TJPB - 0849841-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de SIDNEY PONTES em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 11:07
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849841-79.2022.8.15.2001 AUTOR: LIGIA ADRIANA BEZERRA CAMPOS REU: SIDNEY PONTES SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Lígia Adriana Bezerra Campos em face de Sidney Pontes, com pedido de indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 30.000,00.
Na petição inicial (id. 63867428), a autora narra que foi alvo de uma notícia-crime, protocolada pelo réu em 06/12/2016, imputando-lhe a prática de estelionato em virtude de cheques devolvidos, emitidos em garantia de pagamento de uma locação.
Sustenta que a acusação era infundada e foi feita de forma dolosa, com o objetivo de causar danos à sua honra e reputação, configurando denunciação caluniosa.
Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 por danos materiais, além das custas e honorários advocatícios.
Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Gratuidade da justiça deferida (id. 67778601).
O réu, em sua contestação (id. 74550852), suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, ao alegar que o conflito entre as partes seria de natureza puramente cível, afastando fundamento para a indenização por danos morais e materiais, e de ausência de prova quanto ao dolo na apresentação da notícia-crime, sustentando que os fatos narrados possuíam fundamentação objetiva relacionada aos cheques emitidos e devolvidos pela autora.
No mérito, pleiteou a improcedência total da ação, sob o argumento de que os cheques devolvidos foram emitidos pela autora em garantia de uma dívida de locação não paga, tendo sua tentativa de cobrança sido legítima, além de questionar o valor pleiteado para a indenização, sugerindo sua redução em eventual condenação.
Na réplica (id. 75885089), a autora reiterou suas alegações de que os cheques foram entregues em branco e preenchidos unilateralmente pelo réu, sem sua autorização, e que a ação penal foi dolosamente movida para prejudicá-la moralmente e publicamente.
Rechaçou as preliminares levantadas e reafirmou o pedido de condenação do réu, conforme valores já indicados.
Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
A autora formulou o pedido no id. 76761253, enquanto o réu o fez no id. 86194016.
Decido.
Prejudicial de Mérito – Prescrição A sentença penal que declarou a atipicidade da conduta imputada à autora transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2022, configurando o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme preceitua o art. 189 do Código Civil.
Aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do mesmo diploma legal, verifica-se que a presente ação foi proposta em 22 de setembro de 2022, dentro do interregno legal.
Assim, não houve o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual rejeita-se a alegação de prescrição arguida como prejudicial de mérito.
Impugnação à gratuidade da justiça O réu questiona a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, sob o argumento de que esta não comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira, sugerindo que a renda de seu cônjuge deveria ser considerada na análise do pedido.
Contudo, o benefício da justiça gratuita é personalíssimo e não se confunde com a análise global da renda familiar, salvo em hipóteses de dependência econômica clara ou comunhão de esforços financeiros no caso específico, o que não foi demonstrado nos autos.
Doutrinariamente, prevalece o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira do requerente possui presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária provar o contrário, o que não ocorreu.
Assim, mantém-se o deferimento da justiça gratuita à autora (id. 67778601), rejeitando-se a preliminar.
Também não se fale em inépcia da inicial: a inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando a exposição clara dos fatos, o pedido devidamente fundamentado e os documentos necessários para o prosseguimento do feito, garantindo ao réu pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não há, portanto, inépcia a ser reconhecida, sendo a alegação rejeitada.
O réu também pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Todavia, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para comprovar sua hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos financeiros que pudessem sustentar sua alegação.
O simples requerimento desacompanhado de prova não é suficiente para o deferimento, conforme orientação do art. 99, §2º, do CPC.
Deste modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Decido.
A ação é improcedente.
Não existem danos materiais a serem reparados: ainda que a contratação de advogado particular seja um direito legítimo e facultado a qualquer cidadão, trata-se de uma escolha pessoal que não pode ser transferida ao réu como obrigação indenizatória, salvo quando comprovada a prática de conduta abusiva, ilícita ou dolosa, o que não ficou evidenciado nos autos.
O ordenamento jurídico, inclusive, oferece alternativas acessíveis a qualquer cidadão por meio da assistência gratuita da Defensoria Pública, o que torna a contratação de advogado particular uma decisão voluntária e pessoal do autor, não vinculada automaticamente a eventual responsabilidade civil do réu.
Ora, a configuração do dano material exige a demonstração inequívoca da conduta ilícita atribuível ao réu, do nexo causal direto entre essa conduta e o dano sofrido, e do efetivo prejuízo patrimonial.
No caso concreto, a única evidência apresentada pela parte autora é um recibo simples emitido por seu advogado, sem qualquer suporte documental adicional, como comprovantes de transferência bancária ou notas fiscais, que atestem o pagamento efetivo e a relação direta desse custo com uma suposta ilicitude cometida pelo réu.
