde o ano de 2022, como apontado pelo documento juntada pela própria parte autora.
Ademais, o promovido colacionou aos autos o instrumento contratual que fundamenta a negativação existente em nome do autor (ID's: 109358932, 109358944) enquanto esse apresentou uma impugnação genérica (ID: 111014582) limitando-se apenas a negar novamente o firmamento da avença contratual.
Conforme exposto pelo promovido e devidamente comprovado, a dívida existe e se refere ao Cheque Especial.
O mero erro material de descrição da dívida na plataforma não impede sua inscrição e, tampouco sua exigibilidade, sendo certo que o autor possui a obrigação de adimplir as dívidas contraídas em seu nome de maneira legal.
Ressalto, ainda, que sequer fora impugnada a assinatura eletrônica constante no contrato firmado entre os litigantes e apresentado pelo promovido.
Ademais, o autor, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que a dívida existente fora paga.
Esse ônus de comprovação caberia ao demandante, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
De igual forma, o autor apenas alegou, mas não trouxe qualquer prova de que tenha formalizado renegociação de débito com o promovido ou que jamais tenha contraído o referido crédito e, portanto, deixou de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 373, I do C.P.C.).
Das provas constantes nos autos, outra conclusão não há que se firmar, senão de que a inscrição do promovente junto ao órgão de proteção de crédito é legítima e comprovada, como arguido pelo promovido, pois a parte autora não logrou êxito em comprovar que a dívida questionada nesta demanda tenha sido, de fato, adimplida.
Repito, a parte autora, ainda que minimamente, nos termos do art. 373, I do C.P.C., tem o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou o comprovante de pagamento da dívida inegavelmente existente impondo-se a improcedência dos pedidos, pois, a negativação decorreu de um exercício regular do direito, diante da inadimplência do promovente.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SP .
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. 2.
Comprovado a existência do débito, à luz da prova produzida nos autos (contestação), e ausente prova do alegado pagamento, a inscrição promovida pela empresa credora ganha contornos de exercício regular do direito, inexistindo dano passível de indenização . 3.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ/TO , Apelação Cível, 0020923-78 .2023.8.27.2729, Rel .
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 18:11:11) (TJ-TO - Apelação Cível: 00209237820238272729, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 14/08/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – DÉBITO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – REGULAR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Restando provada a contratação entre as partes, bem assim a dívida inadimplida, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito, devendo ser considerada legítima a negativação, o que descaracteriza os requisitos para a responsabilização civil pretendida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08416224720228120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024).
CONTRATO BANCÁRIO – Conta corrente – Cheque especial – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Não configuração – COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA – Banco que juntou contrato de abertura de conta corrente – Relação jurídica incontroversa – Extratos bancários que confirmam a transferência de fundos que gerou a dívida no cheque especial – Dados que confirmam a identidade e a titularidade do cliente – TELAS SISTÊMICAS – Validade – Telas sistêmicas podem ser admitidas como meio de prova, se consideradas no contexto global do acervo probatório coligido – NEGATIVAÇÃO LÍCITA – Exercício regular de direito – Sentença mantida – Art. 252 do RITJSP – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10316873220248260100 São Paulo, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 24/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/01/2025).
Ora, estando demonstrada a contratação e, em contrapartida, ausente a prova do pagamento da dívida decorrente do contrato celebrado pelas partes, não cabe falar na negativação indevida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado e mantida a sentença, ARQUIVE-SE os autos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:23
Expedição de Carta.
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07/03/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807673-22.2023.8.15.2003 AUTOR: RODOLPHO RODRIGO ARAÚJO CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RODOLPHO RODRIGO ARAÚJO CUNHA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 82163595) que ao tentar efetuar compras junto à uma loja do comércio local, teve o pleito negado, uma vez que, constatou-se uma negativação realizada pela empresa promovida, a qual desconhece, vez que, não possui nenhum débito em aberto com a referida pessoa jurídica, especialmente atinente a empréstimo referente a financiamento de produtos agrícolas e industriais.