Esse déficit probatório é incompatível com o ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, além de violar o princípio da reparação integral previsto no art. 927 do Código Civil, qual exige comprovação clara e objetiva do dano e de sua extensão.
Como bem consolidado na jurisprudência, a contratação de advogado particular, por si só, não enseja dano material passível de indenização: Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça".
Precedente da Corte Especial. 3.
A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Para a configuração do dano moral, é imprescindível que o autor comprove que houve lesão à sua honra, imagem ou dignidade, decorrente de uma conduta ilícita praticada pelo réu, que extrapolou os limites do exercício regular de direitos.
Também não se fale em danos morais, uma vez que, no caso em tela, a parte autora alega que sofreu abalos emocionais e prejuízos à sua reputação em razão da notícia-crime apresentada pelo réu, que culminou na instauração de inquérito policial e posterior ação penal julgada improcedente.
Contudo, a mera instauração de procedimentos investigatórios ou judiciais não é, por si só, suficiente para caracterizar lesão moral passível de indenização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a apresentação de notícia-crime, no exercício do direito de petição, configura exercício regular de direito, protegido pelo art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, salvo quando restar demonstrada má-fé, dolo ou abuso de direito por parte do denunciante.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o réu tenha agido com o propósito deliberado de causar danos à autora, nem que tenha extrapolado os limites da razoabilidade e da legalidade no exercício de seu direito.
Senão vejamos: : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
NOTÍCIA-CRIME.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 914336 MS 2006/0283468-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) No caso concreto, não há qualquer indício de que o réu tenha agido com dolo ou intenção deliberada de causar danos à autora.
A apresentação da notícia-crime decorreu de sua percepção dos fatos à época, estando dentro dos limites da razoabilidade.
O simples fato de a decisão penal ter reconhecido a atipicidade da conduta da autora não implica, de forma automática, a configuração de ato ilícito na esfera cível.
A exclusão da tipicidade penal limita-se a afastar a responsabilidade criminal, sem, contudo, vincular uma obrigação indenizatória, salvo prova inequívoca de abuso ou desvio de finalidade, o que não restou demonstrado.
Ainda, os elementos probatórios dos autos não apontam para qualquer repercussão objetiva à honra ou imagem da autora que extrapole o desgaste natural de ser parte em um procedimento investigatório.
A inexistência de prova robusta acerca de repercussões negativas em seu meio social ou profissional reforça a ausência de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Sem mais delongas, julgo improcedentes os pedidos formulados por Lígia Adriana Bezerra Campos em face de Sidney Pontes, e extinguindo o processo com resolução de mérito, ancorado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as baixas necessárias.
João Pessoa/PB, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 19:49
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de SIDNEY PONTES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Ligia Adriana Bezerra Campos contra Sidney Pontes, na qual a Autora alega que o Requerido lhe imputou falsamente a prática de estelionato, tendo promovido uma Notitia Criminis sob o argumento de que teria emitido cheques sem provisão de fundos como garantia de pagamento de aluguéis.
O fato, conforme sustenta, teria culminado na abertura de inquérito policial e posterior ação penal privada, a qual, entretanto, resultou em decisão judicial absolvendo-a das acusações.
Em virtude desse episódio, a autora afirma ter sofrido abalos em sua honra e dignidade, requerendo, assim, a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimadas as partes para declinar o interesse na produção de provas, o Promovido atravessou o petitório de id. 76835285 requerendo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, sob o argumento de comprovar que a Autora e seu cônjuge, inclusive autor de ação conexa, residiram no imóvel de sua propriedade, descumprindo a avença civil de pagamento dos aluguéis pactuados.
Breve relatório.
Decido.
A realização da Audiência, conforme requerido, mostra-se totalmente inócua.
A matéria controvertida nos autos não se dá na constatação de que a Autora residiu no imóvel, não quitando suas dívidas de aluguel, mas no ajuizamento de Ação Penal sob alegação de cometimento de estelionato e se o exercício do direito de ação do Promovido maculou a imagem da Promovente ao ponto de caber, no caso, indenização por danos morais.
Entende-se, dessa forma, que a realização de audiência, somente atrasaria a marcha processual, em nada acrescendo nas provas já colacionadas nos autos.
Assim, INDEFIRO a produção da prova requerida pela Demandada.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:18
Determinada diligência
-
25/10/2024 13:18
Indeferido o pedido de SIDNEY PONTES - CPF: *42.***.*84-20 (REU)
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
09/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849841-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 85559797) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2023 10:38
Declarada incompetência
-
02/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2023 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/05/2023 01:39
Decorrido prazo de SIDNEY PONTES em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/01/2023 15:03
Recebidos os autos.
-
16/01/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/01/2023 10:02
Determinada diligência
-
16/01/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:52
Determinada diligência
-
09/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 11:37
Determinada diligência
-
06/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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