Nesse cenário, tentou resolver a questão administrativamente, restando infrutífera a tratativa, razão pela qual recorreu ao judiciário por intermédio do presente feito, pugnando em caráter de tutela de urgência a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e no mérito: indenização em caráter de danos morais na importância de R$ 26.400,00.
Requereu ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 82168747); assim procedido pelo autor, oportunidade na qual, retificou o endereçamento da petição inicial, demonstrando intenção de litigar neste Juízo (ID: 83330011).
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela de urgência indeferida (ID: 85593618).
Em contestação, o ente promovido impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à parte autora e suscita a ausência de interesse de agir.
No mérito afirma que não houve qualquer tipo de irregularidade na negativação do nome do autor, posto que este firmou o contrato alegado e possuía plena ciência dos termos ali contratados.
Ao final requereu que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 86975931).
Petição da parte promovida trazendo aos autos os documentos que deveriam estar acompanhados com a contestação (ID: 87729243).
Desginada audiência de conciliação (ID: 100740299).
Termo de audiência constante nos autos (ID: 103108153). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Da Ausência de Agir Evidente que a parte autora possui interesse na presente demanda, haja vista que o contrato de empréstimo objeto desta lide é descontado em conta de sua titularidade, não sendo necessária, inclusive, a tentativa de resolução extrajudicial da demanda.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
No caso em análise, depreende-se que o d.
Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do C.P.C. 02.
De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso em questão impugnou os fundamentos da sentença, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação por inépcia da inicial, sob o argumento que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 04.
O interesse processual desponta como elemento fundamental, conferindo vida e legitimidade à ação.
Ele se configura como a ligação jurídica e fática entre o autor, o réu e o objeto da demanda, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida de forma justa e eficaz, se manifestando em duas vertentes indissociáveis: a necessidade de ação e a utilidade da tutela jurisdicional. 05.
No caso em tela, não há falar-se em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 06.
Nesse sentido, merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual. 07.
Assim, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 08.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001188320248060203 Ocara, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR.
INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIDA.
FALTA DE INFORMAÇÕES.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PRELIMINAR.
RECURSO RÉU.
AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO QUE DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE PRODUZIU PROVA MÍNIMA QUANTO À EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO - O QUE SEQUER É NEGADO – E NÃO ESTÁ O CONSUMIDOR OBRIGADO A ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA OU, AINDA, QUE HAJA EXPRESSA NEGATIVA À SUA PRETENSÃO FORA DA ESFERA JUDICIAL.PRELIMINAR.
RECURSO AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
NO CASO, INCIDENTE O PRAZO QUINQUENAL CONTIDO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR TRAZER PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO INCIDENTE PARA A HIPÓTESE DE DANOS ORIUNDOS DE DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO –, JUSTAMENTE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A RÉ DEIXOU DE COMPROVAR A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM COMPROMETIMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, IMPONDO EXCESSIVA ONEROSIDADE À PARTE HIPOSSUFICIENTE.
CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DE VANTAGEM DEMASIADA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INC.
IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPLICA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, MEDIANTE ADAPTAÇÕES PONTUAIS.
SENTENÇA MANTIDACOMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO.
DEVEM SER DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
A PRESENÇA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, TRATANDO-SE APENAS DE ILÍCITO CONTRATUAL.
O DEVER DE REPARAR EQUILIBRA-SE NO TRIPÉ ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
TAIS ELEMENTOS DEVEM SER DEMONSTRADOS POR QUEM PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
A PARTE AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR ONDE RESIDIRIA O DANO ALEGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUÍDOS E REDIMENSIONADOS.
REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000239020218210153 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021).
Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida pelo banco promovido.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que o demandante possuía ciência integral dos termos contratados, entretanto, não fez a juntada do contrato.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
Dessarte, DETERMINO a juntada do contrato objeto da presente demanda (contrato n.º 5053934), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 05:08
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 05:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/11/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de RODOLPHO RODRIGO ARAUJO CUNHA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RODOLPHO RODRIGO ARAUJO CUNHA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 00:57
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:41
Expedição de Carta.
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24/09/2024 09:41
Expedição de Carta.
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24/09/2024 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807673-22.2023.8.15.2003 AUTOR: RODOLPHO RODRIGO ARAÚJO CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Considerando a natureza da demanda e, ainda, que este Juízo aderiu à XIX Semana Nacional da Conciliação, programada para o período de 04/11 a 08/11/2024, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, atrelada à real possibilidade de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, DESIGNO o dia 04/11/2024 às 10:00 horas para realização da audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer à audiência acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
INTIMEM as partes (pessoalmente) e por advogado para comparecimento.
Ao final, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, deve a chefe de cartório encaminhar ao NUPEMEC, relatório circunstanciado das atividades, com indicação dos seguintes dados: número de audiências de conciliação designadas, número de audiências de conciliação realizadas, número de acordos homologados, número de pessoas atendidas e número de servidores que participaram das audiências.
CUMPRA COM URGÊNCIA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:26
Determinada diligência
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21/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:02
Decorrido prazo de RODOLPHO RODRIGO ARAUJO CUNHA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807673-22.2023.8.15.2003 AUTOR: RODOLPHO RODRIGO ARAÚJO CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RODOLPHO RODRIGO ARAÚJO CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 82163595) que ao tentar efetuar compras junto à uma loja do comércio local, teve o pleito negado, uma vez que, constatou-se uma negativação realizada pela empresa promovida, a qual desconhece, vez que, não possui nenhum débito em aberto com a referida pessoa jurídica, especialmente atinente a empréstimo referente a financiamento de produtos agrícolas e industriais.
Nesse cenário, tentou resolver a questão administrativamente, restando infrutífera a tratativa, razão pela qual recorreu ao judiciário por intermédio do presente feito, pugnando em caráter de tutela de urgência a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e no mérito: indenização em caráter de danos morais na importância de R$ 26.400,00.
Requereu ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 82168747); assim procedido pelo autor, oportunidade na qual, retificou o endereçamento da petição inicial, demonstrando intenção de litigar neste Juízo (ID: 83330011). É o que importa relatar.
Decido.
I) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO PROMOVENTE Diante da documentação apresentada pelo promovente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil.
II) DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
No tocante à probabilidade do direito, friso que há diversos questionamentos a serem esclarecidos, a fim de averiguar a efetiva ausência de relacionamento entre as partes que aqui gravitam.
Assim, prudente a formação do contraditório, não havendo como, nessa fase cognitiva, antes de ouvir a parte demandada, conceder a tutela, pois somente com a resposta da requerida é que poderá ser analisado o real valor da negativação, e sobre qual avença efetivamente se refere, já que o acolhimento dos argumentos autorais com a consequente exclusão do cadastro de restrição ao crédito, implicaria em invasão ao mérito da demanda, prática vedada pelo ordenamento jurídico em sede de apreciação liminar.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida e da produção de outras provas, como no caso dos autos, de modo que apenas diante da instrução restará comprovada a ilegalidade do divida negativada.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Alegação de negativação indevida.
Decisão de indeferimento de tutela de urgência.
Necessidade de oitiva da parte contrária.
Imperiosa observância mínima do direito ao contraditório.
Acerto da decisão agravada.
Jurisprudência sobre o tema.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0017405-44.2023.8.19.0000 202300224195, Relator: Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 28/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA, Data de Publicação: 30/11/2023 – grifo nosso).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos insculpidos no art. 300 do C.P.C, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente prova concreta de que a negativação do nome da autora/agravante é indevida ou fruto de fraude, não há falar em probabilidade do direito invocado na peça recursal, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de pressuposto legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO 5076854-60.2019.8.09.0000, Relator: CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019 – grifo nosso).
Da mesma forma, não vislumbra-se a presença do perigo da demora, notadamente quando a negativação do autor se deu em 01.04.2022 (ID: 82164170) e somente em 14.11.2023 o autor insurgiu-se contra a requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: Diante do comparecimento espontâneo aos autos, INTIME a parte promovida (via diário eletrônico, através do causídico cadastrado) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência (aplicativo ZOOM), objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLPHO RODRIGO ARAUJO CUNHA - CPF: *73.***.*82-41 (AUTOR).
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15/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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